Junho 1998
EXECUÇÃO
Levado à praça bem imóvel penhorado em processo de execução,
o credor arrematou o bem e requereu a expedição de mandado de
imissão de posse em face do imóvel praceado. Foi indeferido esse
pedido e interposto recurso de agravo de instrumento.
O E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil, teve a oportunidade de manifestar o seu entendimento, no sentido de ser desnecessário o ajuizamento de outra ação, podendo ser efetivada nos próprios autos, restando assim consignado:
“...E a imissão de posse, nos próprios autos da execução, sem necessidade de exercitamento de ação própria àquela finalidade, é medida que se quadra processualmente admitida, até porque, nesta Câmara, assim vem sendo decidido iterativamente (AI 655.285-0 São Paulo, j. 27-02-96; AI 737.062, j. 03-06-97).
Isto porque, conforme assentado na jurisprudência dos nossos Tribunais, o adquirente do bem por força de alienação judicial pode obter a imissão na posse não pelo ajuizamento de outra ação, mas confortado por simples mandado contra o depositário judicial, no próprio processo em que se expediu a carta de adjudicação ou de arrematação...”
(AI 762.869-9, 1º TACSP, 6ª C., j.16-12-97, Rel. o Juiz Evaldo Veríssimo) No mesmo sentido AI 774.476-5
Continua a celeuma quanto ao cabimento de execução, fulcrada em
contrato de abertura de crédito em conta corrente, posto que muitos não
o consideram título extrajudicial.
Em apelação interposta contra r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, assim se pronunciou o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil:
“...a presente execução vem embasada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, documento este que vem firmado pelas partes contratantes e por duas testemunhas atende as exigências do art. 585, II, do CPC, servindo portanto como título executivo extrajudicial.
Tal entendimento aliás veio a se cristalizar na Súmula 11 desta Colenda Corte, ficando afastadas as últimas dúvidas ainda existentes sobre a força executiva de contratos dessa natureza.
Nesse particular vale ser salientado inclusive que a nova redação dada ao art. 585, II, do CPC, suprimiu a expressão “obrigação de pagar quantia determinada”.
Desse modo, para a configuração do título executivo basta um documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, exatamente como aquele apresentado pelo exequente aqui. Consequentemente não há que se falar em inexistência de título executivo.
Ressalte-se ademais que nos casos de débito representado por contratos o valor efetivo do débito deve ser apurado através de cálculo onde são computados os acréscimos e reduções previstos na própria avença. Em suma o valor do débito é apurado através de um processo de liquidação em que são aferidos todos os elementos constitutivos da dívida, consignados no próprio contrato. (Apel 722.881-3, 10ª C.Extraordinária, j. 26-02-98, Rel. o Juiz Cristiano Ferreira Leite).
PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL
É comum após a procedência da ação de depósito, com a condenação do réu à entrega do bem ou do equivalente sob pena de prisão, a impetração de Habeas Corpus, apesar do trânsito em julgado da sentença.
O E. Segundo Tribunal de Alçada Civil, examinando ordem de Habeas Corpus em favor de paciente que teve a sua prisão decretada, uma vez que não cumpriu o mandado de entrega, conforme determinado por sentença, confirmada por acórdão do E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil, já transitado em julgado, deu-se por incompetente e ementou o acórdão da seguinte forma:
“Tendo a sentença que decretou a prisão do devedor fiduciante sido confirmada por acórdão do Colendo Primeiro Tribunal de Alçada Civil que transitou em julgado, caberia somente ao Colendo Supremo Tribunal Federal apreciar o remédio constitucional contra ela pedido.”
(HC 514.808-7, 5ª C., j. 04-02-98, Rel. o Juiz Laerte Sampaio)
Também é comum a exclusão da pena de prisão, em caso de furto do bem, independentemente da data de sua ocorrência. No entanto, entendemos que ocorrendo o ato ilícito após a mora, não há porque eximir o depositário da pena prisional. E esse entendimento foi compartilhado, pelo Exmo. Sr. Juiz Diogo de Salles, que em declaração de voto vencedor, assim consignou:
“Não considerei o furto como excusa para o decreto prisional porquanto
desacompanhado de prova de sua ocorrência, anotado aqui, que o Boletim
de Ocorrência foi feito depois de vencida a primeira das prestações
cobradas, o que não deixa de ser sintomático”.
(Apel 513.063-00/6, 2º TAC, 1ª C., Rel o juiz Magno Araújo, j. 13-04-98).
