Dezembro 1998

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Em outras oportunidades já discorremos sobre o trabalho desenvolvido nos Tribunais de Estado, ante a demora nos julgamentos em geral, tendo havido repercussão em jornais da classe e também na Folha de São Paulo.

Desta vez, o trabalho foi desenvolvido junto ao Segundo Tribunal de Alçada Civil, num esforço de conseguir sumular algumas matérias que são diariamente julgadas e refletem o entendimento unânime das Câmaras.

Primeiramente, procedeu-se a uma minuciosa pesquisa dos acórdãos proferidos nos julgamentos dos recursos interpostos por este escritório, relacionados com alienação fiduciária em garantia (DL 911/69).

Foram encontrados vários temas cujo entendimento era uníssono a favor do credor fiduciário, tais como:

* Notificação extrajudicial (desnecessidade do recebimento do AR pelo próprio devedor)

* Foro de eleição (validade)

* Registro do contrato ou da anotação no CRV (desnecessidade para a concessão da liminar)

* Apreensão do bem em poder de terceiro (ainda que o contrato não esteja registrado)

* Protesto por edital (validade para comprovação da mora)

A pesquisa no escritório nos rendeu 90% dos acórdãos colacionados e levados ao conhecimento do Tribunal, sendo que os demais foram encontrados em pesquisa realizada na AASP.

Munidos deste trabalho, onde se angariou vasto material e se demonstrou a unanimidade de entendimento dos temas selecionados, pelas 12 Câmaras daquele Colegiado, entregamos em mãos do Exmº Sr. Dr. Juiz Presidente José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, cópia de todos os acórdãos, separados por assunto.

Ato contínuo, redigimos um ofício ao Diretor do Centro de Estudos daquele Tribunal, Exmº Sr. Dr. Juiz Paulo Hungria, sugerindo que, diante da unanimidade, seja examinada a conveniência de se sumular tais temas, levando o assunto ao E. Plenário, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno.

Temos a felicidade de constatar que nosso esforço não foi em vão.

No dia 03-12 p.p., o DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, parte II, pg. 1, publicou o COMUNICADO - CED Nº 01/98, divulgando que o Centro de Estudos e Debates, em sessão realizada no dia 23 de novembro, considerou, por maioria, admissível o pedido que formulamos. Deliberou-se, então, que o CED realizará em fevereiro/99 nova sessão para examinar a conveniência e oportunidade das Súmulas acima referidas.

Mais um serviço deste escritório, em prol dos interesses de seus clientes.

RESERVA DE DOMÍNIO

Apesar de antigo, este instituto ainda causa muita controvérsia, tendo sido causa de interposição de vários recursos, quer pelo indeferimento da inicial, quer pelo indeferimento da liminar.

Em recente julgamento o E. Segundo Tribunal de Alçada Civil, teve oportunidade de assim decidir:

“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - Caracterizada a mora do devedor, tendo o autor satisfeito os requisitos contidos no artigo 1071 do CPC, o deferimento da medida liminar pleiteada era de rigor, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, pelo seu artigo 54, § 2º, não revogou aludido dispositivo da Lei processual - Recurso da autora provido, reformando-se o decreto que indeferiu a petição inicial”.

(Apel 521.743-0/0, 8ª Cam., j. 88-10-98, Rel. o Juiz Renzo Leonardi).

PALAVRA DA DIRETORIA


Chega ao final mais um ano. Ano de lutas, nem sempre de vitórias. Mas durante todos os dias deste ano, procuramos atender eficientemente nossos clientes e amigos. A tarefa não é fácil. Nem sempre depende exclusivamente de nós. Os erros do passado são preciosas lições para o futuro. Seguimos na nossa batalha diária, confiantes no nosso talento e capacidade. Nosso atestado é a nossa existência. Quarenta anos. Neste lapso de tempo, jamais medimos esforços para nos atualizar e adequar às condições impostas pela modernidade. Esperamos poder continuar gozando da companhia de V. Sas. e da confiança que em nós é depositada. Que o ano vindouro seja repleto de conquistas e realizações.


BOAS FESTAS !

Departamento de Recursos e Impugnações