Dezembro 2003
Certamente, este foi um ano de grandes vitórias das instituições financeiras perante o Judiciário.
Assuntos polêmicos foram definidos e não mais poderão servir
como fundamento de decisões que se apresentavam de forma diversa, dando
agasalho a devedores que valiam-se do Judiciário para protelar o cumprimento
de suas obrigações.
O Superior Tribunal de Justiça foi enfático a declarar a legalidade
dos juros tais como contratados, sem qualquer limitação, aduzindo
que compete ao Conselho Monetário Nacional deliberar a respeito. Reconheceu
a validade da cobrança de comissão de permanência.
E, nesse passo, vimos a promulgação da Emenda Constitucional nº
40 que revogou expressamente o disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição
Federal; a edição da Súmula 648 do STF que reafirmou que
o aludido dispositivo constitucional prescindia de lei complementar, confirmando
assim, o contido na EC 40.
Um ponto final foi colocado nas infindáveis celeumas acerca da descaracterização
dos contratos de arrendamento mercantil pela antecipação no pagamento
do VRG, com a revogação da malfadada Súmula 263 do STJ.
Enfim, 2003 trouxe-nos a oportunidade de lhes dar boas notícias e, esperamos
que a exemplo das decisões que serão transcritas neste número,
que a situação vivida se prorrogue para o próximo ano,
desejando a todos, desde já um FELIZ NATAL e PRÓSPERO ANO NOVO.
O STJ E AS INSCRIÇÕES DO SERASA
Ao decidir o Recurso Especial 527.618-RS, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha,
o E. STJ através de sua Segunda Seção atentou para a cautela
que deve preceder as decisões que mandam excluir ou não incluir
no SERASA, os nomes de devedores que estejam simplesmente discutindo em juízo
suas dívidas. Eis o teor da ementa do v. acórdão:
"EMENTA:
CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (Resp’s ns. 271.214-RS, 407.97-RS, 420.111-RS), e a relativa frequência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débito, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deve ser aplicado com cautela, segundo prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa de seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido"
O ARRENDAMENTO MERCANTIL, A POSSE E A MORA DO ARRENDATÁRIO
Ao decidir o Agravo de Instrumento n. 822.574-00/7, julgado em 18.11.2003 pelo
IITAC/SP, relator o Juiz Amorim Cantuária, interposto pelo arrendatário
em face da tutela antecipada concedida nos autos da ação de rescisão
contratual proposta pelo arrendante, para reitengrar esse na posse dos bens
arrendados, deixou assente que:
"Descabido o pedido formulado pela arrendatária, para que seja revogada
a tutela de urgência que possibilitou à empresa arrendante a recuperação
do equipamento arrendado, sob a alegação de imprescindibilidade
da manutenção do bem em seu poder posto que vital para o exercício
de suas atividades, ante a ausência da verossimilhança do alegado
direito, bem como inexistente prova de prejuízo irreparável. Nesse
passo, embora se reconheça a relevância da atividade econômica
desenvolvida pela recorrente, contudo, nos contratos de arrendamento mercantil,
a coisa arrendada pertence à empresa arrendadora. Ocorrendo a mora e
não verificada qualquer manifestação de pedido para emendá-la,
descabida qualquer autorização para que a arrendatária
desfrute do bem arrendado sem que a proprietária, empresa arrendadora,
nada receba em contrapartida.
RECURSO NÃO PROVIDO"
PROPAGANDA ENGANOSA DA VENDEDORA NÃO PRODUZ EFEITOS QUANTO
A ARRENDADORA
Muitas tem sido as ações em que arrendatário insurge-se,
pleiteando a revisão do contrato firmado com a arrendante, sob a alegação
de que teria havia propagando enganosa por parte da Vendedora do bem. Apreciando
a Apelação com Revisão nº 655.794-0/1, o IITAC/SP,
relator o Juiz Ferraz Felisardo, nesse sentido, assim se manifestou:
"(...) O autor pleiteia o reconhecimento de veiculação de
publicidade enganosa, requerendo o pagamento apenas do valor constante na publicação,
alterando o contrato firmado com a instituição financeira.
Inicialmente, é indispensável observar que o autor pactuou livremente com a co-ré BV Leasing o financiamento do automóvel (fls. 106/109).
E como pode ser visto, o financiamento sempre se pautou pelas regras gerais do arrrendamento mercantil. O reajuste das parcelas pela variação cambial foi previsto na proposta de leasing "fls. 106), no contrato de leasing financeiro (fls. 107/108), na nota promissória assinada pelo autor (fls. 109) e nas parcelas constantes do boleto bancário (fls. 44/80).
À toda evidência, o autor, parte capaz, serventuário da Justiça, sabia o teor do contrato que estava firmando, teve conhecimento de que as parcelas seriam reajustadas pela variação cambial.
...Portanto, não se pode alterar a estrutura do contrato, devendo prevalecer o contratado pelos interessados, sob pena de afronta ao princípio ‘pacta sunt servanda’.
Mister estabelecer que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por eventual reconhecimento de publicidade enganosa. A estrutura contratual firmada apenas entre o autor e a co-ré BV Leasing não tem qualquer relação com a conduta da co-ré Center Car.
