Outubro 1999

PREÂMBULO

É claro que gostaríamos que em todas as edições de nosso periódico pudéssemos noticiar a edição de novas súmulas, que vêm ao encontro de nossas necessidades diárias em ver agilizado os procedimentos judiciais do qual nos valemos para a recuperação de créditos e garantias, como fizemos no último veiculado.

Nesta edição, muito embora não sejam de caráter majoritário ao ponto de enriquecer o Direito Sumulado, temos a oportunidade de trazer à baila, as mais recentes decisões do judiciário que deixam claro que este Órgão, já passa a ver com outros olhos o devedor contumaz que se vale das mais variadas vias e medidas judiciais para protelar o pagamento do que confessam dever, sempre em detrimento do direito do credor.

É dessa nova conduta de magistrados e Tribunais que nos cercamos para continuar acreditando que o Judiciário prima ainda, pela imparcialidade e aplicação do bom Direito.

DA INDÚSTRIA DAS INDENIZAÇÕES

É do conhecimento de todos que nos últimos tempos, instalou-se por parte dos usuários de Bancos e Instituições Financeiras uma verdadeira indústria de indenizações, através da qual o “lucro” e “enriquecimento” fácil deram vazão a um sem número de ações.

Entretanto, os reclamos e lamentos dos autores dessas ações, atualmente, já estão sendo analisados e compreendidos de outra maneira por nossos Tribunais, a exemplo do que ficou assentado nos V. Acórdãos cujos trechos a seguir transcrevemos:

“(...) Protestos e ações constantes dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, independem de atitude de parte do credor, posto que automáticos.

Assim, o apelado consignou perante aqueles órgãos a existência de um único débito que, conforme se apurou, é realmente devido.

Dessa forma, não se vislumbrando ilicitude no ato do banco credor, que agira dentro dos limites da lei, da ética e da moral, indevida é a pretensão do autor em ver-se indenizado por danos que alega terem abalado sua moral quando, a bem da verdade, se abalo houve, foi em razão exclusiva do descrédito que ele próprio gerou, ao tornar-se inadimplente.

...Estando o apelante inadimplente com as obrigações contratuais, repita-se, não se verifica da ocorrência de ilicitude no ato do credor que comunica o fato ao SPC e ao SERASA, razão pela qual indevida a postulação indenizatória por danos morais, como bem salientado na r. sentença recorrida (...)” (gn)

(Apelação Civil 072.745-4/6, C. 7ª Câm. Direito Privado, TJ, relator o Desembargador Leite Cintra, j. 14-04-99)

“(...) Por outro lado, a arrendante tinha o direito - não o dever - de receber o seguro, cabendo ao apelante - por óbvio - providenciar o necessário a tanto.

Ao que se infere dos autos, deixou de pagar as prestações, após o sinistro, por isso que ao tempo do protesto havia saldo devedor a justificar o ato.

Exercício regular do direito, portanto. Má fé afastada. Indenização incabível. (...)”

(Apelação Civil 757.505-7, 1ª Câm., I TAC-SP, relator o juiz Silva Russo, j. 12-04-99)

FRAUDE A EXECUÇÃO

Não obstante trate-se de matéria por demais conhecida e, podendo-se dizer que praticamente pacificada por nossa jurisprudência, é certo que ainda se encontram magistrados que indeferem pedido no sentido de que seja a fraude declarada, sob o fundamento de que se faz necessária a prova de insolvência do devedor em face da alienação apontada como fraudulenta. Contudo, como se verifica do V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 849.026-8, C. 1ª Câm., I TAC-SP, relator o juiz Vasconcellos Boselli, j. 22-03-99, mais uma vez ficou assentado que:

“(...) Portanto, a fraude a execução se caracterizou no caso desnecessária a citação e bastando o ajuizamento de demanda capaz de tornar insolvente o devedor, eis que inexistentes outros bens seus, passíveis de penhora para satisfação do crédito do Exequente.

...Assim, para a caracterização da fraude à execução basta a existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência, dispensando-se a prova de “consilium fraudis” e presumindo-se estado dos Executados pela ausência de outros bens penhoráveis (...)”

O RESPEITO AO PRINCÍPIO DO
“PACTA SUNT SERVANDA”


São inúmeras as ações de revisão de contrato de financiamento para a aquisição de imóvel, vinculados ao SFH, as quais estão sendo ajuizadas indiscriminadamente e, geralmente, quando o mutuário já incorreu em mora. essas ações o que mais é questionado é legalidade da aplicação da TR como índice de reajuste para as prestações, bem como a capitalização de juros, sempre sob a invocação de que as mudanças constantes no sistema financeiro-econômico, implicariam na presença de fato imprevisível a ensejar a pretensa revisão.

