Dezembro 2000

PREÂMBULO

No decorrer deste ano foram acaloradas as discussões na esfera do Judiciário, em especial, no que dizia respeito aos contratos de arredamento mercantil, às ações de indenização e às revisionais em geral e, em maior número dos contratos de financiamento vinculados ao SFH.

Tivemos ainda que passar a enfrentar o reflexo pela edição da Súmula 233 do STJ em 08-02-2000, nas ações que já estavam em andamento e que se amparavam na Súmula 11 do E. I TAC-SP, ante o entendimento de juízes de primeiro e segundo grau, quanto a sua imediata aplicação, extinguindo as execuções.

Mas, combativos e sem nunca perder o entusiasmo, chegamos ao final do século, com 40 anos de existência, constatando que mesmo assim, muitas foram as vitórias, sendo, indiscutivelmente, a maior delas a confiança que vocês, nossos CLIENTES, nos depositam.

É, dessa confiança que nasce também, nossa força para combater e manter o entusiasmo, envidando todos os esforços para obter outros meios de salvaguardar a higidez dos institutos legais que norteiam as operações do mercado financeiro, defendendo aqueles que colocam em nossas mãos o seu direito, sempre objetivando a recuperação de crédito.

Desta forma, o último número de nosso Boletim Informativo do século, tem não só a finalidade de, como sempre, dar conhecimento de como o Poder Judiciário vem decidindo as questões atinentes a seus interesses, mas também, de deixar aqui aclamado o nosso respeito e o muito obrigado pela confiança, com votos de boas festas e próspero SÉCULO NOVO.

ARRENDAMENTO MERCANTIL

I - Da Descaracterização do Contrato de “Leasing”

Há anos vimos combatendo a possibilidade de se assentar a posição do Judiciário quanto a descaracterização dos contratos de arrendamento mercantil diante da antecipação do valor residual garantido.

Já se tinha notícia que assim reconhecia a C. 4ª Turma do STJ e que a C. 3ª Turma do mesmo Tribunal, inclusive como tivemos a oportunidade de constatar quando participamos de seção para sustentação oral, dos 5 (cinco) Ministros que a compõem, a posição se apresentava empatada, com dois a favor e outros dois contra. Cabe o voto de “Minerva”, à recém nomeada Ministra Nancy Andrighi.

Entretanto, a descaracterização de que tratam os julgados só implica na impossibilidade do arrendador valer-se das ações de reintegração de posse para reaver o bem, pois o contrato seria equivalente a uma compra e venda.

Não há qualquer observação que resulte em óbice às arrendadoras de se valer do Judiciário para reaver seu bem e exercer seu direito, mas, desde que por outra via.

Diante dessa postura e, da iminente possibilidade de se consolidar o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior, cuidamos de elaborar a minuta de uma peça, onde o procedimento eleito é o ordinário e, através da qual requer-se a rescisão do contrato, pleiteando que a reintegração do bem na posse se dê através de tutela antecipada.

Muitos daqueles a quem apresentamos esse modelo, dele já se utilizam, inclusive em outros Estados da Federação, onde o posicionamento do Judiciário local se apresentava unânime, não concedendo as liminares, sendo certo que já se verificou resultado positivo, a exemplo do V. Acórdão proferido pela C. 2ª Câmara do E. II TAC-SP, nos autos do Agravo de Instrumento n. 665032-00/6, relator o Juiz Vianna Cotrim, julgado em 23-10-2000:

“EMENTA: Arrendamento mercantil - Rescisão contratual c/c perdas e danos - Apreensão do bem relegada para depois da contestação - Previsão contratual - Possibilidade de antecipação de tutela (CPC. art. 273) - Requisitos presentes - Recurso provido.

II - Das Ações de Revisão dos Contratos de “Leasing” com Reajuste pelo Dólar

As ações acima referidas ainda vigem, mas, constata-se que é cada vez maior o número de magistrado de primeira instância que perfilham do entendimento defendido nas contestações apresentadas, mormente porque fica claro que tais revisões tem por finalidade obter vantagem, ou melhor, a partir do momento que o contrato não mais se apresenta para a parte como “vantajoso”, postulam revisão, invocando as mudanças nas bandas cambiais e alegando onerosidade ante a imprevisibilidade do ocorrido, considerando o que preconiza a Lei 8078/90 e teoria da imprevisão.

