Julho 2000
PREÂMBULO
Como é de conhecimento de nossos leitores, este periódico tem a finalidade de divulgar decisões de primeira e segunda instância através das quais pode-se constatar o entendimento de nossos Tribunais a respeito das matérias que mais dão ensejo à discussões.
Com esses julgados é de se concluir que não obstante opiniões e entendimentos contrários, têm-se obtido êxito em fazer prevalecer o bom senso, a obrigatoriedade dos contratos e principalmente o direito daqueles que patrocinamos.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
I
A exemplo do exposto no ítem anterior, constata-se que muito embora estejam
a cada dia mais acaloradas as discussões acerca dos contratos de arrendamento
mercantil, o MM Juiz de Direito da R. 7ª Vara Cívil do Foro Regional
de Santana analisando os autos de uma ação de reintegração
de posse fez assentar que:
“(...) Vistos. Concedida a liminar de reintegração de posse...
a medida resultou frustrada porque a ré nega-se a apresentar o bem...
Determino, assim, a expedição de mandado para a requerida ser
intimada a apresentar o bem descrito na petição inicial, em 24
horas. Não o fazendo, pagará multa diária, fixada em R$
500,00, além de submeter-se a prisão em flagrante, por desobediência
à ordem judicial. Desde já, fica deferido o concurso de força
policial para o oficial de justiça cumprir a decisão, por inteiro.
Intime-se” (autos do processo nº 4997-3/00)
II - DAS AÇÕES DE REVISÃO DOS CONTRATOS DE “LEASING” COM REAJUSTE PELO DÓLAR
Brilhante o enfoque pelo qual o MM Juíz da 8ª Vara Cível
da Comarca de Santos, Dr. Dario Gayoso Junior, analisou a questão do
pedido de revisão de cláusula de reajuste de contrato de arrendamento
mercantil ante a alta do dólar norte americano:
“(...) Imaginemos ainda a situação inversa. O dólar enfraquecido em relação ao real e cotado, por exemplo, a R$ 0,50. Acreditamos que nenhum Juiz ou Tribunal ampararia as empresas que operam com “leasing”, obrigando o outro contratante a pagar mais reais pela parcela. Portanto, como o tratamento entre as partes deve ser igual em juízo, por comando constitucional, não vislumbro possibilidade de sucesso em tais pretensões, mesmo porque, teoricamente, a variação cambial não constitui um “plus”, pois a parcela paga em reais continua equivalente ao montante de dólares norte-americanos, como contratado.
Somente um enfoque de interpretação paternalista poderia agasalhar pleito desta natureza, mas, até por questões de ordem filosóficas, não nos parece o melhor caminho, porque as decisões judiciais também têm fins educativos que nem sempre são atingidos quando se pende para proteção paternalista.
O princípio da autonomia da vontade permite que as partes livremente pactuem, clausulando obrigações, segundo seus interesses e conveniências, ainda que esta manifestação se limite unicamente à declaração de anuência. Por esta perspectiva, se foi interesse recíproco das partes avençar a taxa de juros, e estabelecer outras obrigações, não pode agora o devedor querer a anulação sob alegação de que são elevados.
(...) Nesta linha de raciocínio, não se poderia anular as cláusulas contratuais pretendidas pelo autor, se este não cumpriu sua obrigação frente à dívida assumida. Se fosse decretada a nulidade destas, sem o cumprimento total por parte do requerente, haveria inobservância do conhecido princípio de que o contrato faz lei entre as partes, propiciando o locupletamento ilícito do autor, além da insegurança jurídica que esta consequência acarretaria. (...)”
DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS
Lúcida se apresenta a posição adotada pelo MM Juíz da R. 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Roberto Chiminazzo Junior a despeito dos pedidos de indenização que proliferam junto ao Judiciário de algum tempo para cá, quando se viu então instalar a conhecida “indústria das indenizações”, como se verifica da r. decisão proferida nos autos do processo nº 3179/99:
“(...) É espantoso como após as notícias sobre a possibilidade de indenização por danos morais as pessoas ficaram mais “sensíveis”. A sensibilidade tornou-se diretamente proporcional à possibilidade de obter alguma vantagem econômica. Assim o lucro do autor ao vender uma motocicleta por valor três vezes superior ao de aquisição não é nada comparado com a possibilidade de obter cem vezes aquele valor com o uso indevido do Judiciário. Afinal, é mais fácil mover uma ação por danos morais do que vender cem motocicletas. No máximo o autor experimentou um aborrecimento por causa da situação, o que, a meu ver, não dá direito a qualquer indenização.
A vida em sociedade impõe às pessoas certos contratempos, aborrecimentos, que não são indenizáveis.
(...) Se qualquer percalço, qualquer contrariedade desse ensejo à indenização por dano moral estaria inviabilizada a vida em sociedade...”
Em outros casos, mas em ações do mesmo calibre, folgamos em constatar
que é cada vez mais crescente não só o número de
decisões pela improcedência dos pedidos de indenização,
mas também, da redução no valor das mesmas.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
É com satisfação que podemos divulgar o primeiro caso julgado pelo E. II TAC-SP, onde é admitida a venda do bem objeto de garantia fiduciária antes da obtenção de sentença de consolidação da posse, servindo de precedente e reforço à tese que vimos defendendo.
“ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - BEM APREENDIDO - RÉU NÃO CITADO - PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO BEM - ADMISSIBILIDADE.” (AI Nº 635.151-0/5, julgado em 13-06-00, relator o Juíz Cambrea Filho da Colenda 3ª Câmara)
DA INAPLICABILIDADE DA LEI 8078/90 AOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL
À toda evidência, cresce a cada dia o número de decisões afastando a aplicação das regras do denominado “Código do Consumidor” aos contratos em geral. No sentido de exemplificar, selecionamos decisões relativas a contrato de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e mútuo.
-Alienação Fiduciária: “EMENTA: Conquanto alguns
dispositivos do CDC estejam sendo aplicados em questões ligadas a contratos
de alienação fiduciária, não se vai ao ponto de
se nulificá-lo para excluir a possibilidade de concessão de medida
liminar ou da cláusula resolutiva expressa, até porque vige o
princípio “pacta sunt servanda”, sem olvido ao fato de ter
o Decreto-lei 911/69 sido recepcionado pela Carta Magna de 1988. Recurso improvido.”
(Apel. 569.112-0/0, II TAC-SP, 4ª Câmara, julgado em 28-03-00, relator
o Juíz Mariano Siqueira”
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Dec.lei 911/69. Ação de Depósito. Circunstância moratória. Inaplicabilidade de regras atinentes à defesa do consumidor. Procedência da demanda. Sentença mantida. Improvido apelo do réu. Comissão de permanência, mecanismo de atualização do crédito, sucedâneo da correção monetária, cumulatividade indemonstrada, a respectiva exigibilidade não se apresenta desvestida de fomentojurídico.” (Apel. 573.698-00/4, II TAC-SP, 11ª Câmara, julgado em 03-04-00, relator o Juíz Carlos Russo)
-Arrendamento Mercantil: “EMENTA: Leasing. Contrato que não é
de adesão. Inaplicabilidade do artigo 54 do Código de Defesa do
Consumidor. Impossibilidade de conceituação da figura do arrendatário
como consumidor. Validade da cláusula resolutória existente no
contrato de arrendamento mercantil. Mora comprovada. Extinção
do processo afastadas. Recurso provido.” (Apel. 579.003-0/0, II TAC-SP,
8ª Câmara, julgado em 27-04-00, relator o Juiz Ruy Coppola)
-Mútuo: “(...) Os agravados não se tipificam como consumidores e o contrato celebrado não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor.
As operações bancárias de empréstimo não se vinculam às regras do direito do consumidor, pois o dinheiro e o crédito não constituem produtos adquiridos ou usados pelo destinatário final.
