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Caminho das pedras
É preciso evitar
recursos desnecessários no Judiciário
Por Elizete Ap. Oliveira Scatigna
Nos últimos meses, o Poder Judiciário tem sido um grande protagonista
de reportagens na mídia. Muito se discute sobre sua morosidade e medidas
que contribuiriam para torná-lo mais célere e eficaz. Fala-se
em massificar julgamentos, colocar em prática a súmula vinculante…
para não citar a polêmica "caixa preta". Não se
trata de nada disso. Tampouco há uma fórmula mágica.
A saída, mais próxima e de mais fácil acesso, talvez esteja
nas lições básicas aprendidas nos bancos universitários.
Quem não se lembra das Fontes do Direito?
O mestre André Franco Montouro, em sua obra Introdução
à Ciência do Direito (8ª edição), ensina que,
"como fontes formais do direito, indicam-se tradicionalmente: 1. a legislação;
2. o costume jurídico; 3. a jurisprudência; 4. a doutrina. Como
fontes materiais, podem ser mencionadas: 1. a realidade social, isto é,
o conjunto de fatos sociais que contribuem para a formação do
conteúdo do direito; 2. os valores que o direito procura realizar, fundamentalmente
sintetizados no conceito amplo de justiça".
Considerando essas fontes, que encontram norte na realidade social, é
que nossas Cortes Superiores pacificam entendimentos e sumulam questões
polêmicas.
Assim, se fossem respeitados os entendimentos pacificados ou sumulados, de acordo
com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, a interposição
de recursos seria reduzida sobremaneira, contribuindo para a conseqüente
redução de processos que tramitariam em todas as instâncias.
Com isso, haveria o alívio do Judiciário, tão assoberbado
de ações e recursos impertinentes.
Também deve-se atentar para outro princípio primário do
Direito, o da "economia processual".
A resistência daqueles que não se curvam ao que é pacificado
pelos Tribunais Superiores vai de encontro a um processo de modernização
imprescindível para evitar o indesejado colapso do Poder Judiciário.
Evidente que não serão medidas isoladas que contribuirão
para ver um Judiciário mais célere e eficaz. Será a conscientização
de todos que, mesmo resguardando seu entendimento pessoal, devem acatar as decisões
superiores sem resistência infundada, pois a resistência é
inimiga do progresso.
Exemplo típico dessa contumácia: as celeumas em torno dos contratos
de arrendamento mercantil e a Súmula 263, do STJ, que acabou sendo revogada
por decisão da Turma Especial do STJ. Mesmo após essa revogação,
ainda são inúmeras as ações ajuizadas e os recursos
interpostos em face de decisões que se norteiam contra o que está
revogado.
Essas decisões geram a interposição de recursos que seriam
totalmente desnecessários, e cuja única serventia é fomentar
o atravancamento do Judiciário.
Para se ter um Judiciário que atenda as necessidades da população
e sintonizado com a realidade social, não basta uma medida isolada. Faz-se
imprescindível o empenho de todos — advogados, juízes e
serventuários.
Assim, cotizadas medidas e propósitos, respeitando-se os entendimentos
pacificados, mesmo que ressalvados os entendimentos pessoais, com certeza o
número de processos que chegariam ao STF e ao STJ seriam reduzidos sobremaneira,
o mesmo ocorrendo nos Tribunais Estaduais e Fôros locais. Haveria uma
reação em cadeia.
Os julgamentos em consonância com a realidade social dão origem
à pacificação do entendimento jurisprudencial, fazendo
com que o rigor da lei adeque-se mais justamente ao caráter especial
das questões submetidas ao Judiciário.
Esqueçamos, portanto, as expressões massificação,
súmula vinculante, e fiquemos atentos à pacificação
da jurisprudência de acordo com a fonte do direito.
O Direito é fonte inesgotável de argumentos e teses. Se não
nos conscientizarmos de que o momento requer o respeito às decisões
de nossas Cortes Superiores para evitar ações e recursos contrários
a tais decisões, não haverá massificação
ou súmula vinculante que possa desassolar o Judiciário trazendo-lhe
de volta a serenidade necessária para dirimir as questões que
lhe são postas.
Sem prejuízo de se criar novos mecanismos, por ora, bastaria aprimorar
aquilo que já existe: voltar os olhos para as fontes do Direito e assim
vislumbrar um Judiciário eficaz.
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2003.