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GAZETA/OPINIÃO:
O direito das arrendadoras no leasing
Por Elizete Ap. Oliveira Scatigna
17
de junho de 2002 - Ultimamente, temos nos deparado com a publicação
de inúmeros artigos que visam alertar os clientes de contratos bancários,
em especial os arrendatários nos contratos de leasing, sobre as possíveis
"armadilhas" em que teriam sido en volvidos, mostrando o poderio e
abuso das arrendadoras em detrimento dos seus "desamparados clientes"
que, mesmo inadimplentes e de posse de um bem que não lhes pertence,
ainda são tutelados como cidadãos totalmente incapazes e vítimas
de artimanhas jurí dicas que só lhes trazem prejuízos.
Esta é a conclusão que se extrai de artigo "O Direito do
Cliente nos Contratos de Leasing", publicado na edição do
último dia 13, da qual ousamos discordar por mostrar apenas um lado da
moeda, omitindo vantagens e be nefícios auferidos pelos arrendatários,
o que acaba por torcer a verdade dos fatos.
Primeiramente, deve ser destacado que o leasing é uma operação
de essência financeira que reúne interesses de ambas as partes,
quais, sejam, o arrendatário que precisa do bem para o seu uso e não
dispõe do capital necessário para a aquisição do
mesmo e a empresa de leasing cuja função é justamente comprar
o bem escolhido pelo arrendatário do fornecedor de sua preferência,
procedendo ao pagamento do preço diretamente ao aludido fornecedor e,
consequentemente, assiste-lhe o direito de receber o pagamento das parcelas
avençadas, referente às contraprestações, cujos
valores são previamente avençados entre as partes contratantes,
inclusive, no tocante a conveniência ou não do pagamento do valor
residual garantido (VRG) antecipado.
Ademais, tal operação é extremamente interessante para
o arrendatário eis que sob o aspecto fiscal, o contrato de arrendamento
tem isenção de 15% relativamente ao IOF, o que traduz uma redução
marcante dos custos da operação, além de possibilitar às
empresas considerar como despesa operacional praticamente todo o desembolso
relacionado com a aquisição do equipamento de modo a reduzir o
lucro tributável.
Consequentemente, o arrendamento tran sforma-se em um contrato menos oneroso
do que um Crédito Direto ao Consumidor ou um financiamento garantido
com alienação fiduciária, onde os custos da operação
são bem maiores, além de não contarem com tais vantagens
de ordem tributária.
Obviamente qu e usando de um capital que lhe pertence, ou buscando recursos
no mercado, para a aquisição de um bem a terceiro, a arrendadora,
não só tem o direito de ver cumprido o contrato, como de recuperar
integralmente seu dinheiro, nada havendo de abusivo ou ileg al em tal situação,
nem tampouco no ajuizamento da competente ação de reintegração
de posse, em caso de descumprimento do ajustado, o que também ocorre
nos contratos de financiamento garantidos com alienação fiduciária,
onde caracterizada a mora, é ajuiz ada a competente ação
de busca e apreensão, com o cumprimento da liminar de retomada do bem.
Desta forma, ao contrário do exposto no referido artigo, não se
pode concordar que as empresas de leasing utilizem-se desse direito que legalmente
lhes assiste , para "coagir" os consumidores ao pagamento das prestações
de "forma abusiva ou ilegal" sob pena de perderem o bem.
Primeiramente, não há qualquer dúvida quanto ao direito
das arrendadoras, mesmo porque, não se pode olvidar que as mesmas cumpriram
com sua parte no contrato, procedendo a compra do bem para os arrendatários
e, consequentemente, têm a expectativa de verem tais contatos cumpridos
em sua íntegra.
Quando, tal não acontece, as arrendadoras apenas se valem do que a lei
lhes assegura, não p odendo confundir-se exercício de um legítimo
direito, com "coação" ou "forma abusiva" ante
a assertiva da perda do bem.
