Outubro 1998
RESERVA DE DOMÍNIO
Voltou a ser atual o instituto de compra e venda com reserva de domínio, sendo certo que muitos juízes ainda encontram dificuldades em entender o procedimento a ser utilizado, nos termos dos artigos 1070 e 1071, sendo certo que em determinado caso, houve a exigência de juntada dos títulos, quando na verdade houve a emissão de um único, carreando, assim, a extinção da ação de reintegração de posse, sem julgamento do mérito.
A Primeira Câmara do E. Segundo Tribunal de Alçada Civil, teve a oportunidade de assim se manifestar sobre o tema:
“...não exige a lei processual, para viabilizar o manejo das ações
de que tratam os artigos 1070 e 1071, do Código de Processo Civil, que
as prestações do pacto de compra e venda com reserva de domínio
estejam representadas por títulos executivos, bastando a existência
de um único título.
A via processual eleita pelo apelante, prevista pelo art. 1071, do Estatuto Processual, contenta-se, igualmente, com o protesto de um único título, requisito este relacionado à comprovação inequívoca da mora.
(...)
resumindo, não exigindo a lei processual que as prestações concernentes a pacto de compra e venda com reserva de domínio estejam representadas por títulos executivos, contentando-se com a existência de uma única cártula, impõe-se a reforma da r. decisão combatida.
(AI 522.091-0/3, j. 18-05-98, Rel. o Juiz Renato Sartorelli).
AÇÃO DE DEPÓSITO - BENS INEXISTENTES
O trecho do acórdão a seguir transcrito retrata caso típico em que o alienante se utiliza de sua própria torpeza, para se livrar de sua obrigação de depositário e por conseguinte, da pena de prisão.
Com efeito, no caso em apreço, à época da contratação, o alienante indicou bens que já não existiam e, quando compelido a cumprir a obrigação, exige para a sua validade, a prova de existência destes bens. Vejamos o que decidiu a respeito, a Terceira Câmara do E. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
(...) Irresigna-se a ré, alegando que o autor relacionou bens cuja prova de existência jamais foi feita. Ora, não é o que se depreende do exame dos autos. A própria ré, a fls. 47, indicou, minuciosamente, os bens de sua propriedade que serviriam de garantia ao Termo de Renegociação. se agora vem alegar que não foi feita prova da existência deles, é porque à época em que indicou tinha pleno conhecimento que eles não existiam, o que evidencia ato doloso de sua parte.
Demonstrando o dolo por parte da ré, que afirmou a existência de
bens que na verdade não existiam, não pode agora, em juízo
locupletar-se de sua própria torpeza. Apenas a parte lesada poderia alegar
o defeito do ato jurídico realizado, uma vez que quem foi induzido em
vício de consentimento foi o Banco-Autor.
(Apel 511.096-00/8, j. 28-04-98, Rel. o Juiz Cambra Filho).
ARRENDAMENTO MERCANTIL
I
REINTEGRAÇÃO
DE POSSE
AUSÊNCIA DE CONEXÃO
“Devedora que ingressa com exceção de incompetência
do Juízo pretendendo deslocar a demanda para o foro onde promoveu ação
de revisão de cláusulas contratuais. Exceção rejeitada.
Revelia reconhecida, ante a ausência de contestação. Conexão
inexistente entre a reintegratória e a revisional de contrato. Pronunciamento
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Sentença Mantida.”
(Apel 518.787-0, 2º TACSP, 1ª Câmara, j. 24-08-98, Rel. o Juiz Magno Araújo)
II
FALÊNCIA - BEM NÃO ARRECADADO
“(...) cuidando-se de bem arrendado à ré, é de se
ponderar que o mesmo não poderá ser arrecadado pelo síndico,
uma vez que o mesmo não pertence à massa falida que, somente na
hipótese de cumprir a obrigação contratual, poderá
optar para a aquisição do bem. Tendo em vista que, por ora, a
requerida é mera arrendatária dos bens que lhes foram confiados.