Veja-se a respeito, o que ficou decidido nos autos de ação ordinária que tramitou perante a R. 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, por sentença proferida pela MM Juiza Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira, , em 26-07-2000:

“(...) A insurgência da autora se limita à utilização do dolar como fato de correção, mas não indica a qualquer tempo qual seria a forma escolhida de contratação, diversa da constante no instrumento, apontando qual seria o ponto objeto de abuso pela ré.

De outra feita, embora não anexado aos autos os boletos de pagamento, sabe-se que em se tratando de parcelas reajustadas pela variação cambial, vêm descritas no documento, a fim de que no momento da quitação possam ser calculadas pela variação do dolar do dia do vencimento, o que evidencia que desde primeira parcela a autora teria condições de apurar eventual divergência entre o pactuado e o exigido, se não pelo exame do próprio boleto, ao menos pelo pagamento com pequena variação entre as parcelas. Não se tem, porém, notícia de qualquer reclamação formulada pela autora à ré.

Essa situação, aliada ao fato de que a insurgência ao ajuste apenas se deu quando a forma de contratação não lhe pareceu tão favorável, pela modificação da política cambial, determina o afastamento da afirmação de abusividade no preenchimento do instrumento, ou mesmo da nota promissória atrelada ao contrato, a justificar o reconhecimento de sua nulidade.

(...) Em consequência, a cláusula de reajuste pela variação cambial não apenas é válida, como obrigatória ao agente captador.

(...) Assim, a possibilidade de revisão do contrato pela presença de fato externo desencadeante de desequilíbrio contratual deve ser interpretada à luz do Código Civil, pela aplicação da Teoria da Imprevisão, e nesse aspecto não há como se acolher os argumentos do autor.

(...) De fato, em várias oportunidades em que se socorreu ao Judiciário para aplicação da teoria da imprevisão por fatos relacionados a distorções econômicas, a tese foi rechaçada, pela ausência de imprevisibilidade. Tal se deu no início da década de 80, quando houve maxidesvalorização do dolar e várias empresas que haviam realizado empréstimos nessa moeda - por força da Resolução 66, do Banco Central, foram levadas à falência; e também por ocasião do plano cruzado, quando a atividade produtiva tornou-se incapaz de gerar receita que fizesse frente à elevação do custo do dinheiro (...)

(...)Sob outro aspecto, forçoso reconhecer que diante do extenso período em que a cotação do dolar praticamente esteve inalterada frente ao real, aqueles que realizaram contrato pela variação cambial tiveram incontáveis vantagens, já que o pagamento das contraprestações por este sistema implicou em valores menores do que se adotado qualquer outro índice de atualização monetária. Praticamente pagavam a cada novo mês o mesmo valor da prestação antecedente.”

III - Das Ações de Rescisão com Declaração de Quitação do Contrato

De fato, os contratos de arrendamento mercantil, após a alta do dolar norte-americano, passaram a ser a “bola da vez”, figurando em todos os tipos de ação. Em ação de rescisão com pedido de devolução do bem e quitação de contrato, opondo-se à tese do arrendatário e, reconhecendo que o arrendador tem o direito de reaver o capital aplicado para viabilizar o negócio àquele, verificamos a brilhante decisão proferida pelo MM Juiz da 40ª Vara Cível da Capital, Dr. Afonso Celso da Silva, em 29.09.2000, nos autos do processo nº 99.890986-6 e apensos, merecendo destaque o seguinte trecho:

“(...)b) JULGO PROCEDENTE a mesma ação possessória, confirmando a liminar concedida, para fim de reintegrar a arrendadora na posse definitiva do bem objeto das demandas, autorizada a venda do mesmo, bem como para CONDENAR o arrendatário no pagamento das perdas e danos, a serem apuradas em execução de sentença (que se dará na forma do art. 604 do Código de Processo Civil), consistentes nos aluguéis vencidos até a data da reintegração de posse ocorrida (29-11-99 - fls. 25 da ação possessória), corrigidos monetariamente a contar dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a título de lucros cessantes, bem como na reposição do dinheiro empregado por aquela, que deverá ser calculado na forma estabelecida no contrato, com o abatimento do valor da venda do bem e das quantias cobradas a título de Valor Residual Garantido (estas devidamente reajustadas, pelo referido índice, a contar da data em que efetivamente pagas).(...)”

IV - Posse Velha - Concessão de liminar - Possibilidade

De há muito sabemos das discussões que cercam o assunto, entretanto, das duas decisões proferidas em recursos de Agravo de Instrumento julgados pela C. 4ª Câmara do E. II TAC-SP, a seguir transcritas, dessume-se ser perfeitamente possível a concessão da liminar:

“EMENTA: Ajuizada a ação de reintegração de posse com força velha fundada em contrato de arrendamento mercantil não honrado, possível é a concessão da tutela provisória para a apreensão do bem objeto do ajuste, forma de agasalhar o direito de propriedade do arrendante.

