Abril 1999
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
I -
SÚMULAS DO E. SEGUNDO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL
No Boletim Informativo nº 08 veiculado em dezembro último, tivemos
a oportunidade de informar que havia sido publicado no DO do dia 03 daquele
mês, na Seção Poder Judiciário, COMUNICADO-CED nº
01/98 em que ficou deliberada a realização de sessão da
Plenária para exame da conveniência e oportunidade em sumular assuntos
relativos à alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/69)
cujo entendimento desse E. Tribunal tem se pacificado como uníssono.
Hoje, temos o prazer de comunicar a edição de duas súmulas que, praticamente, englobam todos os pontos levados ao conhecimento do E. Segundo Tribunal de Alçada, as quais foram publicadas no DO de 26.04.99, Poder Judiciário Caderno 1, Parte II, tendo ficado assentado que:
SÚMULA 29: A comprovação da mora a que alude o parágrafo
2ª do Artigo 2ª do Decreto Lei 911/69, pode ser feita pela notificação
extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor,
ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho”
SÚMULA 30: O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos ou no Certificado de Registro no DETRAN não é pressuposto para o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão e a concessão da liminar contra o devedor ou terceiro.
Não obstante saibamos que a edição de tais súmulas
não tenham ocorrido pura e simplesmente em face do pedido protocolado
no E. Segundo Tribunal de Alçada Civil, já que o entendimento
estava pacificado em suas Câmaras, a contribuição foi valiosa.
O esforço deste escritório não foi em vão, pois temos a certeza de que com a edição de tais súmulas o número de indeferimentos de liminar será drasticamente reduzido e, com ele, consequentemente, também o de recursos, viabilizando e agilizando a obtenção de sentenças liberatórias.
II - AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO - PROVA TÉCNICA - INADMISSIBILIDADE
Pode-se dizer que é prática constante dos devedores que cumprida
a liminar ofertem contestação onde, ante falta de elementos hábeis
a infirmar o direito pleiteado pelo credor fiduciário, olvidem-se de
que a ação de busca e apreensão não tem por escopo
a cobrança de qualquer valor e tragam à colação
a discussão acerca de valores, geralmente ,com a alegação
da prática de anatocismo. A respeito do tema, a C. 7ª Câmara
do E. Segundo Tribunal de Alçada Civil decidiu que:
“(...) Após a apreensão do bem, o devedor fiduciário
ofertou resposta, da qual fez alusão à prática de anatocismo,
ante tal fato, determinou o digno juízo “ a quo” a feitura
de perícia de natureza contábil, para a efetiva apuração
do alegado.
Contra esse decisório, se insurgiu o agravado.
De início, registra-se a ausência de cobrança de juros na
inicial, motivo bastante para que fosse afastada a pretendida prova pericial.
Ademais, é pacífico neste Tribunal a desnecessidade da referida prova, uma vez que a ação de busca e apreensão não é uma ação de cobrança (...)”
(AI 562728-00/4, j. 23.2.99, rel. Juiz Miguel Cucinelli)
Aliás, não obstante o julgado não tenha por objeto a realização
ou não de prova técnica, fica bastante claro através da
ementa da apelação 540559-00/3, julgada em 22.2.99, relator o
juiz Mendes Gomes, a via estreita em que se estabelece a ação
e aprensão de que trata o Decreto Lei 911/69, senão vejamos:
“ O objeto da ação de Busca e Apreensão previsto no art. 3º do Decreto Lei nº 911 de 1969, se restringe à recuperação da coisa dada em garantia, não se confundindo com a ação de cobrança da dívida”
III - INAPLICABILIDADE DA LEI 8078/90
Está realmente sendo pacificada a posição do E. Segundo Tribunal de Alçada Civil no que diz respeito a não aplicação do “Código do Consumidor” aos contratos garantidos por alienação fiduciária como se depreende do V.Acórdão proferido pela C. 7ª Câmara na Apelação 554.855-00/8 julgada em 02.3.99, relator o juiz Emmanoel França:
“(...) Pelo exposto, e demais elementos dos autos, é dado provimento parcial ao recurso, no sentido do réu devolver, em 24 horas, o veículo Kadett descrito na inicial, ou então o valor do saldo correspondente ao contido no contrato de fls. 7/7vº, o que deverá ser devidamente apurado, tendo em vista as parcelas já quitadas, como noticiado pela autora juros de 12% ao ano, como estabelecido contratualmente, multa de 10%, uma vez, no contrato de alienação fiduciária não se aplicável o contido no Código de Defesa do Consumidor,o que será corrigido até a data(...)”(gn)
EXECUÇÃO
LEILÃO/PRAÇA-PREÇO VIL
Bastante comum tem sido o indeferimento de lanço em segunda praça
ou leilão de preço correspondente a 50% ou pouco mais do valor
da avaliação, por ser considerado vil.
