Maio 1996
BUSCA E APREENSÃO
Alguns juizes têm indeferido a concessão de liminar em ações de busca e apreensão, por entenderem não estar devidamente comprovada a constituição em mora, quando incluídos no valor do título as verbas moratórias.
Enfrentada essa questão no Tribunal, o Exmo. Sr. Juiz Diogo de Salles bem consignou a regularidade da constituição em mora e sua comprovação pelo protesto do título, emitido pelo próprio devedor, tendo a ementa do julgado o seguinte teor:
“Busca e Apreensão.
Alienação Fiduciária. Medida Liminar. Indeferimento por
irregularidade na constituição em mora. Protesto do título.
Comprovada a mora do devedor pelo protesto do título por si emitido,
não se há cogitar de irregularidade de notificação
por incluir verba em tese indevida, matéria que só virá
a debate se houver provocação por parte do interessado já
que a ação não é de cobrança Recurso Provido.”
(AI 677.620-3, 11ª C, j. 14/03/96).
PERDAS E DANOS
É crescente o número de casos de financiados que ingressam no Judiciário, contra Bancos e Financeiras, buscando o reconhecimento de uma indenização, por terem sido indevidamente demandados.
Na maioria das vezes, são pessoas que tiveram seus documentos furtados ou roubados e, não obstante boletim de ocorrência ou divergência de assinaturas, as instituições de crédito logram conceder financiamentos em seu nome.
Em razão disso, juizes e tribunais têm decidido pela devida indenização, em razão da negligência na captação do financiamento.
Bem por isso, sempre que houver alegação de assinatura falsa ou se o suposto devedor pessoalmente buscar demonstrar a veracidade de suas alegações, sugerimos a resolução pela via administrativa, a fim de se evitar o ingresso em juízo, fadado ao insucesso e às perdas e danos.
PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL
Incessantemente este escritório vêm lutando a fim de modificar o entendimento esposado por alguns juizes, de ser incabível a prisão civil do infiel, em ação de depósito originária de busca e apreensão, fundada no D.L. 911/69, por não se enquadrar na hipótese de depósito clássico, mas sim por equiparação.
Recentemente obtivemos a certeza de que nossa luta não é em vão. O Juiz Ariovaldo Santini Teodoro, do E. 1º TAC SP, modificou o seu anterior entendimento, abraçando a tese defendida por este escritório, culminando por dar provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 681.880-8.
OFÍCIO DETRAN
Outra questão controvertida, é a relativa a expedição de ofício ao DETRAN, para bloqueio da transferência do veículo objeto do contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária.
Os que sustentam a sua desnecessidade, o fazem pelo argumento de que o contrato deveria estar registrado no cartório de títulos e documentos e, por se tratar de veículo, mister seria constar no C.R.V. o gravame.
Não obstante, a 9ª Câmara do 1º TAC/SP, decidiu que:
“No tocante à transferência, o pleito pode ser reduzido ao campo das providências cautelares em geral, de modo que era mesmo de ser deferido o pedido, até no interesse de incautos que às vezes compram veículos alienados fiduciariamente.”
(A.I. 653.762-4, Rel. o Juiz Roberto Caldeira Barioni, j. 26/02/96).
TRIBUNAIS
DO ESTADO
Diante da demora nos julgamentos dos recursos em geral, este escritório,
sempre buscando aprimorar a qualidade e eficiência dos serviços
prestados, dirigiu ao Conselho Superior da Magistratura, um pedido de providências,
a fim de se agilizar os julgamentos, notadamente os afetos ao E. 1º TACSP.
REGISTRO
DO CONTRATO
Embora o registro do contrato de financiamento com garantia de alienação
fiduciária, não seja obrigatório para o ajuizamento da
competente ação de busca e apreensão e conseqüente
deferimento da liminar, alguns juizes condicionam a concessão da liminar,
ao preenchimento dessa providência, o que não é o correto,
consoante têm-se decidido, a saber:
“Para o deferimento da liminar, na ação de busca e apreensão a que se refere o art. 3º, do Decreto-lei 911/69, basta a prova da propriedade fiduciária e da mora. A exigência do arquivamento do contrato no Cartório de Registo de Títulos e Documentos a que se refere o § 1º do artigo 66 da Lei 4728/65, só tem lugar quando se trata de fazer valer esse mesmo contrato contra terceiros e, mesmo assim, se a ausência da formalidade for alegada pelo interessado que negue a validade do documento.”
(A.I. 641.213-5, 1º TACSP - 3ª Câmara, Rel. o Juiz Carvalho Viana, j. 03/10/95)
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Com as modificações havidas no procedimento sumaríssimo,
agora sumário, com o advento da Lei 9245 de 26/12/95, a competência
para julgar recursos oriundos de ação de reintegração
de posse de bens móveis, passou a ser do Tribunal de Justiça do
Estado.
Tal implica em retardamento das decisões, mormente daqueles casos que estavam prestes a serem julgados pelo 1º TACSP, posto que este está remetendo os autos para o TJ, o que implica em nova distribuição e inclusão em pauta para julgamento.
FORO
DE ELEIÇÃO
Tornou-se comum alguns juizes se pronunciarem, na primeira intervenção
no feito, declinando de sua competência, por não considerarem válida
a cláusula de foro de eleição, não obstante o verbete
da Súmula nº 33, do E.S.T.J..
Todavia, sempre atento, o E. 1º TAC, na maioria de suas câmaras, tem reformado a decisão monocrática, pelo seguinte fundamento:
“O recurso merece provimento. Não há como se preterir foro livremente eleito pelas partes, e ainda mais por decisão de ofício, sem qualquer provocação.
Outrossim, mesmo que se admitisse a invalidade daquela cláusula de eleição de foro, por se tratar de incompetência relativa, não poderia o MM. Juízo reconhecê-la de ofício.
Recentemente o S.T.J. sumulou a questão, sob nº 33, não admitindo a recusa de competência, ainda que na primeira intervenção do Juiz no processo.
Esta tem sido, também, a orientação prevalente nesta Oitava Câmara.”
(AI nº 678.379-5; 8ªC, 1º TACSP, j. 08/05/96, Rel. o Juiz Franklin Nogueira.)
HONORÁRIOS
DO CURADOR
Apesar do absurdo jurídico, muitos magistrados têm incumbido ao
autor o ônus de arcar com os honorários do curador nomeado ao réu
citado fictamente.
Em todas as decisões neste sentido, este escritório interpôs o competente recurso, sempre obtendo o êxito esperado, consoante se infere pelo trecho do julgado abaixo transcrito:
“Aparentemente, o juiz considerou como despesa do processo a remuneração do curador especial nomeado a réu ausente fictamente citado, determinando ao autor que lhe depositasse os honorários provisórios, por entendê-los não cobertos pelo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria do Estado.
Ocorre que, bem ou mal, a lei claramente exclui os honorários advocatícios do conceito de despesas strictu sensu, as quais abrangem as custas, indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico (Código de Processo Civil, artigo 20, caput, e parágrafo 2º; Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, t. I/187; Tornaghi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I/167; Arruda Alvim, Código de Processo Civil Comentado, vol. II.171).
Em princípio, os honorários advocatícios são impostos ao vencido, em decorrência do fato objetivo da derrota. Como ainda não há nem vencido nem vencedor, o agravante estaria em última análise sendo compelido a financiar a defesa da parte contrária na pendência da demanda, o que é algo impensável.”
(AI 674.307-3, 12ª C, 1º TACSP, j. 11/04/96, Rel. o Juiz Matheus Fontes).
Departamento de Recursos e Impugnações