Dezembro 2003

Certamente, este foi um ano de grandes vitórias das instituições financeiras perante o Judiciário.


Assuntos polêmicos foram definidos e não mais poderão servir como fundamento de decisões que se apresentavam de forma diversa, dando agasalho a devedores que valiam-se do Judiciário para protelar o cumprimento de suas obrigações.


O Superior Tribunal de Justiça foi enfático a declarar a legalidade dos juros tais como contratados, sem qualquer limitação, aduzindo que compete ao Conselho Monetário Nacional deliberar a respeito. Reconheceu a validade da cobrança de comissão de permanência.


E, nesse passo, vimos a promulgação da Emenda Constitucional nº 40 que revogou expressamente o disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal; a edição da Súmula 648 do STF que reafirmou que o aludido dispositivo constitucional prescindia de lei complementar, confirmando assim, o contido na EC 40.


Um ponto final foi colocado nas infindáveis celeumas acerca da descaracterização dos contratos de arrendamento mercantil pela antecipação no pagamento do VRG, com a revogação da malfadada Súmula 263 do STJ.


Enfim, 2003 trouxe-nos a oportunidade de lhes dar boas notícias e, esperamos que a exemplo das decisões que serão transcritas neste número, que a situação vivida se prorrogue para o próximo ano, desejando a todos, desde já um FELIZ NATAL e PRÓSPERO ANO NOVO.


O STJ E AS INSCRIÇÕES DO SERASA


Ao decidir o Recurso Especial 527.618-RS, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o E. STJ através de sua Segunda Seção atentou para a cautela que deve preceder as decisões que mandam excluir ou não incluir no SERASA, os nomes de devedores que estejam simplesmente discutindo em juízo suas dívidas. Eis o teor da ementa do v. acórdão:


"EMENTA:

CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.

A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (Resp’s ns. 271.214-RS, 407.97-RS, 420.111-RS), e a relativa frequência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débito, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deve ser aplicado com cautela, segundo prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.

Para tanto, deve-se ter necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa de seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para perpetuação de dívidas.

Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido"

 

O ARRENDAMENTO MERCANTIL, A POSSE E A MORA DO ARRENDATÁRIO


Ao decidir o Agravo de Instrumento n. 822.574-00/7, julgado em 18.11.2003 pelo IITAC/SP, relator o Juiz Amorim Cantuária, interposto pelo arrendatário em face da tutela antecipada concedida nos autos da ação de rescisão contratual proposta pelo arrendante, para reitengrar esse na posse dos bens arrendados, deixou assente que:


"Descabido o pedido formulado pela arrendatária, para que seja revogada a tutela de urgência que possibilitou à empresa arrendante a recuperação do equipamento arrendado, sob a alegação de imprescindibilidade da manutenção do bem em seu poder posto que vital para o exercício de suas atividades, ante a ausência da verossimilhança do alegado direito, bem como inexistente prova de prejuízo irreparável. Nesse passo, embora se reconheça a relevância da atividade econômica desenvolvida pela recorrente, contudo, nos contratos de arrendamento mercantil, a coisa arrendada pertence à empresa arrendadora. Ocorrendo a mora e não verificada qualquer manifestação de pedido para emendá-la, descabida qualquer autorização para que a arrendatária desfrute do bem arrendado sem que a proprietária, empresa arrendadora, nada receba em contrapartida.

RECURSO NÃO PROVIDO"


PROPAGANDA ENGANOSA DA VENDEDORA NÃO PRODUZ EFEITOS QUANTO A ARRENDADORA


Muitas tem sido as ações em que arrendatário insurge-se, pleiteando a revisão do contrato firmado com a arrendante, sob a alegação de que teria havia propagando enganosa por parte da Vendedora do bem. Apreciando a Apelação com Revisão nº 655.794-0/1, o IITAC/SP, relator o Juiz Ferraz Felisardo, nesse sentido, assim se manifestou:


"(...) O autor pleiteia o reconhecimento de veiculação de publicidade enganosa, requerendo o pagamento apenas do valor constante na publicação, alterando o contrato firmado com a instituição financeira.

Inicialmente, é indispensável observar que o autor pactuou livremente com a co-ré BV Leasing o financiamento do automóvel (fls. 106/109).

E como pode ser visto, o financiamento sempre se pautou pelas regras gerais do arrrendamento mercantil. O reajuste das parcelas pela variação cambial foi previsto na proposta de leasing "fls. 106), no contrato de leasing financeiro (fls. 107/108), na nota promissória assinada pelo autor (fls. 109) e nas parcelas constantes do boleto bancário (fls. 44/80).

À toda evidência, o autor, parte capaz, serventuário da Justiça, sabia o teor do contrato que estava firmando, teve conhecimento de que as parcelas seriam reajustadas pela variação cambial.

...Portanto, não se pode alterar a estrutura do contrato, devendo prevalecer o contratado pelos interessados, sob pena de afronta ao princípio ‘pacta sunt servanda’.

