Boletim Informativo Outubro/2009 |
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ARRENDAMENTO MERCANTIL
Execução de Multa
A 31ª Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação 1281356-0/1, manteve a extinção da execução de multa no valor de R$ 291.687,40 iniciada pelo arrendatário, sob o argumento de que a empresa de leasing não cumpriu a determinação judicial ao deixar de proceder a baixa do gravame no prazo determinado pelo juiz de origem.
Tal decisão abre importante precedente por não entender que houve descumprimento judicial passível de multa, não obstante, intimação da empresa ré na pessoa de seu patrono para proceder a baixa do gravame via on-line, bem como é digna de comemoração, face o valor pleiteado pelo exeqüente. Confira-se trecho:
“E, em cumprimento, houve por bem o Executado, após cálculo de liquidação, efetuar o depósito no importe de R$9.428,75, bem como juntar os documentos necessários para a transferência do veículo (fls. 243).
Porém, conforme consta dos autos, deixou de dar baixa no gravame do veículo, dando cumprimento parcial à r. sentença.
(...)
Na seqüência, cuidou a Arrendante em providenciar e comprovar a baixa do gravame, conforme documento de fls. 371, e ofício do DETRAN a fls. 366.
Assim, certo é que, a multa diária pleiteada somente incidiria a contar do descumprimento da intimação de fls. 341, o que não ocorreu, razão pela qual deve ser mantida a decisão que considerou cumprida a obrigação que era exigida do devedor.”
JUIZADO ESPECIAL
Ilegitimidade ativa pessoa jurídica
O Juizado Especial Cível da Comarca de Sumaré/ S.Paulo, prolatou corajosa decisão nos autos do processo 604.01.2008.008656-8, ao definir que Pessoa Jurídica não pode ingressar com demanda no juizado de pequenas causas.
No corpo da sentença cita a obra “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis” de Ricardo Cunha Chimenti, que pondera: “essa regra “visa evitar que os juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum...”
GARANTIA HIPOTECÁRIA
Inexistência de vício de consentimento
Nos autos da Ação de Anulação de ato jurídico nº 583.00.2002.1800008-2, em razão de cobrança de débito, sob argumento de que a autora foi coagida pelos funcionários do banco a assinar termo de confissão de dívida com garantia hipotecária, restou brilhantemente ponderado pelo Douto juiz que a eventual exigência de garantia não configura qualquer vicio de consentimento e sim mero exercício normal de direito.
“Por fim, a exigência de que a autora oferecesse o imóvel e hipoteca, em garantia do pagamento da dívida confessada, constitui mero exercício normal de direito, e, portanto, não configura vício de consentimento. Não há, também, que se falar em nulidade de pleno direito no ônus que gravou o imóvel. O imóvel, como admitido no aditamento à inicial, nunca pertenceu ao espólio do marido da autora, mas sim por ela adquirido dezessete anos após o falecimento de seu marido. Não vislumbro presente qualquer outro vício do negócio jurídico. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação.”
ANULATÓRIA DE TÍTULO
Endosso mandado
Assunto muito comum e não menos complexo, no cenário de direito bancário é o endosso mandado. Segue importante sentença acerca dos limites da responsabilidade dos bancos em caso de endosso mandato, que acatou a preliminar de ilegitimidade do banco e julgou extinta a ação em face do mesmo sem julgamento do mérito.
Confira-se trecho relevante:
É o genericamente chamado endosso-mandato ou endosso procuração. Transmite-se ao mandatário- endossatário, assim investido de mandato e da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de seu valor. Desse modo se transfere a posse da letra, mas não a disponibilidade de seu valor, cujo crédito pertence ao endossante. O endossatário, todavia, para protestar o título deve ser investido de poderes especiais; o endossatário-mandatário pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador, uma vez que, como se acentuou, não tem disponibilidade do valor do crédito. (Rubens Requião – Curso de Direito Comercial , 2º vol. 20ª ed. Saraiva). Posto isso, tenho que os Bancos, ora requeridos, atuaram no limite do endosso mandato que lhes foram outorgados, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos atos praticados, razão pela qual, forçoso reconhecer que não são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da presente ação. Não há vínculo entre a pretensão trazida em juízo pela requerente e os réus.
MULTA
Tarifa de emissão de boleto bancário
O juízo da Comarca de Itumbiara/GO julgou procedente Ação Anulatória e declarou ineficaz a multa aplicada pelo PROCON face cobrança de boleto bancário, por entender que tal órgão não tem poderes para revisar contratos.
Tal decisão vem ao encontro de nosso posicionamento e é de grande valia nos processos em trâmite na Comarca de Goiânia, onde são aplicadas multas de valores elevados. Veja-se trecho:
“Ante a flagrante extrapolação da competência do PROCON (prova inequívoca de impertinência das multas), com aplicação de multas que implicam em risco de imediata inscrição em Dívida Ativa e no Cadastro Geral da Reclamação Fundamentada (fundado receio de dano) antecipo os efeitos da tutela, ficando desde já suspensos todos os efeitos decorrentes das multas em comento.”
