GAZETA/OPINIÃO: O direito das arrendadoras no leasing
Por Elizete Ap. Oliveira Scatigna

17 de junho de 2002 - Ultimamente, temos nos deparado com a publicação de inúmeros artigos que visam alertar os clientes de contratos bancários, em especial os arrendatários nos contratos de leasing, sobre as possíveis "armadilhas" em que teriam sido en volvidos, mostrando o poderio e abuso das arrendadoras em detrimento dos seus "desamparados clientes" que, mesmo inadimplentes e de posse de um bem que não lhes pertence, ainda são tutelados como cidadãos totalmente incapazes e vítimas de artimanhas jurí dicas que só lhes trazem prejuízos.
Esta é a conclusão que se extrai de artigo "O Direito do Cliente nos Contratos de Leasing", publicado na edição do último dia 13, da qual ousamos discordar por mostrar apenas um lado da moeda, omitindo vantagens e be nefícios auferidos pelos arrendatários, o que acaba por torcer a verdade dos fatos.
Primeiramente, deve ser destacado que o leasing é uma operação de essência financeira que reúne interesses de ambas as partes, quais, sejam, o arrendatário que precisa do bem para o seu uso e não dispõe do capital necessário para a aquisição do mesmo e a empresa de leasing cuja função é justamente comprar o bem escolhido pelo arrendatário do fornecedor de sua preferência, procedendo ao pagamento do preço diretamente ao aludido fornecedor e, consequentemente, assiste-lhe o direito de receber o pagamento das parcelas avençadas, referente às contraprestações, cujos valores são previamente avençados entre as partes contratantes, inclusive, no tocante a conveniência ou não do pagamento do valor residual garantido (VRG) antecipado.
Ademais, tal operação é extremamente interessante para o arrendatário eis que sob o aspecto fiscal, o contrato de arrendamento tem isenção de 15% relativamente ao IOF, o que traduz uma redução marcante dos custos da operação, além de possibilitar às empresas considerar como despesa operacional praticamente todo o desembolso relacionado com a aquisição do equipamento de modo a reduzir o lucro tributável.
Consequentemente, o arrendamento tran sforma-se em um contrato menos oneroso do que um Crédito Direto ao Consumidor ou um financiamento garantido com alienação fiduciária, onde os custos da operação são bem maiores, além de não contarem com tais vantagens de ordem tributária.
Obviamente qu e usando de um capital que lhe pertence, ou buscando recursos no mercado, para a aquisição de um bem a terceiro, a arrendadora, não só tem o direito de ver cumprido o contrato, como de recuperar integralmente seu dinheiro, nada havendo de abusivo ou ileg al em tal situação, nem tampouco no ajuizamento da competente ação de reintegração de posse, em caso de descumprimento do ajustado, o que também ocorre nos contratos de financiamento garantidos com alienação fiduciária, onde caracterizada a mora, é ajuiz ada a competente ação de busca e apreensão, com o cumprimento da liminar de retomada do bem.
Desta forma, ao contrário do exposto no referido artigo, não se pode concordar que as empresas de leasing utilizem-se desse direito que legalmente lhes assiste , para "coagir" os consumidores ao pagamento das prestações de "forma abusiva ou ilegal" sob pena de perderem o bem.
Primeiramente, não há qualquer dúvida quanto ao direito das arrendadoras, mesmo porque, não se pode olvidar que as mesmas cumpriram com sua parte no contrato, procedendo a compra do bem para os arrendatários e, consequentemente, têm a expectativa de verem tais contatos cumpridos em sua íntegra.
Quando, tal não acontece, as arrendadoras apenas se valem do que a lei lhes assegura, não p odendo confundir-se exercício de um legítimo direito, com "coação" ou "forma abusiva" ante a assertiva da perda do bem.
Por outro lado, não se pode concordar com a alegação de cobrança de "juros em desacordo com o pactuado", eis que o contrato de arren damento mercantil não contém qualquer juros.
Tratando-se de arrendamento mercantil, o equilíbrio nas contraprestações faz parte da própria essência da operação.
De fato, é recomendável abordar como é feita comumente a composição das parcelas de alugu el para efeitos de contrato de leasing, que aspectos são considerados para que seja estabelecido o valor da primeira parcela, propriamente dita, já que as demais sofrerão, tão somente, os efeitos da correção pelo indexador eleito, in casu, nem mesmo corr eção há.
Eis o que é computado: parcela de depreciação do bem (desgaste do bem que obedece norma contábil para apuração de seu percentual); recuperação de custos financeiros (dispendidos pela sociedade arrendadora para obter os recursos necessários à a quisição do bem arrendado); tributos indiretos (incidentes sobre as contraprestações, ISS e PIS); e a remuneração da arrendadora.
Desta forma, os encargos cobrados no contrato de arrendamento mercantil obedecem ao acima exposto, não sendo cobrados juro s e, sim, taxa pelo arrendamento.
O valor da contraprestação é encontrado sobre um percentual do custo do bem e reajustado de acordo com o que foi estipulado no contrato.
Vale lembrar, também que a questão da cobrança antecipada do VRG ainda não se e ncontra pacificada, em razão de embargos de divergência (ERESP nº 213828) em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, os encargos moratórios só incidem em caso de inadimplência e encontram-se devidamente pactuados, sendo do co nhecimento dos arrendatários por ocasião da assinatura do contrato, sendo que tais verbas são devidas em qualquer tipo de operação financeira e não apenas nas operações de arrendamento mercantil.
Em sendo assim, basta que as prestações sejam pagas em s eus respectivos vencimentos, que não haverá a incidência de qualquer encargo moratório, valendo lembrar que os mesmos têm previsão legal e não incidem de forma aleatória.
É portanto curioso o entendimento do referido artigo ao afirmar que não se caract eriza mora quando o credor exige do devedor o indevido, incitando, inclusive, os clientes a deixarem de honrar com suas obrigações, com a assertiva de que se estaria diante de um "inadimplemento inocente" e não de um "inadimplemento culposo".
Ora, o qu e seria exatamente um "inadimplemento inocente"? Onde estaria a previsão legal de tal conduta e as condições para a sua caracterização?
Nossa legislação propicia a utilização de diversos remédios jurídicos, caso o cliente sinta-se lesado. Basta que o m esmo tenha fundamento em suas assertivas e demonstre não incorrer em mora, procedendo, se for o caso, o depósito judicial da quantia que entende devida. Sim, porque, é muito fácil alegar abusividade ou outros conceitos altamente em moda como onerosidade excessiva e imprevisibilidade continuando na posse do bem e sem o pagamento de qualquer contraprestação.
A conclusão que se extrai do referido artigo é que o mesmo está equivocado, pois as empresas de leasing têm obrigações e muitas, as quais são devid amente honradas. Da forma como colocado resume-se: às empresas de leasing nada e aos arrendatários tudo.
Igualmente, confunde coação, com direito legítimo, locação com arrendamento, ou seja, a empresa não adquire o bem para uma mera locação, mas sim, o arrenda com opção de compra.
As empresas de leasing só teriam direitos. Nenhuma obrigação e o exercício de querer receber o que legitimamente lhe pertence é considerado um "abuso de poder"
Trata-se, realmente, de uma visão bem individualista do dire ito e que salvo melhor juízo, não condiz com os princípios basilares dessa ciência tão grandiosa e que tem por objetivo o exercício do justo sem distinção das partes envolvidas. Na verdade, ao invés de esclarecer deparamo-nos com uma verdadeira apologia à inadimplência.