Dezembro 1997

NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO

Ainda é objeto de muita polêmica o preenchimento pelo credor, da cambial emitida em branco pelo devedor, não obstante o conhecido verbete da Súmula 387 do E. STF. A discussão reacendeu com o advento do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tem prevalecido o entendimento de que não comprovado o abuso no preenchimento da cambial, esta tem plena eficácia.

Nesta esteira, têm decidido os Tribunais de Alçada do Estado de São Paulo, a saber:

“A entrega de nota promissória assinada em branco configura mandato outorgado pelo devedor ao credor e, ausente má-fé no preenchimento, que não se presume, não há nulidade nem infringência ao Código do Consumidor.” (Apel. 483.649-00/4, 4ª C, 2º TACSP, j. 08.04.97, Rel o Juiz Celso Pimentel).


“...O devedor reconhece a origem do débito e não a nega, daí porque não pode falar em “perícia grafotécnica” para mostrar que assinou em branco. A uma que a perícia a tanto não conclui e a duas que se fez assim, sem ler a avença, é responsável pelas consequências, de igual e principalmente...

Os acréscimos todos são e foram previstos e aceitos pelo devedor à assinatura da avença - “pacta sunt servanda”.

(Apel. 723.110-3, 1º TACSP, 3ª C. Extraordinária, j. 28.05.97, Rel. o Juiz Soares de Mello).

AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE EXECUÇÃO

O Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro Regional de Vila Prudente, houve por bem inovar e, dando interpretação pessoal à Lei de Custas, determinava o recolhimento de 1%, já no momento em que se executava a sentença de procedência da ação de depósito.

Sempre que era proferido este despacho, era interposto o competente recurso de agravo de instrumento, dando-se a ele provimento, nos moldes seguintes:


Interpretando o artigo 4º, inciso III, da lei Estadual Nº 4.952/85, conclui-se que a taxa judiciária de 1% deve ser recolhida quando satisfeita a execução, ou seja, após o cumprimento do título executivo, que no caso se dá com a entrega do bem ou seu equivalente em dinheiro.

(AI 497.389-00/9, 2º TACSP, 2ª Câmara, j. 04.08.97, Rel. o Juiz Peçanha de Moraes)

Após sucessivas reformas de suas decisões pelo orgão ad quem, o MM Juiz singular houve por bem alterar o seu entendimento, não tendo mais proferido as decisões objeto dos recursos.

RESERVA DE DOMÍNIO

Temos pleiteado nas ações de recuperação do bem com reserva de domínio, que a avaliação do veículo, conforme determina o artigo 1071, § 1º, do CPC, seja substituída pela avaliação constante em revistas ou jornais especializados, que já instrui a inicial.

O pedido tem sido relativamente aceito por alguns juízes, embora outros sejam categóricos na recusa, determinando o cumprimento da legislação de regência.

Não obstante, parece-nos vantajosa a tentativa que, em caso de êxito, representa economia de tempo e de dinheiro.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

I
Há algum tempo atrás, um veículo que ora objeto de ação de busca e apreensão, patrocinada por este escritório, foi apreendido em processo crime, por ter sido utilizado no tráfico de entorpecentes, tendo sido decretado seu perdimento em favor da União, na forma do artigo 34, da Lei Nº 6.368/76.

Inconformado este escritório, impetrou, à época, mandado de segurança tendo sido determinada a restituição do veículo ao impetrante.

O V. Acórdão, culminou por assim decidir:

“...A perda do veículo, nos termos do art. 34, da lei Nº 6.368/76, não pode atingir bem de terceiros de boa-fé.

O dispositivo legal deve ser interpretado à luz do que dispõe o art. 91, inciso II, do Código Penal, que determina como efeito da condenação a perda dos instrumentos e produtos do crime, “ressalvando o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”.

A segurança, nesse caso, deve ser concedida, determinando-se a restituição do veículo ao impetrante”.

(MS nº 182.618-3/0, TJ, 4ª Câmara Criminal, j. 05.05.95, Des. Relator Ferraz Felisardo)

II
Reiteradamente juízes de primeira instância de vários foros e comarcas, têm determinado a emenda da inicial, ora para juntar CRV, ora para juntar demonstrativo ou o título de crédito, ora para excluir comissão de permanência ou explicar os cálculos apresentados.

Reiteradamente temos agravado dessas decisões, não obstante termos encontrado alguma resistência no 2º TAC, notadamente na 1ª Câmara, diante do entendimento de que o despacho que determina a emenda da inicial seria irrecorrível, por falta de lesividade, haja vista que em caso de extinção, haveria o recurso de apelação a ser utilizado.