TUTELA ANTECIPADA
Litigância de má-fé por não realizar depósitos judiciais.
De forma inédita juízes do Estado da Bahia vêm decidindo condenar em litigância de má-fé, a parte autora que provoca a tutela jurisdicional, visando afastar a tentativa de busca e apreensão do bem financiado e obstar a possibilidade de negativação do nome, mediante depósitos mensais, os quais não são realizados.
Assim, estamos nos deparando com várias decisões interlocutórias intimando a parte autora a comprovar a regular realização dos depósitos, conforme requerido na peça inicial sob pena de revogação e condenação em litigância de má-fé.
Neste sentido, processos nº 1366560-5/2007, 1764186-5/2007 e 1585852-7/2007, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada do Consumidor da Comarca de Salvador.
Oportuno transcrever despacho revogando a tutela antecipada, exarado nos autos n. 1585252-7/2007, in verbis:
“a acionada informa o descumprimento da liminar por parte da parte autora, que não vem realizando os depósitos mensais em juízo, conforme fez prova a ré ao juntar o extrato da conta judicial, o que caracteriza o descumprimento de ordem judicial. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida(..)”.
DIVISÃO TRABALHISTA
A Carvalho e Advogados comemorou mais uma decisão favorável na área trabalhista. Processo nº 00696/2009-006-11-00-9. Em demanda ajuizada com objetivo de discutir valores referente a empréstimo consignado descontados em verbas rescisórias, restou acolhida preliminar de incompetência material absoluta. Confira-se trecho relevante da sentença:
“O autor fez empréstimo consignado com a segunda reclamada com a intermediação da primeira reclamada, sua ex-empregadora. O fato de o adimplemento contratual ser efetivado por meio de desconto em folha de pagamento salarial, não desvirtua a sua natureza jurídica como contrato civil de consumo. A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações decorrentes da relação de trabalho.”
CLIPPING
Advogado condenado por litigância de má-fé.
O Juiz da 03ª Vara Civil da Comarca de Guaíba/RS, desmascarou fraude armada pelo Advogado Antônio Telmo Junior Ortiz, face reclamações de alguns de seus próprios clientes, que residentes em outras cidades, não entendiam qual o motivo das ações serem ajuizadas naquela comarca.
Constatou-se a existência de 62 processos revisionais, sendo que apenas 03 endereços foram informados em todos os mesmos. Através de diligências, o Oficial de Justiça designado constatou que referidos 03 endereços eram falsos, não morava nenhum autor das demandas, sendo um inclusive terreno baldio e outro uma casa de abrigo.
Conclusão: processos extintos e advogado condenado a litigância de má-fé.
Isso é que a chamada “Industria das Ações Revisionais”! Confira-se trecho da decisão prolatada nos autos 052/1080004762-9:
“Assim, resta incontroverso que o advogado (...), agiu de má-fé, além de ter faltado com ética profissional, uma vez que prestou informações falsas em juízo. E mais, certamente agiu desta forma com o intuito de obter, vantagens para si próprio, já que seus clientes ao que tudo indica, sequer tinham conhecimento de tal agir...
Tal atitude é simplesmente inconcebível, na medida em que caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça, vindo de encontro aos princípios de boa-fé e probidade, que devem sempre nortear o processo. (...)
Verifica-se, pois, que a situação é séria e exige adoção de atitudes enérgicas, pois não compete a parte e/ou advogado escolherem o juízo perante o qual irão ajuizar determinada ação, sob pena de violação ao principio constitucional do juiz natural.(...)
(...) a condenação do advogado (...) por litigância de má-fé é medida que se impõe, forte no art. 17, inc. II, do CPC, já que atuando de forma direta no processo tinha o dever de expor em juízo os fatos conforme a verdade, bem como proceder com lealdade e boa-fé, forte no art. 14, inciso I e II do CPC.”
CONCILIAÇÃO
Boas Vindas para o Movimento Nacional de Conciliação, o qual tem por lastro anseios Conselho Nacional de Justiça de colocar fim aos processos com data de distribuição anterior a 31.12.2005.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo as audiências se realizarão de 07 a 11/12/2009, cabendo as partes litigantes inscreverem-se no site do TJSP, para liberação de login e senha para cadastro dos processos.
A Carvalho e Advogados coloca-se a inteira disposição dos clientes que pretenderem incluir-se no Mutirão de Acordos, para que possamos colher os frutos desta iniciativa do Poder Judiciário.
Vamos torcer para que muitos acordos sejam realizados!
RECURSOS PROTELATÓRIOS
No mês passado, o E. STJ divulgou que dos 274 processos julgados pela Quarta Turma, cerca de 17,80% sofreram aplicação de multa por recursos considerados protelatórios.
São considerados protelatórios os recursos contra matérias já sumuladas e as decididas pela Lei dos Recursos Repetitivos.
Sem dúvida a cominação de multa é uma faca de dois gumes, pois, pode ser aplicada a favor ou contra.
Fato é que essa nova conduta do STJ serve de alerta e reflexão para as decisões futuras acerca da interposição ou não de recursos.
Carvalho e Advogados Associados S/C
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