Março 1998
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Ante a divulgação que vem fazendo um certo advogado que milita
em prol de devedores, muitos se aventuram a ingressar com ações
contendo pedidos inusitados de depositarem aquilo que entendem devido; de impedirem
o arrendador de ingressar com ação de reintegração
de posse, até final decisão da esdrúxula ação
proposta.
Pior, todavia, é que muitos juízes albergam esses pedidos, concedendo liminar ou tutela antecipada, conforme o caso.
Tivemos a oportunidade de ingressar com recurso de agravo de instrumento, contra uma liminar concedida autorizando o arrendatário a permanecer com o bem e a depositar em juízo as pareclas mensais que entende devidas.
A esse agravo foi dado provimento não só para cassar a liminar, mas para julgar extinta a cautelar, condenando o arrendatário no ônus da sucumbência.
Vale a pena transcrever parte do voto do insígne juiz relator Ruy Coppola, a saber:
“Ao examinar o presente recurso consigo recordar de um excelente professor que tive na Faculdade de Direito, na cadeira de Processo Civil, que orientava os alunos a requererem ao Juízo aquilo que quisessem.
Dizia o mestre que a função do advogado é requerer, pleitear, por mais absurda que seja a pretensão. Cabe ao juiz indeferir os pedidos absurdos.
Se os deferir, porém, sorte do cliente.
Foi o que ocorreu no caso vertente.
Em que pese o respeito que dedico ao nobre magistrado a liminar deferida chega às raias do absurdo.
Ou como diria o Juiz Villenilson:
Já pensaram se a moda pega ?
O agravado ao ingressar com a medida cautelar confessou que estava em mora. Está claro na inicial que o agravado foi notificado pela agravante, concedendo-lhe o prazo de 24 horas para pagamento ou entrega do bem.
Em razão disso o agravado lançou mão da cautelar.
Alegou que as prestações cobradas estavam incorretas, acenou com juros extorsivos e valores excessivos das prestações.
Afirmou estarem presentes os requisitos legais e pediu para permanecer na posse do bem até decisão final, o que foi deferido.
pediu mais que fosse autorizado a depositar em Juízo o valor das prestações mensais, com a seguinte pérola jurídica na petição: “ b) deferir liminarmente o depósito judicial das importâncias devidas a contar de 30-09-1997, pelo valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) que, segundo o Reqte., é o mais próximo do valor principal correto, e devido de acordo com o contrato pactuado,” (fls.17 - grifo nosso).”
(...) Não bastasse tanto o autor emendou a inicial e requereu outras
providências preliminares que o Juízo também deferiu, oficiando-se
ao SERASA para cancelar qualquer anotação relativa a sua pessoa
e de seu fiador.
Esse pedido complementar também foi deferido pelo Juízo.
Assim, após celebrar com o requerente um contrato de arrendamento mercantil, a agravante ficou sem o bem, sem o valor das prestações, impedida de exercitar seu direito até que se decida, na ação a ser proposta pelo autor, sobre o valor das prestações.
Se o próprio requerente confessou que estava em mora onde a existência do fumus boni iuris?
De fato, descabe provimento cautelar para obstar à parte adversa o ajuizamento de pretensão, pois tal providência violaria o prórpio direito de ação, obstando a submissão de lide ao Poder Judiciário. O Juiz não pode, assim, obstar a que a parte provoque a atuação do Poder Judiciário.
(...)Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso e JULGO EXTINTA a ação cautelar promovida, por ausência dos requisitos legais, arcando o requerente com as custas e despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, restando cassada a liminar concedida.
(AI 518.429-00/3, 8ª C, 2º TACSP, j. 19-02-98).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É crescente o entendimento singular de necessidade de aplicação de normas do CODECON aos contratos bancários, no entanto, em segundo grau, outro é o entendimento. Senão vejamos:
“ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - as normas cogentes insculpidas no Código de Defesa do Consumidor não se constituem fundamento para a denegação ou revogação da concessão de medida liminar de apreensão, quando atendidos os pressupostos legais no pertinente a comprovação da mora, e do inadimplemento do devedor, oportunizando-se em fase própria, qual seja, após o cumprimento da liminar de apreensão, o exercício do direito em purgar a mora, nos exatos termos do art. 3º, § 1º, do decreto lei 911/98. Recurso improcedente.”
(Ação Cautelar nº 516.275-00/8, 7ª C, 2º TAC, j. 07-01-98, rel. o Juiz Américo Angélico) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não se aplica ao arrendamento mercantil as normas do Código de Defesa do Consumidor - agravo provido”.