Não obstante, na maioria têm-se dado provimento aos agravos interpostos, valendo a pena salientar o que se segue:

“PROCESSUAL - BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - EXIGÊNCIA FORMULADA ANTES DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA AÇÃO - DESPACHO QUE ENVOLVE DECISÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - INADMISSIBILIDADE.”

Não pode o juiz, para evitar a rigidez da ação de busca e apreensão, prejulgar questão de alta indagação e determinar emenda da inicial, sob pena de indeferimento, porque, assim agindo, estará vulnerando o direito de ação.

Agravo provido”.

(AI 508.763-00/9, 2º TACSP, 3ª Câmara, j. 07.10.97, Rel. o Juiz Alcibes Burgarelli)

“Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Redução da multa e percentuais de comissão de permanência não constituem pressupostos processuais ou condições da ação - Matérias que dependem de alegação da parte para conhecimento - Provimento do recurso”.

(Ai 499.494-0/3, 2º TACSP, 3ª Câmara, j. 04.08.97, Rel. o Juiz Vianna Cotrim).

“Para a concessão da liminar, não se justifica a exibição do título de crédito, quando demonstrada a mora pela notificação extrajudicial, comprovada com o recebimento pelo devedor fiduciante”.

(AI 509.613-00/7, 2º TACSP, 11ª Câmara, j. 06.10.97, Rel. o Juiz Clovis Castelo).


III
Apesar de julgarem procedente a ação de busca e apreensão e consolidar a posse do bem em mãos do credor fiduciário, há juízes que determinam na sentença, que o credor devolva as quantias recebidas do devedor fiduciário.

Interposto recurso de apelação para reforma parcial da r. sentença, justamente para afastar a devolução determinada, obteve-se o êxito desejado. Vejamos:

“Antes de avaliado e vendido o bem apreendido, não há se cogitar de saldo em favor de qualquer das partes, descabendo, por isso, determinar-se, na sentença, que o credor devolva ao devedor todas as parcelas recebidas em cumprimento ao contrato de financiamento”.

(Apel. 480.295-00/1, 2º TACSP, 6ª Câmara, j. 03.06.97, Rel. o Juiz Paulo Hungria).

EXECUÇÃO
Julgados improcedentes os embargos opostos à execução e, havendo recurso de apelação, cujo efeito é só devolutivo, ao se extrair carta de sentença para normal prosseguimento da execução, há juízes que condicionam esse prosseguimento à prestação de caução pelo credor.

O E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil, teve a oportunidade de manifestar o seu entendimento, no sentido de ser definitiva a execução, não sendo necessária, pois a prestação de caução. Veja-se o que restou consignado:

“...No caso em exame, a execução, posto que baseada em título extrajudicial, teve caráter definitivo desde o início (art. 587, 1ª parte); suspensa pela interposição dos embargos, voltou a execução a tramitar quando julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, pois que a apelação interposta contra essa decisão foi recebida no efeito devolutivo, em obediência ao disposto no artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, nada há que justifique a exigência da prestação de caução pelo agravante.

Pelo exposto, dão provimento ao recurso, a fim de afastar a aludida exigência”.

(AI Nº 755.953-5, 1º TACSP, 11ª Câmara, j. 30.10.97, Rel. o Juiz Ary Bauer).

ARRENDAMENTO MERCANTIL

Constatando-se o roubo do bem arrendado, ingressou-se com ação de cobrança, pelo procedimento ordinário, objetivando que a arrendatária pagasse a importância apontada na inicial, consistente no valor de perda do bem, deduzidas as contra-prestações pagas.

A ação foi julgada improcedente e interposto o competente recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos:

“...Ocorre que o contrato firmado pelas partes apresenta uma obrigação alternativa à original para o caso de impossibilidade de seu cumprimento por perda do bem, cláusulas 11 e 12 do contrato de fls. 06 vº/07, que determina que a arrendatária pague o valor da soma da prestações vencidas e vincendas.

É exatamente desta quantia que se trata a presente cobrança, sendo que foi abatido do valor aferido o montante já pago através das mensalidades, bem como a indenização recebida pela seguradora.

Assim, tornando-se impossível a obrigação principal, deve ser cumprida a alternativa pactuada, pagando-se a importância cobrada a título de valor estipulado de perda, merecendo a respeitável sentença ser reformada, invertendo-se o ônus da sucumbência”.

(Apel. 59.628-4/7, TJ, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.97, Rel. o Des. Fernando Horta).

Departamento de Recursos e Impugnações