Se o arrendatário se muda e não informa seu novo endereço ao arrendante, está tendo comportamento contrário à boa-fé, o que poderá ensejar o reconhecimento da mora e do consequente esbulho, independentemente de notificação , que não poderá ser materialmente efetivada.” (AI 656.397-0/7, j. 29-08-00, relator o Juiz Moura Ribeiro)

“EMENTA: Ainda que o contrato date de mais de ano e dia é admissível liminar na ação de reintegração de posse de bens sujeitos a arrendamento mercantil” (AI 655.566/00/4, j. 19-09-00, relator o Juiz Antonio Villenilson)

V - Da Venda Antecipada do Bem Arrendado

Corroborando outros julgamentos já veiculados nos periódicos anteriores, cumpre noticiar os mais recentes e no mesmo sentido, onde o E II TAC-SP, confirma seu entendimento anterior, de inexistir a figura do depositário, o que viabiliza a venda do bem antes do sentenciamento das ações de reintegração de posse:

“EMENTA: Arrendamento mercantil. Contrato de leasing. Mora do arrendatário. Concessão de liminar e nomeação da autora como depositária, impedindo-a de dispor do bem sem prévia autorização.

Venda imediata do bem. Possibilidade. Direito inerente do titular do domínio.

Depósito judicial. Inadmissibilidade. Instituto que não admite a figura do depositário infiel.” (AI 665.033-0/0, 8ª Câmara, julgado 26-10-00, relator o Juiz Kioitsi Chicuta)

“EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DE DEPOSITÁRIO DO BEM, NA PESSOA DO AUTOR - INADMISSIBILIDADE “IN CASU”.

Em se cuidando de arrendamento mercantil, contrato complexo, cuja rescisão opera-se em razão da mora “pleno iure”, a retomada do bem é necessária para alienação e posterior composição do saldo devedor do contrato, fato que impede que se nomeie o autor financeiro depositário da coisa.

Dá-se provimento ao recurso” (AI 660.486-0/3, j. 07-11-00, relator o Juiz Aclibes Burgarelli)

DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS


Foi inclusive objeto de divulgação pelos canais de televisão e por jornais de grande circulação o questionamento acerca de cidadãos cujo ingresso nas agências bancárias teria sido “barrada”, por força do sistema de segurança consubstanciado nas portas giratórias. Determinado cidadão, passando por situação idêntica ingressou com ação indenizatória, pleiteando a quantia de 3000 (três mil) salários mínimos, alegando que o fato causou sua humilhação. O MM Juiz da R. 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Dr. Antonio Carlos Ferraz Miller julgando a referida ação em 18-07-00, declarou sua improcedência, assentando que:

“(...) As portas giratórias existem para impedir que bandidos adentrem às agências bancárias portando armas de fogo ou até mesmo armas brancas que contenham metal.


A finalidade é impedir assaltos e garantir a integridade física das pessoas que ali trabalham ou que ali estão a procura dos serviços bancários.

As portas giratórias são uma imposição legal que os bancos devem suportar.Ora, se a porta trava, é porque a pessoa que nela pretende passar está portando quantidade de metal suficiente para ativar o sensor da máquina.

No caso dos autos, não se sabe bem a razão, a porta não abriu mesmo tendo o autor retirado suas vestes, os objeto metálicos que portava.

Não se tratava de defeito da porta, eis que a testemunha, hoje aqui inquirida, algumas pessoas passaram pela porta mesmo depois de ter havido bloqueio durante a passagem do autor.

Se pessoas passaram pela porta, é razoável concluir que a porta não tinha defeito.

A testemunha narra que o autor impedido de adentrar a agência bancária recusou-se a sair do interior da porta giratória, impedindo que os que estivessem fora adentrassem e os que estivessem dentro saíssem.

A testemunha diz que ficou fora da agência cerca de uma hora, aguardando a liberação da porta.

Não houve busca pessoal, nem a testemunha narra qualquer atitude do vigilante ou dos funcionários do Banco que possa ser tomada como humilhante, ou constrangedora.

Se a porta travou, e não se sabe até agora a razão pela qual a porta naquele dia não permitiu a passagem do autor, não tinha o autor o direito de postar-se no interior da porta giratória impedindo que pessoas que nada tinham com aquilo pudessem entrar ou sair do Banco.