Ocorrendo a inadimplência, quanto ao pagamento das parcelas contratadas, referida mora não inibe a ação de reintegração de posse, face à falência da devedora, uma vez que, o proprietário (arrendante) pode reivindicar a coisa em poder de quem quer que seja.
(...) Deste modo, cuidando-se de ação em que o proprietário pretende reaver a posse do bem arrendado, nada impede que o mesmo se utilize de reintegração de posse, uma vez que não tem sentido remetê-lo às providências previstas na Lei de Falências em que se busca a mesma finalidade. E, ainda, o estado de insolvência não é impeditivo da referida providência...
(Apel 519.684-00/0, 2º TACSP, 11ª Câmara, j. 18-05-98, Rel. o Juiz Melo Bueno).
III
PURGAÇÃO DA MORA
“A emenda a mora seria possível se consignado judicialmente, quando ainda em vigência a relação contratual celebrada, ou até mesmo, quando da época do elenco dos motivos da controvérsia.”
(Apel. 520.474-00/4, 2º TACSP, 7ª Câmara, j. 04-08-98, Rel. o Juiz Américo Angélico).
EMBARGOS DE TERCEIRO
I
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
REGISTRO DO CRV
A seguir, exemplo da importância do gravame da alienação
fiduciária no CRV, para validade contra terceiros:
“Se foi a embargante negligente na guarda de seus papéis e permitiu que empregado seu viesse a apoderar-se de documentos de veículo e o alienasse fiduciariamente, não pode, agora, porque manifesto o seu comportamento culposo, valer-se de embargos de terceiro para defender a sua posse do veículo, cuja juridicidade inexiste, até porque legalmente a posse jurídica ou indireta, é da embargada, que tratou de levar a registro na repartição de trânsito competente, a alienação fiduciária que sobre ela pesa em seu favor”.
(Apel. 515.090-00/1, 2º TACSP, 4ª Câmara, j. 02-06-98, Rel. o Juiz Mariano Siqueira).
II
FRAUDE À EXECUÇÃO
“Tem razão o apelante, já que o próprio apelado admite que foi posterior ao ajuizamento da execução a aquisição do bem objeto dos embargos de terceiro, fato que, em relação ao comprador, é bastante para fazer presumir a fraude à execução, em sendo o bem situado no mesmo local daquele onde está em curso o processo.
(...) Irrelevante ainda, que antes da alienação em causa já estivesse o juízo garantido com outros bens dos alienantes, importando apenas que enquanto não extinta a execução pelo pagamento, é presumível que a demanda seria suficiente para levar o devedor à insolvência. Não decaiu o apelante de seu direito de perseguir o bem alienado em fraude à execução por ter requerido a substituição da penhora sobre bem que fora arrematado em outro processo, até porque apenas exercitou um direito, que é o de garantia integral de seu crédito. Cabia ao apelado demonstrar que, ao pugnar por essa substituição de penhora, perdeu o credor a oportunidade de ver satisfeito seu crédito com saldo dessa arrematação, portanto sem caracterização da hipótese de que, com a alienação, ficara o vendedor reduzido à insolvência. Enfim, o patrimônio do devedor é a garantia comum dos credores, seja com os bens anteriores à assunção da obrigação executada, seja com bens futuros.”
(AI 740.198-1, 1º TACSP, j. 07-04-98, Rel o Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho).
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL
Atualmente virou modismo ingressar com ações de indenizações visando altas importâncias, contra instituições financeiras, por qualquer motivo, ainda que fútil.
Bem mensurando a idoneidade desses pedidos, o MM Juiz da 15ª V.C. da Capital, teve oportunidade de proferir sentença, repelindo o abuso, cabendo citar o seguinte trecho:
...“Este magistrado já assinalou, alhures, que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades em que os problemas fazem com que todos estejam mal humorados, há um dever geral de suportá-los.
O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Não é qualquer sensação de desagrado ou de molestamento, de contrariedade ou desagrado que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano pode suportar, sem que exista o autêntico dano moral”.
Departamento de Recursos e Impugnações