Mister estabelecer que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por eventual reconhecimento de publicidade enganosa. A estrutura contratual firmada apenas entre o autor e a co-ré BV Leasing não tem qualquer relação com a conduta da co-ré Center Car.

Mesmo porque, o leasing firmado apenas vincula a instituição financeira e o arrendatário, ora autor, inexistindo qualquer menção à co-ré.

O contrato deve ser fielmente cumprido. Do fato alegado pelo autor, não é possível deduzir o pedido realizado."


AÇÃO REVISIONAL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO


Brilhante o acórdão proferido pelo IITAC/SP, nos autos da Apelação n. 660.556-00/0, julgada em 14.08.03, relator o juiz Amaral Vieira, no que diz respeito à intervenção do Judiciário quanto aos juros contratados:


"... Em outras palavras, não havendo tabelamento para os juros, não cabe discutir se os juros embutidos no financiamento são excessivos ou não, porque esse era o preço do dinheiro estipulado pelo apelado e apelante se propôs a pagá-lo. O preço do empréstimo, uma vez ajustado pelas partes em contrato, não é matéria que possa ser questionada perante o Judiciário, pois o dinheiro é a mercadoria comercializada pelas entidades financeiras, assim como algumas lojas comercializam roupa, eletrodomésticos, etc., daí porque, uma vez acertado negócio entre partes capazes, descabe judicialmente questionar sua onerosidade. Se o interessado no mútuo acha extorsivos os juros cobrados pelo financiador não deve celebrar aquele ajuste, assim como um consumidor não deve comprar uma geladeira cujo preço entenda alto..."


A JUSTIÇA GRATUITA E SEUS EFEITOS


A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tem sido alvo de constante questionamento perante o Judiciário e o IITAC/SP, decidindo o AI n. 814058-0/0, julgado em 09.10.03, relator o Juiz Walter Zeni, em caso que se pode considerar inclusive "sui generis", assim se manifestou:


"(...) A concessão dos benefícios da justiça gratuita não tem o condão de operar efeitos retroativos, ou seja, seus efeitos irradiam após a sua concessão (ex nunc), restando, assim, necessário o depósito a título de preparo, sob pena de deserção. "


O VALOR DA CAUSA E O VALOR DO PREPARO


Comum nas ações indenizatórias os autores darem à causa va1or correspondente ao da pretensa condenação, o que dá origem a oposição de Impugnação ao Valor da Causa. No caso que trazemos à colação, julgada improcedente a impugnação foi interposto o Agravo de Instrumento que se processou perante o ITAC/SP, sob o nº 1.223.845-2, julgado em 07.10.2003, relator o Juiz José Luiz Gavião de Almeida, que assim se manifestou:


" (...) Tem-se repetido, inúmeras vezes, a tentativa de estabelecer valor diverso da pretensão, ora para impedir defesa do requerido, em eventual recurso (isto quando o autor é beneficiário da Justiça Gratuita), ora para se furtar, o próprio requerido, ao pagamento das custas iniciais.

Essas situações devem ser afastadas. Não se pode iniciar uma ação já com intenções incompatíveis com a boa fé, que deve ser sempre perseguida. Contornar a lei para fugir aos seus efeitos é o mesmo que afrontá-la.

(...) Por fim, fica desde já estabelecido que o valor do preparo deve ser calculado com base na condenação e não no referido valor da causa."


CONDENAÇÃO EM MULTA - NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL


No Agravo de Instrumento n. 823.641-0/4, julgado em 18.11.03, relator o Juiz Paulo Ayrosa do IITAC/SP, decidiu que:


"A notificação da parte, para que cumpra a determinação legal, não obedece a regra geral do art. 236 do CPC, feita em nome de seu advogado, mas sim há que ser pessoal e por mandado, concedendo-se prazo razoável para seu cumprimento. Esta providência se faz necessária porquanto não é o procurador quem deve cumprir o ato, mas sim a parte, pessoalmente, recaindo sobre si a penalidade administrativa decorrente do descumprimento , independentemente de eventual crime de desobediência."

 

EMBARGOS A ADJUDICAÇÃO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL


Muitos são os devedores que se valem de embargos a adjudicação para obstar a efetiva desocupação do imóvel, porque aquele é recebido no efeito suspensivo. Apreciando as razões do Agravo de Instrumento n. 1.240.213-4, julgado em 04.11.2003, o ITAC/SP, através de sua Sétima Câmara, relator o Juiz Ariovaldo Santini, pronunciou-se fazendo assentar que:


"(...) De fato, ultrapassada já a fase dos embargos a execução, a cuja interposição, malgrado o disposto no artigo 5º, dessa lei, a jurisprudência majoritária tem sempre emprestado efeito suspensivo, já não mais é possível ao devedor obstar a expedição e o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.

Bem é de ver que essas providências, e podem ser determinadas com antecedência à adjudicação (como é compreensível do disposto no artigo 4º, § 2º dessa lei) não estarão sujeitas ao efeito suspensivo dos embargos a ela eventualmente opostos pelo devedor, após cumpridas as diligências do artigo 7º dessa mesma lei..."