Não vislumbro qualquer dano moral por indenizar.

Indenizados deveriam ser aqueles que ficaram aguardando a saída do autor do interior da porta giratória, mas estas pessoas, desconhecidas, nada estão a reclamar.

Isto posto, julgo improcedente a ação proposta (...)”

Ainda, em sede de primeira instância, constata-se a conscientização cada vez maior dos Juízes, no sentido de se coibir e aniquilar a vergonhosa “indústria das indenizações”, cujas ações deixam clara a intenção de obter grande vantagem com o enriquecimento sem causa e, é diante disso, que mesmo quando reconhecido o dever de indenizar o valor vêm sendo drasticamente diminuído.

Destacamos:

“(...) Além disso, não se pode aceitar a fixação de valores extremamente elevados, sob pena de estimularmos o surgimento de “vítimas”, buscando vultosas condenações judiciais.

Na busca de parâmetros objetivos para a quantificação, adota-se o Código Brasileiro de telecomunicações e a Lei de Imprensa, estabelecendo o limite máximo de 200 salários mínimos.

Portanto, entendo que, dentro do parâmetro supra-mencionado, o valor de 20 (vinte) salários-mínimos serve como ressarcimento e não gera enriquecimento indevido em favor da autora. Lembre-se, por fim, que o valor mencionado na exordial corresponde à mera estimativa. (...)” (Ação de Indenização, processo n. 99.184.474-9, 31ª Vara Cível da Capital, proferida em 15-08-00 pelo MM Juiz Max Gouvêa Gerth)

“(...) Queixa-se a autora em relação a duas questões distintas.

A primeira delas é no sentido de que, em razão dos atrasos de pagamento, teve que comparecer em escritório - ou escritórios - onde se processava a quitação dos valores pagos após das datas de vencimento.

Sentiu-se, nesses locais, humilhada, já que teve que permanecer em filas, por várias horas, além de conversar com os atendentes em voz alta, em público, sem privacidade, de forma a deixar expostos seus problemas.

(...) Mas a existência de filas é uma contingência da vida moderna. Não há lugar em que não se espere, às vezes várias horas, para ser atendido: médico, dentista, bancos, Receita Federal, Fóruns.

E muito embora a autora tenha tido o desprazer de expor seus problemas, ou vê-los exposto em público, o certo é que as pessoas que a circundavam também lá estavam por causa de problemas parecidos.

O sentimento de humilhação, natural em casos como o narrado pela autora, é inevitável. No entanto, para que seja ele indenizável, é preciso que se prove o abuso por parte do credor.

A autora não provou ter sido cobrada de modo acintoso ou humilhante ; não trouxe testemunhas que pudessem indicar no que consistiu o abuso do réu, ou de seus prepostos, a ponto de lhe causar embaraço além do normal, decorrente da situação em que se encontrava, com respeito à qual o réu não tinha contribuído para ocorrer.

A segunda questão se prende ao protesto indevido de uma nota promissória.

(...) Diante da mora, tem o credor direito de remeter a protesto o referido título, conforme disposição prevista no contrato assinado pelas partes.

(...) Tudo indica que a autora sabia do protesto que seria lançadoem 28 de abril, seis dias depois de pagar o último dos valores que tinha em atraso até aquele ponto. Mas ficou quieta, sem qualquer ação.

É evidente que uma instituição do porte do réu tem dificuldades de movimentação de documentos e, em seis dias, não teria como determinar a existência da remessa do título para o Cartório e imediatamente determinar o cancelamento do pedido de protesto.

Assim, não se vê ação irregular do réu.

(...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE (...)” (Ação de Indenização, processo n. 2025/98, julgada em 22.04.00, pelo MM Juiz da R. 3ª Vara Cível de Guarulhos, o Dr. José Luiz de Carvalho)

Verifica-se a mesma tendência nas decisões de segunda instância, a exemplo do que ficou assentado no V. Acórdão proferido nos autos da Apelação 911.670-7, julgada em 27.07.00, pela C. 4ª Câmara de Férias de Julho de 2000 do E. I TAC-SP, relator o Juiz Gomes Corrêa:

“(...) Julgadas improcedentes ação de ressarcimento de danos morais e medida cautelar, insurge-se o autor, alegando descumprimento de dispositivo legal do CDC e atacando os serviços de proteção ao crédito, insistindo na comprovação da ocorrência de danos morais.

