Outubro 1996
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ultimamente tornou-se costumeira a alegação de nulidade de contratos de alienação fiduciária, à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como que consoante o disposto no artigo 53, do referido estatuto, seria inadmissível a perda total das parcelas pagas.
A Sétima Câmara do E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil, teve a oportunidade de assim se manifestar sobre o tema:
Por outro lado, inexiste infringência de nenhuma cláusula do contrato de adesão lavrado entre as partes e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a nulidade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária em garantia que estabeleçam a perda total das prestações pagas ao credor por devedor que se torna inadimplente, posto que não há cláusula nesse teor.
O que ocorre é bem explicado por Eduardo Gabriel Saad em seu precioso “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, editado pela LTR, 91, pags 293/4:
Estamos em que o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não
colide com o § 4º do art. 66 do sobredito diploma legal porque neste
estabelecido que, no caso de inadimplemento da obrigação garantida,
o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar
o preço de venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes
da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado se houver.
No § 5º do mesmo dispositivo é assinalado que se o preço
da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário
fiduciário, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar
o saldo devedor apurado.
O citado art. 53 aqui em exame não quer que o credor devolva integralmente o que recebeu, em parcelas, do devedor. E a norma legal relativa à alienação fiduciária em garantia promete devolver ao devedor o que sobrar da venda do bem, depois de deduzidas as despesas feitas na recuperação e venda do bem. (...)
(Apel. 581.972-9, j. 30.-4.96, rel. o Juiz Windor Santos).
TRIBUNAIS DO ESTADO
No primeiro Boletim divulgamos que este escritório, havia dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, um pedido de providências para agilizar os julgamentos de recursos, notadamente os afetos ao E. Primeiro TACSP.
Pois bem, na GAZETA MERCANTIL, do dia 07/06/96, o referido pedido virou notícia, merecendo a manchete MOROSIDADE PREOCUPA ADVOGADOS, página A-10, citando expressamente os titulares deste escritório.
Também o jornal FOLHA DE SÃO PAULO, de 08/06/96, deu destaque ao tema, sob a manchete 33 MIL CASOS ESTRANGULAM 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, no terceiro caderno, página 2.
Na TRIBUNA DO DIREITO, de julho, o Exmo. Sr. Presidente do E. 1º TACSP, o Juiz José Rodrigues de Carvalho Neto, teve a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de providências formulado por este escritório, admitindo expressamente que o que se encontra em atraso, são as ações ordinárias e executivas, quase sempre tendo por exequente entidades bancárias, asseverando que o atraso não traria prejuízo, haja vista a possibilidade de tais créditos, por determinação do Banco Central, serem lançados no passivo, como perdas e danos, não se sujeitando a serem lançados no Imposto de Renda.
Este escritório obteve o direito de resposta e, na edição imediatamente seguinte do jornal TRIBUNA DO DIREITO (AGO/96), sob a rubrica ADVOGADOS ESCLARECEM QUEIXAS DE ATRASOS (pag. 27), tivemos a oportunidade de rechaçar por completo as explicações dadas e interpretações errôneas do Exmo. Sr. Presidente, salientando-se que se está dando tratamento desigual aos iguais.
A verdade é que o problema é de difícil solução, posto que envolve engrenagens complexas, no entanto, conforme publicado no Diário Oficial do Estado, foi formada uma comissão no Tribunal de Justiça, para apreciar a questão trazida à baila por este escritório e, que até o final do ano dará a sua conclusão.
Estamos acompanhando ansiosos as soluções que serão apresentadas.
JUIZ NÃO PODE AGIR DE OFÍCIO
É crescente o número de decisões em que, sem haver manifestação das partes, decidem os juízes, de ofício, se pronunciarem, a favor de uma delas. Duas brilhantes decisões entenderam ser vedado ao magistrado assim agir. Vejam as seguintes ementas:
“BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária Dec. Lei nº 911/69 - Liminar - Inadmissível ao juízo, de ofício, alterar verbas contratualmente previstas, condicionando a concessão da liminar à notificação correta do devedor - O juiz age quando provocado pelas partes ou interessados - Aplicação do art 2º e 262 do CPC - Decisão condicionadora da liminar - Agravo provido.”