AÇÃO DE DEPÓSITO
Dúvidas podem surgir para o caso em que a alienação fiduciária é concedida à pessoa jurídica e o encargo de depositário é assumido por pessoa física, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em depósito. Em caso análogo, em que a ação foi proposta contra a pessoa jurídica, o juiz singular entendeu por bem julgar extinto o feito, vez que no pólo passivo deveria figurar a pessoa física que assumiu o encargo de depositário. Apelou-se desta decisão e muito bem o E. Segundo Tribunal de Alçada Civil enfrentou a questão. Vejamos:
“Sem embargo dos respeitáveis argumentos deduzidos em sentença, a irresignação recursal merece prosperar. Somente as pessoas que contrataram têm legitimidade para demandar e ser demandada. No caso, a ação de busca e apreensão do veículo Fiat, fiduciariamente alienado, foi corretamente ajuizada em face da devedora, a pessoa jurídica de Alpha Lux Iluminação.- Como o bem não foi encontrado, a pessoa jurídica, e não as suas sócias, pode figurar no pólo passivo desta nova relação processual, sendo inadmissível a inclusão de terceiro estranho ao negócio jurídico.
A prisão do depositário infiel não é o conteúdo
da ação de depósito, mas apenas um de seus efeitos, ou
mais precisamente, um dos efeitos da sentença de procedência, que
pode não se atualizar se o bem for devolvido. A prisão nada mais
é que sanção, bastante severa por sinal, ao descumprimento
da obrigação de entregar o bem depositado a seu dono. Assim sendo,
a coação pode incidir sobre o terceiro que tenha a posse direta
do bem, que assumiu as obrigações de depositário, sem desnaturar
a ação de depósito. No caso dos autos, o contrato de alienação
fiduciária foi celebrado, repita-se, com a firma Alpha Lux, constando
expressamente que uma de suas titulares, de nome (Fulana de tal), tomou para
si as obrigações de depositária. Seria a recorrente efetivamente
carecedora da ação, se a intentasse contra a sócia... e
não contra a sociedade devedora. Ante o exposto, dá-se provimento
ao recurso, para afastar a carência da ação por ilegitimidade
de parte, prosseguindo o feito em seu mérito.”
(Apel 510.650-00/4, 11ª C., j. 13-04-98, Rel. o Juiz José Malerbi)
PENHOR MERCANTIL
Ainda se discute a regularidade do penhor mercantil, em se tratando de bens que representam a matéria prima a ser transformada em produto comerciável e industrial.
Rejeitada a nomeação de bens do devedor para dar prevalência ao penhor dado em garantia, a empresa devedora ingressou com agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, sob o seguinte fundamento:
“O penhor mercantil dos bens que representam a matéria prima da atividade da devedora principal foi objeto do contrato lavrado (fls), e, inobstante sua utilização na própria atividade, tem o significo primeiro de ser a garantidora obrigada a manter em seus estoques sempre à disposição quantidade da matéria objeto do penhor até o final da avença assumida. Tal situação não impede o penhor e a garantia, mesmo diante da constrição judicial efetivada que nada mais é do que a consubstanciação do direito antes planificado legitimamente.
A impossibilidade hoje aventada já deveria tê-lo sido na época da contratação. Incabível a assertiva posterior de invalidade de ato a que a devedora plenamente acordou no momento da formação contratual”.
(AG 769.751-0, 6ª C, 1º TAC, j. 10-02-98, Rel o Juiz Oscarlino Moeller)
AÇÃO MONITÓRIA
Cabível a monitória quando não detém o credor um título executivo extrajudicial e, sendo uma ação relativamente nova no ordenamento jurídico, muitas dúvidas ainda reinam sobre seu cabimento e requisitos.
Certo Juiz de primeiro grau determinou que o credor comprovasse a constituição em mora da devedora, sob pena de indeferimento da inicial. Não sendo exigível tal comprovação, foi interposto o competente recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, no seguinte sentido:
“Encontrando-se o pleito fundado em documentos hábeis à propositura da ação monitória não há que se exigir a comprovação da constituição em mora da ré.
O agravante não se afastou do regramento jurídico vigente, inocorrendo
a necessidade de prova de constituição em mora da agravada.
Precisou o autor o fato constitutivo de seu crédito e o fato violador desse direito e deles fez o devido enquadramento.
A determinação do culto magistrado não se inclui na verificação
prévia de admissibilidade da ação e, em sendo assim, deverá
S. Exa. “in limine litis”, proferir decisão fundamentada
diversa daquela combatida, em termos da existência dos pressupostos processuais
e das condições da ação, além do exame superficial
do material probatório apresentado”.
(AI 751.747-1, 10ª C., 1º TACSP, j. 17-02-98, Rel o juiz Frank Hungria)
Advogada Responsável: Dra. Mônica Denise Carli