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Artigo
publicado na Revista Literária de Direito
Por Elizete Ap. Oliveira Scatigna
Alienação Fiduciária - 30 anos do Decreto-Lei 911/69
No início a palavra, o aperto de mão, selavam um compromisso assumido.
Com o tempo, o homem foi se sofisticando e distanciando-se de seus semelhantes.
Fez-se necessário, então, criar mecanismos para que os contratos
fossem cumpridos. Em outubro de 1969, promulgava-se o Decreto-Lei nº 911,
disciplinando a alienação fiduciária e estabelecendo o
procedimento especial para a busca e apreensão de bens alienados em garantia,
caso o devedor não honre sua dívida. Trinta anos depois, o Decreto-Lei
911/69, sem que tenha sofrido qualquer tipo de alteração, continua
disciplinando a execução de financiamentos em território
brasileiro e ajudando a construir as bases da prosperidade deste país.
A Lei nº. 4728, de 14 de julho de 1965, que disciplinava o Mercado de Capitais
e estabelecia medidas para seu desenvolvimento, em seu artigo 66, instituiu
no direito brasileiro a figura da alienação fiduciária,
descrevendo-a em seu texto original, simplesmente como a garantia pela qual
o credor conservaria o domínio da coisa alienada até a liquidação
da dívida garantida.
Em 1º. de outubro de 1969, promulgou-se o Decreto-Lei nº. 911, que
dando nova redação ao mencionado artigo 66 da Lei 4.728/65, redefinia
e disciplinava a matéria acerca da alienação fiduciária,
estabelecendo ainda procedimento especial para o processo judicial de recuperação
de crédito fundado na então nova modalidade de garantia.
Criando de forma original uma nova garantia no direito positivo brasileiro,
a partir do instituto romano da fidúcia e do aperfeiçoamento de
outros dos povos cultos, como o ?trust? inglês, o novo Decreto-lei estabeleceu
que ?a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor
o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada,
independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante
ou devedor em possuidor direito e depositário com todas as responsabilidades
e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal?.
Com base neste dispositivo, o professor Orlando Gomes definiu a alienação
fiduciária como o negócio jurídico pelo qual o devedor,
para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade
de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva
de saldá-la.
Em que pesem as muitas críticas que se apresentaram à alienação
fiduciária ao longo das três últimas décadas, sobretudo
após o advento da atual Constituição Federal, sua importância
é inegável, assim como sua contribuição no processo
de industrialização nacional, principalmente no setor automobilístico,
extremamente fomentado pela facilidade que o instituto trouxe à concessão
de financiamentos para aquisição dos bens, normalmente de valores
elevados, produzidos por tal setor da indústria.
Na opinião do advogado Paulo Eduardo Dias de Carvalho, sócio-fundador
da Carvalho e Advogados Associados e pioneiro na aplicação do
instituto ao ajuizar a primeira busca e apreensão com fundamento na alienação
fiduciária, o grande avanço deste Decreto-Lei foi a socialização
dos bens de consumo, pois estimulou sobremaneira a concessão de créditos
bancários, dada a agilidade com que garantiu a retomada de bens, alavancando
assim os financiamentos no país. O referido advogado lembra ?que naquela
época os financiamentos de caminhões foram as primeiras operações
a se beneficiarem com o recém instituído Decreto-Lei 911/69. Era
preciso movimentar o país, fazer com que a produção escoasse
por todas as regiões brasileiras, que com vocação rodoviária
precisava cada vez mais de veículos de transporte de carga. Logo depois
o financiamento de automóveis também começava a se popularizar?
De fato, as garantias existentes no direito brasileiro até o surgimento
da alienação fiduciária não se apresentavam suficientes
para o atendimento da demanda de negócios sujeitos a financiamentos,
exclusivos destinatários do instituto, nem contribuíam para a
indispensável agilidade que estes requerem. A hipoteca, restrita aos
imóveis, em razão de sua limitada possibilidade de incidência.
O penhor, exigindo a efetiva tradição da coisa apenhada e não
possuindo uma via processual que possibilitasse uma rápida recuperação
do crédito, contrariava a celeridade requerida para a formalização
de negócios bancários em larga escala. E a anticrese, já
então fadada ao desuso, não guardava nenhuma relação
com a atividade bancária e geral de financiamentos.
A alienação fiduciária, então, veio preencher esta
lacuna no rol das modalidades de garantia, podendo ser prestada por qualquer
pessoa física ou jurídica capaz para os atos da vida civil, destinando-se
exclusivamente a garantir os créditos de instituições financeiras
em sentido amplo, empresas de consórcio e entidades estatais ou paraestatais.
Sua existência vincula-se naturalmente a uma condição resolutiva,
cessando a garantia em favor do alienante uma vez verificado o pagamento das
obrigações a cargo do devedor, sem a exigência de qualquer
ato ou formalidade, de onde também se conclui tratar-se de um negócio
acessório, cuja existência subordina-se à da obrigação
garantida.
Trata-se ainda de negócio oneroso, uma vez que gera vantagens econômicas
para ambas as partes, mediante a transferência recíproca de direitos,
e formal, pois a lei só admite que se constitua por escrito, particular
ou público.
Seu formalismo se completa pela determinação de arquivamento de
seu instrumento de constituição no Registro de Títulos
e Documentos do domicílio do credor, e, sendo a coisa alienada veículo
automotor, o gravame deverá constar em seu Certificado de Registro expedido
pela competente repartição administrativa de trânsito.