Com brilhantismo, o D. Magistrado da R. 21ª Vara Cível da Capital, Dr. César Santos Peixoto, ao sentenciar o processo nº 98.025331-4, teve êxito em apresentar os fatos como realmente devem ser vistos e aceitos, como se infere do trecho a seguir transcrito:

“(...) Estéril a afirmativa de que foi adotada a taxa referencial como fator de correção monetária das prestações e do saldo devedor no tempo e no espaço, porventura em infração ao julgada na Adin 493-DF, pois que de acordo com o teor das cláusulas do instrumento [9ª] ficou convencionado explicitamente o indexador de atualização eleito: o percentual resultante e igual a taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos mantidos em cadernetas de poupança livre [pessoa física]; e não a taxa referencial caindo por terra todas as demais consequências impugnadas sob tal motivação, máxime em homenagem ao ato jurídico perfeito, - imunizado a intervenções indevidas - , e ao princípio pacta sunt servanda. A despeito, ainda, da vedação expressa sobre a adoção de índices de preços [INPC, IPC e etc] para reajustamento dos ativos e passivos do mercado financeiro, art. 2º, da Circular 2463/94 do Banco Central. Iterativa nesse sentido a jurisprudência (...)”

E, é ainda o mesmo D. Magistrado que prossegue, discorrendo sobre capitalização de juros:

“... Em relação à capitalização, - sistema de amortização francês pela tabela price - TP e afins inacolhível a tese especiosa por motivos lógicos e intuitivos conducentes à sua legalidade: o preceito da velha Súmula 596 do E. Supremo Tribunal Federal excluindo as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto 22.626/33 incidindo, então, a regra do art. 4º, IX, da Lei Federal 4595/64 conferindo ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo...”

E, sobre a teoria da imprevisão:


“... Não se visualizando, outrossim, qualquer fato objetivamente imprevisível, surpreendente, quiça alterando a comutatividade do contrato, senão circunscrito à insuficiência patrimonial dos embargantes frente as obrigações não amortizadas. “Quem contrata pesa o que, no passado, no presente e no futuro, tem importância (motivos) para contratar: circunstâncias de fato, pessoais ou não, talvez nacionais, talvez continentais, ou mundiais; circunstâncias econômicas (querer empregar, antes de partir, algum dinheiro; precisar de habitação no mesmo Mês da terminação da locação improrrogável), jurídicas, políticas, morais ou de outra natureza. Bons negócios de hoje podem tornar-se, no futuro, maus negócios; e vice-versa. Ninguém contrata pensando que as circunstâncias permanecerão rigorosamente as mesmas; posto que haja, também mudanças totalmente improváveis, que, de repente, ou devagar, se operam. Falar-se em erro, a respeito de circunstâncias imprevisíveis, já é forçar o conceito de erro. Quem contrata deve acarretar com as consequências das mudanças desfavoráveis das circunstâncias, como se aproveitaria das mudanças de favoráveis”

(cf Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, RJ, Borsoi, 1ª ed.., Tomo III/73, § 261, nº2, 1954) (...)”

ARRENDAMENTO MERCANTIL


I

Proposta ação de reintegração de posse ante o inadimplemento do contrato, ingressou o arrendatário nos autos alegando que não estaria em mora, posto que depositando em juízo conforme orientação da OAB, já que seu contrato previa reajuste pelo dólar norte americano, ajuizando concomitantemente ação de consignação em pagamento.

Ao sentenciar o feito (processo nº 593/99 e 804/99), o MM Juiz da R. 2ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, Dr. Guilherme da Costa Manso Vasconcellos, após discorrer brilhantemente acerca da real natureza jurídica dos contratos de arrendamento mercantil e da teoria da imprevisão, quando inclusive lembra que para sua aplicação mistér que haja, de fato, uma “imprevisão”, asseverando que “no Brasil dos últimos 14 anos, desde o famoso “Plano Cruzado”, de 1986, a cada ano, praticamente, a situação econômica do país é agravada por mudanças, às vezes, bruscas, às vezes mais amenas, mas que interferem diretamente na situação financeira de pessoas físicas e jurídicas. Mas nada há de imprevisto nisso (...)”, prossegue salientando que:

“(...) Essa crise não é e nunca foi imprevista, ou imprevisível, tampouco surpreendeu qualquer das empresas que começaram a investir a partir da estabilização da moeda (baixa da inflação).

...O leasing veio socorrer justamente os pequenos empresários que não dispunham de capital inicial para investir na aquisição de veículos e equipamentos.

...Mesmo porque, o caso aqui é de um veículo IMPORTADO, de luxo.

Se, por um lado, o arrendatário sofre com a conjuntura econômica do país, isso não pode ser motivo para a revisão do contrato unicamente a seu favor, porquanto as financeiras também estão sofrendo as consequências da crise.

Em se tratando de questão de cumprimento de contrato, a tese do equilíbrio contratual deve ser mantida, embora isso possa sacrificar, de certo modo, o arrendatário, mais frágil não pela relação contratual, mas pela sua capacidade econômica (não se pode comparar um grande banco com um particular).