(AI nº 689.626-6, 6ª C. Esp. de julho/96, 1º TAC, j. 13/08/96, Rel. o juiz Oscarlino Moeller).
“Processo Nulidade. Despacho inicial que, sem provocação,
reduz juros e correção monetária e defere purgação
da mora incabível na espécie. Sentença que referenda o
procedimento e extingue o processo pelo pagamento feito. Violação
ao “ne procedat judex ex offício” e ao devido processo legal.
Recurso provido para anulação do processo a partir do despacho
inicial.
(Apel. 589.094-2, 1º TAC, 11ª C, j 08/08/96, Rel. o juiz Diogo de Salles).
COMPETÊNCIA
Conforme noticiado no Boletim Anterior, devido ao advento da Lei 9245, de 26/12/95, o E. 1º TACSP houve por bem entender que a competência para julgar recursos oriundos de ação de reintegração de posse era do E. Tribunal de Justiça.
Algumas câmaras do Tribunal de Justiça têm conhecido e julgado o recurso; outras não conhecem do recurso e o remetem ao E. 1º TAC.
Foi suscitada dúvida de competência ao Plenário do E. 1º TAC, motivo pelo qual, muitos recursos interpostos estão suspensos, até o pronunciamento do Plenário.
Enquanto este não se manifesta, a 4ª Câmara de Férias “B” de Direito Privado do Tribunal de Justiça, acertadamente, entendeu que compete ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, julgar os recursos provenientes de ações relativas a bens móveis e semoventes.
(M.S., nº 11.067-4/5, j. 30/07/96, Rel. o Desembargador Olavo Silveira).
Curioso é que tanto o 1º Tribunal de Alçada, como o Tribunal
de Justiça, recebem recursos originários de ações
que tem por objeto o arrendamento mercantil de bens móveis, evidenciando-se
o conflito entre os órgãos colegiados, e a dificuldade enfrentada
pelos advogados.
COBRANÇA DE SALDO APÓS VENDA
Optando o credor pela venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, deve se valer do processo de conhecimento para reaver o seu crédito, demonstrando que o valor da venda não foi vil.
Para tanto, poderá instruir a inicial com a tabela de preços de publicações especializadas, que indiquem o valor médio, na época da venda do bem.
Desta forma, comprova-se a lisura do credor e evita-se discussões que somente retardariam o recebimento do crédito.
CÓDIGO
DO CONSUMIDOR
FORO DE ELEIÇÃO
“... O Código de Defesa do Consumidor, que introduziu grandes avanços no sistema jurídico brasileiro, trazendo novos conceitos e inovações não pode ser interpretado, senão pelo conjunto sistemático de suas normas.
No caso, o tema refere-se às disposições que cominam nulidade às cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade “A priori”, não se vislumbra nenhuma colidência da cláusula eletiva de foro com os princípios defendidos pelo mencionado artigo.
...Aliás, nem é da índole do CODECON, estabelecer regras sobre processo e, no caso, a cláusula eletiva de foro tem essa nítida e irrecusável conotação...
Doutrinadores mais vigorosos, como Orlando Gomes, afirmam que o contrato faz lei entre as partes e tal é sua força vinculante, que torna-se difícil questionar aspectos que as partes elegeram como válidos depois recusam o seu cumprimento...
Ainda que se admitisse fulminar de nulidade a cláusula eletiva de foro em contratos desta ordem, por abusiva ou qualquer outra modalidade viciosa que se lhe pudesse imputar, era de rigor prova cabal e inequívoca do fato constitutivo da nulidade.
... Em tema de direito processual civil vigora o princípio do “ne
procedat judex ex offício”, o que coloca em evidência a inadmissibilidade
de pronunciamento jurisdicional, sem que a respeito haja se estabelecido o contraditório,
daí porque, também, a incidência da mencionada Súmula.”
(AI 681.252-4, 1º TAC, 8ª Cam. j. 19/06/96, Rel. o juiz Maurício Ferreira Leite).
Departamento de Recursos e Impugnações.