Em todas as oportunidades temos levado nosso inconformismo à Instância Superior cujas decisões, não obstante a controvérsia que cerca o assunto, demonstram que a razão está ao lado do credor/arrematante, a exemplo do assentado nos V. Acordão proferidos pelas C. 11ª e 7ª do E. Primeiro Tribunal de Alçada, cujos trechos se seguem, respectivamente:
“(...) Na situação , a parte ideal do imóvel penhorado é avaliado em R$ 31.663,75, para o mês de Setembro/98. O lanço de R.000,00 não pode ser considerado vil face o seu preço de avaliação, feita em
Setembro/98, de R$ 31.663,75; representando aproximadamente 60% do valor da avaliação.
Segundo critério adotado para as execuções fiscais pelo
revogado Decreto Lei 960/38, art. 37, preço vil é o inferior a
avaliação, menos 40%, isto é, o inferior a 60% do valor
real do bem. Esse critério tem sido aplicado em alguns acórdãos
(RJTJESP 96/50, 109/100) (...)”.
(AI 847.171-0, j.16.3.99, rel, Juiz Paulo Hatanaka)
“(...) Em segunda praça, o agravante ofereceu o lanço de R$ 45.000,00 (fls.54) para, por conta e em benefício do seu crédito de R$ 104.835,95 (fls.51/52), arrematar o bem hipotecado avaliado por R$ 75.000,00 (fls.27/47), o que foi indeferido pelo I. Juízo reptado por considerá-lo vil.
Todavia, preservado o convencimento do I. Juízo reptado, colhe prestígio
a repulsa recursal.
(...) Ora, no caso dos autos, o único lanço oferecido pelo agravante equivale a quase 60% do valor do bem, o que autoriza o deferimento da arrematação.(...)” (AI 820.141-8, j. 15.12.98, rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira)
ARRENDAMENTO MERCANTIL
CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL
É assunto que está em voga e do qual devemos informar que vimos
enfrentando com grande luta, pois vingando a tese que vêm sendo esposada
por arrendatários e juízes, letra morta seria o princípio
da obrigatoriedade dos contratos. Diante dos resultados, podemos concluir que
essa luta não será em vão, haja vista as decisões
proferidas em grande número de agravos de instrumento interpostos contra
as liminares concedidas em medidas cautelares e através de antecipação
de tutela, a exemplo das ementas abaixo transcritas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL - Atualização das contraprestações pela variação cambial - Alteração da política monetária - Valorização do dólar - Ação de revisão contratual c.c.consignação em pagamento - Liminar concedida para compelir o credor a emitir novos boletos bancários para quitação do débito, corrigido pela variação do INPC, sob pena de pagamento de multa diária-inadimissibilidade-Decisão reformada.
A atualização das contraprestações pelo dólar
foi expressamente convencionada pelas partes, logo, a ineficácia dessa
cláusula, como quer o agravado, só poderá ser decidida
após um exame mais profundo da lide.
Recurso Provido. “ (AI 569.948-00/9, j.08.04.99, rel. Juiz Walter Zeni, 8ª C.)
“ARRENDAMENTO MERCANTIL. Ajuste-tipo com cláusula de reajuste pela variação cambial. Alegação de onerosidade excessiva superveniente. Medida cautelar objetivando depósitos das parcelas, com atualização pelo INPC. Ausência dos requisitos autorizadores da liminar. Agravo de Instrumento provido.
(AI 569.800-00/6, rel. Juiz Gilberto dos Santos, 2ª C.).
Departamento de Recursos e Impugnações