PACTA SUNT SERVANDA

O arrendatário alega genericamente nulidade de cláusulas queentende abusivas.

Insurge-se contra a própria natureza do contrato de leasing, pretendendo compará-lo com a compra e venda a prazo.

Parte de premissas falsas para concluir um sofisma, tal seja, de que a vítima de um contrato absurdo e maléfico.

Se, razão, porém, pelo que já foi exposto acima.

A manutenção integral das regras do contrato celebrado é de rigor, não cabendo a sua revisão (a não ser que haja consenso entre os contratantes”, porquanto juridicamente impossível.

... ADEMAIS, trata-se aqui de leasing de um VEÍCULO DE LUXO, IMPORTADO, uma LIMOUSINE AUDI TIPTRONIC.

É evidente que esse contrato escapa da vala comum dos consumidores que adquiriram carros nacionais populares e fizeram contratos em dólar, que agora estão sendo questionados no Judiciário, a exemplo da Ação Civil Pública intentada pela OAB em nome dos consumidores paulistas.

Arrendar um VW gol 1.0, um Fiat UNO MILLE, um Ford Ka, nacionais e baratos, é uma situação.

Arrendar uma LIMOUSINE AUDI TIPTRONIC é outra situação, totalmente diversa.

Se o arrendatário destes autos optou por possuir um carro IMPORTADO, de luxo, terá que pagar por isso.

O caso aqui não pode ser englobado na ação coletiva em defesa dos consumidores lesados que compraram carros populares nacionais e acabaram por assinar contratos de leasing em dólar sem entender o que faziam.

Se o carro é importado, tem os seus valores cotados em dólar. A regra da variação cambial vale tanto para a financeira quanto para o arrendatário.

Afinal, todo luxo tem o seu preço (...)”

II


Da Legalidade da Antecipação do VRG
Os arrendatários cada vez mais valem-se da alegação de que o contrato de arrendamento mercantil estaria desnaturado ante a antecipação do pagamento do VRG, com o que fundamentam seu pedido de revisão contratual. Porém, não só é legal a sua antecipação, como não serve de supedâneo a descaracterizar a natureza jurídica do arrendamento mercantil. Assim, assentou o V. Acórdão proferido nos autos da Apelação 548962-00/5, C. 1ª Câm., II TAC-SP, relator o juiz Diogo de Salles, j. em 30-06-99:

“(...) Viável o pagamento antecipado do valor residual garantido, o aspecto seguinte a ser abordado é o de que ele não descaracteriza o leasing, transformando o contrato em promessa de venda e compra a prestações.

O instituto do leasing, como acima referido, é uma operação complexa. Mesmo na hipótese de pagamento antecipado do VRG, ele mantém sua característica de locação, pois, como visto, a opção final de compra do bem não é obrigatória.

Nesse sentido, aliás, já se pronunciou esta Turma Julgadora em Acórdão subscrito pelo culto juiz RENATO SARTORELLI, no julgamento da Apelação 519.114-0/0, (...)”


III


A juizamento de ações de consignação ou ordinárias não tem o condão de impedir a concessão de liminar ou o processamento das ações de reintegração de posse.

Como se falou em outra oportunidade, atualmente tem-se como vala comum o fato de mutuários, arrendatários e outros que se valem das instituições financeiras para adquirir ou usufruir de bens, ingressar com ações de cunho declaratório ou especial, como o fito único de obstar que o arrendador exerça seu direito. Todavia, nossos julgadores estão a cada dia mais atentos. Senão vejamos:

“(...) A Arrendante, em face de pagamento em desconformidade com cláusula avençada pelas partes, não está impedida de socorrer-se do Judiciário para defesa de seus direitos e pode, perfeitamente, obter, como de fato obteve, liminar em ação de reintegração de posse. (...) (Agravo de Instrumento 587284-00/6, C. 8ª Câm., II TAC-SP, relator o juiz Kiotsi Chicuta, j. em 05-08-99)

O STF E A PRISÃO
DO DEPOSITÁRIO INFIEL


Com efeito, não obstante tenha sido veiculado que o STJ firmou entendimento de ser incabível a prisão civil do depositário em face de infidelidade oriunda dos contratos garantidos com alienação fiduciária, a Corte Suprema, continua a assentar por sua viabilidade, eis que não se pode ter como inconstitucional o seu decreto.

“Ementa: Recurso extraordinário. Alienação Fiduciária em Garantia. Prisão Civil.

- Esta Corte, por seu Plenário (HC72.131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as nornas infraconstitucionais especiais sobre prisão do depositário infiel.

- Esse entendimento voltou a ser reafirmado recentemente, em 27-05-98, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido”

(R.Ext. 245.119-3, j. 01-06-99, pb. DJU 25-06-99, vu., 1ª Turma, relator o Ministro Moreira Alves)

Departamento de Recursos e Impugnações