Tais créditos se destinam à prática de outras atividades a serem realizadas pelos mutuários ou de outros contratos a serem por eles celebrados, como a compra de bens móveis ou imóveis, a produção industrial ou a prática comercial.
Não se trata de prestação de serviços nem de venda de um produto.
Além disso, a eventual disparidade econômica entre o grupo financeiro e o outro contratante não se mostra suficiente para a configuração da relação de consumo, porque não basta a qualificação subjetiva dos figurantes contratuais.
Outro elemento objetivo se faz necessário: a natureza do contrato ou da relação jurídica entre as partes. Nas espécie, o conteúdo e a finalidade da operação (o empréstimo do numerário para a prática de outro ou outros atos negociais) afastam essa atividade bancária da incidência das regras do direito do consumidor (...)” (AI 939.157-7, I TAC-SP, 7ª Câmara, julgado em 23-05-00, relator o Juiz Vicente Miranda)
DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA
Não obstante os devedores de forma geral continuem questionando a legalidade da inserção de seus nomes no SERASA, pois entendem que a discussão judicial do débito afastaria essa legalidade, é verdade que a posição de nossos Tribunais a respeito do tema, continua sendo reiterada no sentido de que em havendo débito, ainda que objeto de discussão judicial, legítima é a inserção do nome do mutuário no SERASA, não podendo ser inquinada de ilegal:
“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - SERASA/SPC - Inadmissível a exclusão de informações armazenadas no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito e congêneres, entidades de caráter público, ante o inadimplemento reconhecido e inconteste de obrigações decorrentes de contrato de leasing. Recurso improvido.” (Apel. 619.253-0/9, II TAC-SP, 7ª Câmara, julgado 21-03-2000, relator o Juíz Américo Angélico)
“Banco de dados - Serasa - Envio de nome do agravante para figurar no rol dos devedores - Validade - Existência de crédito exigível judicialmente - Recurso Improvido” (AI 923.856-8, I TAC-SP, 10ª Câmara, julgado em 21-03-00, relator o Juíz Frank Hungria)
EXECUÇÃO
É crescente o número de ações ordinárias onde mutuários de financiamento vinculado ao SFH questionam a validade dos contratos e, geralmente, quando já existe ajuizada a execução. Nestes casos, fatalmente, arguem preliminarmente nos embargos, a necessidade de suspensão desses ante a existência daquela, o que vem sendo afastado pelo E. I TAC-SP, a exemplo das decisões abaixo:
“Ação declaratória e execução - Suspensão desta última - Não cabimento - Hipóteses do artigo 791 ausentes - Artigo 265, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil inaplicável à espécie - Incidência do artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil - matéria típica de embargos - Suspensão afastada - Agravo provido.” (AI 922.641-3, 1ª Câmara, julgado em 05-06-00, relator o Juiz Silva Russo)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução
- Pendência de ação ordinária relativa ao título
- Suspensão dos embargos, inobstante não reconhecida a conexão
- Necessidade de resolver-se inequivocamente acerca de conexão, prevenção
e risco de decisões conflitantes - Afastamento da suspensão dos
embargos - Provimento para este fim” (AI 921.795-2, 1ª Câmara,
julgado em 10-04-00, relator o Juíz Correia Lima)
SFH - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
As decisões proferidas pelo E. I TAC-SP indiscutivelmente estão tornando pacífica a questão acerca da competência da Justiça Estadual para apreciar os contratos de financiamento vinculados ao SFH. Nesse sentido:
“COMPETÊNCIA - Foro - Contrato de financiamento de bem imóvel - Inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal ou de qualquer outra entidade representante da União a autorizar o deslocamento da competência para a Justiça Federal - Permanência do feito para julgamento na Justiça Estadual - recurso provido para este fim” (AI 931.674-1, 11ª Câmara, julgados em 05-06-00, relator o Juíz Melo Colombi)
Departamento de Recursos e Impugnações