Por outro lado, não se pode concordar com a alegação de
cobrança de "juros em desacordo com o pactuado", eis que o
contrato de arren damento mercantil não contém qualquer juros.
Tratando-se de arrendamento mercantil, o equilíbrio nas contraprestações
faz parte da própria essência da operação.
De fato, é recomendável abordar como é feita comumente
a composição das parcelas de alugu el para efeitos de contrato
de leasing, que aspectos são considerados para que seja estabelecido
o valor da primeira parcela, propriamente dita, já que as demais sofrerão,
tão somente, os efeitos da correção pelo indexador eleito,
in casu, nem mesmo corr eção há.
Eis o que é computado: parcela de depreciação do bem (desgaste
do bem que obedece norma contábil para apuração de seu
percentual); recuperação de custos financeiros (dispendidos pela
sociedade arrendadora para obter os recursos necessários à a quisição
do bem arrendado); tributos indiretos (incidentes sobre as contraprestações,
ISS e PIS); e a remuneração da arrendadora.
Desta forma, os encargos cobrados no contrato de arrendamento mercantil obedecem
ao acima exposto, não sendo cobrados juro s e, sim, taxa pelo arrendamento.
O valor da contraprestação é encontrado sobre um percentual
do custo do bem e reajustado de acordo com o que foi estipulado no contrato.
Vale lembrar, também que a questão da cobrança antecipada
do VRG ainda não se e ncontra pacificada, em razão de embargos
de divergência (ERESP nº 213828) em julgamento perante o Superior
Tribunal de Justiça.
Por outro lado, os encargos moratórios só incidem em caso de inadimplência
e encontram-se devidamente pactuados, sendo do co nhecimento dos arrendatários
por ocasião da assinatura do contrato, sendo que tais verbas são
devidas em qualquer tipo de operação financeira e não apenas
nas operações de arrendamento mercantil.
Em sendo assim, basta que as prestações sejam pagas em s eus respectivos
vencimentos, que não haverá a incidência de qualquer encargo
moratório, valendo lembrar que os mesmos têm previsão legal
e não incidem de forma aleatória.
É portanto curioso o entendimento do referido artigo ao afirmar que não
se caract eriza mora quando o credor exige do devedor o indevido, incitando,
inclusive, os clientes a deixarem de honrar com suas obrigações,
com a assertiva de que se estaria diante de um "inadimplemento inocente"
e não de um "inadimplemento culposo".
Ora, o qu e seria exatamente um "inadimplemento inocente"? Onde estaria
a previsão legal de tal conduta e as condições para a sua
caracterização?
Nossa legislação propicia a utilização de diversos
remédios jurídicos, caso o cliente sinta-se lesado. Basta que
o m esmo tenha fundamento em suas assertivas e demonstre não incorrer
em mora, procedendo, se for o caso, o depósito judicial da quantia que
entende devida. Sim, porque, é muito fácil alegar abusividade
ou outros conceitos altamente em moda como onerosidade excessiva e imprevisibilidade
continuando na posse do bem e sem o pagamento de qualquer contraprestação.
A conclusão que se extrai do referido artigo é que o mesmo está
equivocado, pois as empresas de leasing têm obrigações e
muitas, as quais são devid amente honradas. Da forma como colocado resume-se:
às empresas de leasing nada e aos arrendatários tudo.
Igualmente, confunde coação, com direito legítimo, locação
com arrendamento, ou seja, a empresa não adquire o bem para uma mera
locação, mas sim, o arrenda com opção de compra.
As empresas de leasing só teriam direitos. Nenhuma obrigação
e o exercício de querer receber o que legitimamente lhe pertence é
considerado um "abuso de poder"
Trata-se, realmente, de uma visão bem individualista do dire ito e que
salvo melhor juízo, não condiz com os princípios basilares
dessa ciência tão grandiosa e que tem por objetivo o exercício
do justo sem distinção das partes envolvidas. Na verdade, ao invés
de esclarecer deparamo-nos com uma verdadeira apologia à inadimplência.