Mesmo porque, o leasing firmado apenas vincula a instituição financeira e o arrendatário, ora autor, inexistindo qualquer menção à co-ré.
O contrato deve ser fielmente cumprido. Do fato alegado pelo autor, não é possível deduzir o pedido realizado."
AÇÃO REVISIONAL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO
Brilhante o acórdão proferido pelo IITAC/SP, nos autos da Apelação
n. 660.556-00/0, julgada em 14.08.03, relator o juiz Amaral Vieira, no que diz
respeito à intervenção do Judiciário quanto aos
juros contratados:
"... Em outras palavras, não havendo tabelamento para os juros,
não cabe discutir se os juros embutidos no financiamento são excessivos
ou não, porque esse era o preço do dinheiro estipulado pelo apelado
e apelante se propôs a pagá-lo. O preço do empréstimo,
uma vez ajustado pelas partes em contrato, não é matéria
que possa ser questionada perante o Judiciário, pois o dinheiro é
a mercadoria comercializada pelas entidades financeiras, assim como algumas
lojas comercializam roupa, eletrodomésticos, etc., daí porque,
uma vez acertado negócio entre partes capazes, descabe judicialmente
questionar sua onerosidade. Se o interessado no mútuo acha extorsivos
os juros cobrados pelo financiador não deve celebrar aquele ajuste, assim
como um consumidor não deve comprar uma geladeira cujo preço entenda
alto..."
A JUSTIÇA GRATUITA E SEUS EFEITOS
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tem sido
alvo de constante questionamento perante o Judiciário e o IITAC/SP, decidindo
o AI n. 814058-0/0, julgado em 09.10.03, relator o Juiz Walter Zeni, em caso
que se pode considerar inclusive "sui generis", assim se manifestou:
"(...) A concessão dos benefícios da justiça gratuita
não tem o condão de operar efeitos retroativos, ou seja, seus
efeitos irradiam após a sua concessão (ex nunc), restando, assim,
necessário o depósito a título de preparo, sob pena de
deserção. "
O VALOR DA CAUSA E O VALOR DO PREPARO
Comum nas ações indenizatórias os autores darem à
causa va1or correspondente ao da pretensa condenação, o que dá
origem a oposição de Impugnação ao Valor da Causa.
No caso que trazemos à colação, julgada improcedente a
impugnação foi interposto o Agravo de Instrumento que se processou
perante o ITAC/SP, sob o nº 1.223.845-2, julgado em 07.10.2003, relator
o Juiz José Luiz Gavião de Almeida, que assim se manifestou:
" (...) Tem-se repetido, inúmeras vezes, a tentativa de estabelecer
valor diverso da pretensão, ora para impedir defesa do requerido, em
eventual recurso (isto quando o autor é beneficiário da Justiça
Gratuita), ora para se furtar, o próprio requerido, ao pagamento das
custas iniciais.
Essas situações devem ser afastadas. Não se pode iniciar uma ação já com intenções incompatíveis com a boa fé, que deve ser sempre perseguida. Contornar a lei para fugir aos seus efeitos é o mesmo que afrontá-la.
(...) Por fim, fica desde já estabelecido que o valor do preparo deve ser calculado com base na condenação e não no referido valor da causa."
CONDENAÇÃO EM MULTA - NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO
PESSOAL
No Agravo de Instrumento n. 823.641-0/4, julgado em 18.11.03, relator o Juiz
Paulo Ayrosa do IITAC/SP, decidiu que:
"A notificação da parte, para que cumpra a determinação
legal, não obedece a regra geral do art. 236 do CPC, feita em nome de
seu advogado, mas sim há que ser pessoal e por mandado, concedendo-se
prazo razoável para seu cumprimento. Esta providência se faz necessária
porquanto não é o procurador quem deve cumprir o ato, mas sim
a parte, pessoalmente, recaindo sobre si a penalidade administrativa decorrente
do descumprimento , independentemente de eventual crime de desobediência."
EMBARGOS A ADJUDICAÇÃO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Muitos são os devedores que se valem de embargos a adjudicação
para obstar a efetiva desocupação do imóvel, porque aquele
é recebido no efeito suspensivo. Apreciando as razões do Agravo
de Instrumento n. 1.240.213-4, julgado em 04.11.2003, o ITAC/SP, através
de sua Sétima Câmara, relator o Juiz Ariovaldo Santini, pronunciou-se
fazendo assentar que:
"(...) De fato, ultrapassada já a fase dos embargos a execução,
a cuja interposição, malgrado o disposto no artigo 5º, dessa
lei, a jurisprudência majoritária tem sempre emprestado efeito
suspensivo, já não mais é possível ao devedor obstar
a expedição e o cumprimento do mandado de desocupação
do imóvel.
Bem é de ver que essas providências, e podem ser determinadas com antecedência à adjudicação (como é compreensível do disposto no artigo 4º, § 2º dessa lei) não estarão sujeitas ao efeito suspensivo dos embargos a ela eventualmente opostos pelo devedor, após cumpridas as diligências do artigo 7º dessa mesma lei..."