(...) Em verdade, como ressaltado pela sentença recorrida, o protesto foi regularmente tirado, porquanto na data da prática desse ato notarial efetivamente estava o recorrente atrasado com o pagamento de duas parcelas, o que ensejou vencimento automático de todo o débito. Não há qualquer menção de falha nesse ato, inclusive quanto à intimação do recorrente atrasado com o pagamento de duas parcelas, o que ensejou vencimento automático de todo o débito. Não há qualquer menção de falha nesse ato, inclusive quanto à intimação do recorrente.

Assim, o fato de, posteriormente, ter admitido o credor o pagamento das parcelas em atraso, não significa que o protesto fora irregular, bem ao contrário.

Conseguintemente, ao autor-apelante é que incumbia providenciar o cancelamento do protesto, tirado no legítimo exercício do direito do credor de apontar a impontualidade do devedor.

Sendo regular o ato de solicitar a realização do protesto, não estabelece qualquer direito ao apelante de pleitear ressarcimento por danos, que sofreu, em decorrência de sua própria desídia. Confirmada, portanto, a improcedência das ações.(...) Bem por isso é negado provimento à apelação,”

DOS CONTRATOS GARANTIDOS COM RESERVA DE DOMÍNIO

Começa a ser acolhido pelo E. IITAC/SP, ainda que de maneira acanhada, o entendimento de que a comprovação da mora como

requisito para o ajuizamento das ações relativas aos contratos aludidos através de notificação, não obstante a lei de regência se refira exclusivamente ao protesto do título.

“COMPRA E VENDA MERCANTIL COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DO BEM. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA PROVA DO PROTESTO. MEDIDA QUE PODE SER SUBSTITUÍDA PELA NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Na ação voltada à recuperação da coisa objeto do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o protesto constitui providência determinada pela lei para documentar a mora do devedor e conferir segurança. Sendo essa finalidade plenamente atendida com a notificação encaminhada através do Cartório de Títulos e Documentos, não há razão para se exigir a apresentação do instrumento de protesto” (Apelação s/revisão 595.114-0/3, julgada em 08-08-00, relator o Juiz Antonio Rigolin, Colenda 7ª Câmara)

DAS EXECUÇÕES DOS CONTRATOS VINCULADOS AO SFH

Os argumentos de que se valem os mutuários em sede de embargos a execução, tem sido reiteradamente combatido pelo Judiciário que, mostrando-se cada vez mais atento, apontam o caráter protelatório dos embargos e declaram ainda a intenção de os mutuários tentarem com isso, levar vantagem, permanecendo nos imóveis sem dispender de qualquer valor. Senão vejamos:

“(...) Estes embargos seguem o modelo de inúmeras ações de revisão contratual, nas quais, até mesmo a jurisprudência citada é idêntica, não existe a preocupação sequer de analisar o caso concreto, há sim uma grosseira adaptação de modelo, por isso é que chegam a postular revisão de contrato em sede de embargos.

O embargante não mostrou que o contrato não está sendo cumprido, simplesmente repetiu o laudo que acompanha milhões de outros processos. Neste, a taxa de juros livremente pactuada está expressa no contrato, como se vê a fls. 34, o sistema de amortização é o da tabela price, enfim, não existe nenhuma cláusula dúbia que pudesse levar o mutuário a contratar por erro (...)” (Sentença proferida em 16-10-00 nos autos de embargos a execução que se processa perante a R. 17ª Vara Cível da Capital, processo nº 99.047429-1, pelo MM Juiz Dr. Teodozio de Souza Lopes)

“(...) Os embargos são improcedentes. De fato a embargante confessou que vinha tendo dificuldades para saldar sua dívida e nada alegou que possa ter algum sentido jurídico. A embargante é advogada e deve saber que: a) a Tabela Price é amplamente aceita dentro de nosso sistema, embora seja a forma mais draconiana de amortização de empréstimos b) que os juros constitucionais de doze por cento não são auto-aplicáveis tendo em vista a inexistência de lei regulamentadora; c) que os bancos podem aplicar juros de forma capitalizada, sendo que sobre eles não incide a lei de Usura ou mesmo antiga súmula do STF, posto que isentos disso.