(AI 519.310-0/7, 2ºTACSP, 11ª C, j. 16-02-98, Rel. o Juiz José Malerbi)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR
O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, houve por bem inovar e, dando interpretação pessoal entende ser obrigação iníqua e abusiva a constante do contrato de alienação fiduciária, que estabelece o vencimento antecipado da dívida. Bem por isso, determina a remessa dos autos ao contador, traçando diretrizes, como correção monetária pela TPPJ e multa de 2% autorizando o réu a depositar em juízo o valor encontrado pelo Sr. Contador.
Interposto o competente recurso, a ele foi dado provimento, salientando-se do voto vencedor o que segue:
“Não é dado ao juiz alterar, na inicial, a “causa petendi” ou o pedido, “ex officio”, mas se entender que a inicial carece de alteração ou emenda (art. 284, do CPC), determinará ao autor fazê-lo, ensejando-lhe, assim, cumprir a determinação ou dela interpor agravo para o tribunal.
(...) E a incumbência de defesa dos interesses do réu incumbe ao réu.
Assim sendo, confirma-se a liminar deferida e determina-se o prosseguimento da ação, como proposta foi e como de direito.”
(AI 514.189-00/9, 2º TACSP, 10ª C, j. 17-12-97, Rel. o Juiz Adail Moreira)
BUSCA E APREENSÃO ORDINÁRIA - CONEXÃO
O perfil dos devedores sofreu grande alteração e muitos, antes passivos, ingressam com ações contestando, via de regra, os contratos que firmaram.
Geralmente são ações declaratórias ou revisionais e pedem, entre outros, a suspensão das ações já propostas pelos credores ou visam a impedí-los de entrar em juízo.
Muitos desses pedidos são acolhidos e, como não poderia deixar de ser, este escritório sempre ingressa com o competente recurso. Vejamos algumas decisões:
“ ... É pacífico que, para se caracterizar a conexão, basta que haja identidade do pedido ou da causa de pedir.
O pedido imediato de ambas as ações não são idênticos e, o imediato delas, o objeto concreto sobre o qual tal providência deve recair, igualmente, não guardam qualquer semelhança.
Veja-se que, na busca e apreensão, o pedido imediato é a apreensão do bem, que volta à posse do credor. Já na ação de anulação, busca-se a declaração de ineficácia da nota promissória, tornando-se inexigível pelo credor.
Demais disso, salta aos olhos, que a causa de pedir de ambas as ações são totalmente díspares: a de uma é a mora no cumprimento da obrigação assumida; a da outra, a exigência indevida.
Não há que se falar, pois, em conexão da ação
de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária
não honrado, com a ação que busca a declaração
de anulação da nota promissória sacada pela agravante contra
a agravada, pois eventual procedência desta não implicará
na anulação daquele contrato que continuará válido
e, em consequência, implicará na permanência do débito,
em valor maior ou menor.
Se a questão é a exigência indevida por parte do credor, então, o remédio correto de que deveria valer-se a devedora para evitar a mora, seria a consignação em pagamento.
Nestas condições, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar que a ação de busca e apreensão continue a fluir perante o D. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível Central desta Comarca.
(AI 512.461-0/4, 4ª C, 2ºTACSP, j. 09-12-97, rel. o Juiz Moura Ribeiro)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. O ajuizamento das ações declaratória e consignatória não obstam o regular prosseguimento da busca e apreensão, vez que se funda nos pressupostos do inadimplemento das obrigações previstos no decreto-lei 911/69.
(AI 508.403-0/5, 10ª C, 2º TACSP, Rel o Juiz Marcos Martins)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Tratando-se de conexão, conhecida como regra de direção processual, não cabe ao Magistrado conhecer de sua arguição, através de exceção de incompetência, suspendendo o processo, e impedindo o cumprimento da liminar de busca e apreensão anteriormente ordenada.
(AI 504.060-0/4, 10ªC, 2º TACSP, rel o Juiz Marcos Martins)
PURGAÇÃO
DA MORA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alguns juízes teimam em não arbitrar honorários advocatícios
para o caso de purgação da mora, em ação de busca
e apreensão. No entanto, no julgamento do recurso de agravo de instrumento
nº 516.511-00/9, restou assentado que o pedido de purgação
da mora, importa no reconhecimento do pedido, logo, devidos honorários,
por força do disposto no artigo 26 do CPC (6ª C, 2º TACSP,
rel. o Juiz Carlos Stroppa)
Departamento de Recursos
e Impugnações