Entretanto, tais registros, mediante a respectiva publicidade, visam somente
tornar a garantia oponível contra terceiros, não desconstituindo
sua ausência a alienação nem impedindo o ajuizamento da
ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei 911/69.
Nesse sentido, o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo,
em 26 de abril de 1999, editou uma Súmula 30, enunciando que ?o registro
do contrato de alienação fiduciária no Cartório
de Títulos e Documentos ou no Certificado de Registro no Detran não
é pressuposto para o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão
e a concessão da liminar contra o devedor ou terceiro?.
Mas sem dúvida é no caso de inadimplemento das obrigações
por parte do devedor, momento em que uma garantia efetivamente deve cumprir
seu mister, que melhor se distinguem as características que tornam a
alienação fiduciária um instituto singular, também
se encontrando disposto no Decreto Lei nº 911/69 o procedimento especial
da ação de busca e apreensão do bem alienado em garantia.
Assim como no penhor, a lei expressamente declara nula cláusula que estabeleça
o pacto comissório na alienação fiduciária, prevendo
entretanto a possibilidade de o credor vender a coisa a terceiros e aplicar
o produto da venda no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes
da cobrança, direito este que independe de convenção expressa
entre as partes, visto que inerente à própria natureza do instituto,
continuando o devedor pessoalmente obrigado a pagar eventual saldo devedor remanescente.
Na hipótese de mora do devedor, o credor poderá requerer a busca
e apreensão do bem alienado, que lhe será deferida liminarmente,
caso restem demonstrados o contrato e a mora, a qual decorrerá do simples
inadimplemento da prestação devida em seu vencimento, e poderá
ser comprovada documentalmente pelo protesto do título vinculado ao contrato
ou por notificação extrajudicial, que pode ser demonstrada pela
entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida
a assinatura de seu próprio punho (Súmula 29 do Segundo Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo).
Executada a liminar com a apreensão da coisa, no prazo de três
dias o devedor poderá apresentar defesa ou requerer a purgação
da mora, caso já tenha pago quarenta por cento do preço financiado.
Caso o devedor não apresente contestação à pretensão
do credor nem emende sua mora, de plano e independentemente de avaliação
será proferida sentença, da qual eventualmente caberá apelação,
somente com efeito devolutivo, que consolidará a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem alienado em mãos do credor.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se
achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão
do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação
de depósito (artigo 4do Decreto-Lei nº 911/69), na qual o devedor
pode cumprir sua obrigação de modo alternativo, restituindo ao
credor o bem alienado ou consignando o respectivo equivalente em dinheiro, que
deve corresponder ao débito contratual integral em aberto.
Não cumprindo o devedor sua obrigação sob nenhuma das hipóteses
legais referidas, será decretada sua prisão civil pelo prazo de
até um ano.
Sem dúvida, a principal vantagem da alienação fiduciária
é a condição que o devedor fiduciário assume de
depositário da coisa alienada, independentemente da tradição
efetiva do bem, com todos os encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil
e penal. Isso importa dizer que, sendo depositário da coisa objeto da
garantia, caso incorra em mora e não seja possível ao credor a
apreensão do bem alienado, em tese pode o devedor ser submetido à
pena de prisão por infidelidade depositária.
Em que pese respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial
em contrário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entendemos
perfeitamente cabível a prisão do depositário infiel, assim
entendido o devedor inadimplente de obrigação garantida por alienação
fiduciária, que não restituir ao credor a coisa alienada após
o devido processo legal.
Efetivamente, as disposições contidas no Decreto-lei 911/69, no
tocante à prisão civil do depositário infiel de obrigação
fiduciária, foram acolhidas pela Constituição Federal de
1988, em seu artigo 5º., LXVII, posição que vem sendo adotada
pelo Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição,
desde sessão realizada por seu Plenário em 23.11.95 no julgamento
do Habeas Corpus 72.131-RJ, entendimento que vem sendo mantido até o
momento, conforme recentes julgados daquela Corte (Recurso Extraordinário
nº 228.920, Diário da Justiça da União de 19.05.99,
relator Ministro Sidney Sanches, Recurso Extraordinário nº 225.404,
Recurso Extraordinário nº 229.371, Recurso Extraordinário
nº 222.341, Habeas Corpus 74.490 e Habeas Corpus 71.286).
O frequentemente invocado Pacto de São José da Costa Rica, do
qual o Brasil é signatário, por ser norma infraconstitucional
não pode se sobrepor ou derrogar norma constitucional, de modo que realmente
não há no direito positivo norma alguma que constitua impedimento
à prisão do depositário infiel, devedor de obrigação
garantida por alienação fiduciária.
É justamente a possibilidade de prisão que torna os contratos
escritos garantidos por alienação fiduciária singularmente
seguros, viabilizando os financiamentos em larga escala destinados à
aquisição de bens móveis, notadamente veículos automotores,
favorecendo diretamente os fabricantes e comerciantes de tais bens, de modo
que a sociedade como um todo tem auferido as vantagens oriundas da garantia
em comentário.
Assim, a alienação fiduciária, na forma em que estabelecida
pelo Decreto-Lei nº 911/69, apresenta-se como uma garantia extremamente
eficaz, dados os aspectos materiais e processuais pelos quais se constitui,
e, paralelamente ao rigor da possibilidade de imposição de pena
de prisão ao devedor, importa em inegáveis benefícios à
toda a sociedade, em razão da fomentação da atividade industrial
e comercial no país, gerando milhares de empregos diretos e indiretos,
razão pela qual ao longo de seus trinta anos de existência tem-se
apresentado como verdadeiro instituto de benefício social.