Além disso, como pagam juros aos investidores na forma capitalizada, muito correto que corem dos tomadores dessa forma. Além disso, o preço de um imóvel sempre tem a tendência de cair, considerado o momento de sua entrega, tendo em vista a desvalorização natural das coisas, O valor das dívidas em dinheiro tende a crescer, dada a incidência de juros, correção e demais acréscimos previstos contratualmente. Assim, não é de espantar que em quase todos os casos, o valor do imóvel tenha caído em relação ao momento da contratação e que a dívida tenha crescido. Não raro, a dívida supera em muito o valor do imóvel, sendo o caso de lembrar dos juros estratosféricos vigentes até bem recentemente (desde a entrada em vigor do plano Real, basicamente, sendo que isso foi atenuado com o atual presidente do Banco Central, Armínio Fraga)

Assim, não está ocorrendo enriquecimento sem causa do embargado, como pretende crer a embargante. O Banco embargado, aliás, vem experimentando prejuízos, como é sabido por quem lê jornais que tratam de economia. De qualquer forma, em contrato desse tipo entende-se que deve prevalecer o que foi estabelecido pelas partes. Se a embargante deseja revisão do contrato, deve ou deveria ter ingressado com ação correta no momento oportuno.(...)” (Sentença proferida nos embargos a execução em trâmite perante a R. 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, em 21-07-00, pelo MM Juiz Dr. José Tadeu Picolo Zanoni, processo nº 835/99-A)

DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL

A Secretaria do Direito Econômico editou a Portaria nº 04/98 através da qual, fulcrando-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) , com a intenção de “aditar” os incisos do seu artigo 51 e do artigo 22 do Decreto 2181/97, assentava em seu ítem 9 que nulas também seriam as cláusulas contratuais que viessem a obrigar o devedor/consumidor pagar honorários advocatícios quando solucionado o débito ainda na esfera extrajudicial.

Diante de tal edição, a OAB, por intermédio de seu Conselho Federal ingressou com Ação Ordinária contra a União, questionando não só a legalidade dessa Portaria pois implicaria em cerceamento de direito do profissional/advogado assegurado pelo artigo 22 da Lei 8902/94, haja vista que o advogado não pode ser obrigado a trabalhar sem remuneração, mas também, porque a Lei 8078/90 não instituiu qualquer norma que concedesse ao

Secretário de Direito Econômico a competência para a edição de normas, muito menos, que viesse a implicar em outra e “nova hipótese de nulidade de cláusula contratual”.

A edição dessa Portaria deu ensejo ao questionamento de muitos devedores em face da “Carvalho e Advogados”, mormente, através dos Juizados de Pequenas Causas.

Entretanto, a aludida Ação Ordinária foi julgada procedente, declarando não só a incompetência daquela Secretaria para “aditar” leis, mas também para reconhecer o direito do Advogado em receber honorários ainda quando a cobrança encontre-se no âmbito extrajudicial, conforme trecho abaixo transcrito:

“(...) No mérito, merece acolhimento o pedido.

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (Lei nº 8.904/94, art.22).

Assim, se a lei prevê que a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos arbitrados em juízo e aos de sucumbência, não se pode admitir que uma simples portaria possa restringir esse direito apenas aos casos de ajuizamento da ação.

Sabe-se que a atividade profissional dos advogados não se limite às lides forenses; muitos casos a prestação de serviço não passa da solução amigável do conflito ou da esfera administrativa.

Como então limitar o recebimento de honorários advocatícios ao ajuizamento da ação?

De outro lado, tenha-se que a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - não atribui ao Secretário de Direito Econômico a competência para criar nova hipótese de nulidade de cláusula contratual.

Como o art. 51 da referida lei não ser exemplificativo, não há previsão legal para sua extensão mediante qualquer ato normativo ou regulamentar do Secretário de Direito Econômico.

Como se disse alhures, ao considerando nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente, fazendo inserir o ítem 9 na Portaria nº 04/98, o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça extrapolou os limites da sua competência de regular previstos na Lei nº 8078/90 e no Decreto nº 2181/97.

O indigitado ítem 9 da Portaria nº 04/98 afronta o princípio constitucional do livre exercício da advocacia, ninguém podendo ser obrigado a trabalhar gratuitamente, mesmo que na solução amigável dos conflitos. Como bem disse a requerente, a possibilidade de somente cobrar honorários quando do ajuizamento da ação incentiva o acesso direto ao Poder Judiciário sem que sejam legítima e convenientemente esgotadas as vias da solução amigável (...)”

Alertamos que essa decisão só alcança as sociedades civis de advocacia, não se aplicando àqueles que mantém escritórios pura e simplesmente de cobrança, pelos quais se cobrados honorários, o custo terá que ser repassado ao Cliente que, além do mais, provavelmente, responderá por tal cobrança judicialmente.

Departamento de Recursos e Impugnações