Boletim Informativo

Ano 14 - Nº 37

Janeiro/2011

2010 foi um ano em que a prática da conciliação se consolidou e a Carvalho Advogados teve forte atuação neste segmento, obtendo resultados extremamente satisfatórios, apresentando um percentual recorde de acordos firmados.

De fato, foram 6.478 audiências realizadas nos Estados onde possuímos filiais. A meta para este ano é triplicar esses números, tanto que foi criado um núcleo de conciliação interno.

A ampliação do número de audiências realizadas com os mutirões de conciliação se consagra no novo Código de Processo Civil, cujo texto contempla a otimização do trâmite processual, limitando a quantidade de recursos e coibindo demandas repetitivas, o que nos propiciará o desafio de, mais uma vez, desenvolver e aprimorar teses, acompanhando as mudanças de entendimento dos Magistrados, o que já é a nossa marca.

O principal objetivo da atuação crescente da prática conciliatória é a nova visão de uma Justiça célere, inclusive com o avanço dos processos virtuais.

O momento atual privilegia a transparência e a celeridade nos processos, de forma que novos desafios se apresentarão e, com eles, novas oportunidades de INOVAÇÃO.

E INOVAÇÃO é a tônica da Carvalho Advogados para 2011 que, no ano que passou, concluiu mais uma etapa  de seu projeto de reestruturação organizacional, visando manter o compromisso de excelência na prestação de seus serviços e melhor atender ao Cliente, nosso maior patrimônio.

Importante salientar, também, que, se 2010 foi um ano de grandes êxitos no campo conciliatório, o contencioso também trouxe grande satisfação com o acolhimento de nossas teses, a exemplo de alguns julgados que compartilhamos neste boletim.

Boa leitura!
  

ATUALIDADES

  

FUSÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – UNIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS

Na Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela Antecipada (n. 009.10.001850-3), o MM Juiz da 4º Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, Dr. Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, analisando hipótese de lançamento a débito em conta corrente, relativo à pendência existente em conta de outra instituição financeira, acolheu a linha de argumentação do Banco, ponderando que:
 “... com a fusão das instituições financeiras, fusão esta que independe de qualquer concordância do correntista, por óbvio, houve a unificação dos créditos e débitos do autor. Em sendo assim, houve por bem a requerida em proceder à amortização parcial do débito através de débito em conta-corrente, prática adequada desde que contratada e o contrário foi alegado..”

Este julgado deixa claro o quanto a nossa Justiça está atual, acompanhando as mutações da sociedade.

 

EXECUÇÃO DE MULTA CONCEDIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

Não raro nos deparamos com situação em que a parte, muito embora firme acordo quanto à matéria de fundo, busca a execução de multa fixada em sede de antecipação de tutela, ponderando tratar-se de obrigação autônoma. Foi o que aconteceu nos autos da Execução de Sentença n. 001/1.10.0028049-8, em trâmite perante a 13º Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, quando o MM Juiz de Direito Jorge André Pereira Gailhard, em consonância com o argumento da instituição financeira, concluiu:

“...Ademais, cumpre ressaltar que na data do acordo ambas as partes estavam plenamente cientes da decisão que estipulou o pagamento de astreintes, sendo que o autor, ao desistir expressamente do direito em que se funda a ação, postulando a imediata extinção da demanda, também acabou abrindo mão, por óbvio, do recebimento de indenização oriunda do descumprimento por parte do réu da determinação de não  encaminhar a protesto títulos de crédito atrelados ao contrato em revisão...”

Aqui a boa fé processual ganha destaque e é preservada pelo magistrado.

 

DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

A pretexto de subsidiar futura ação revisional de cláusulas contratuais têm sido ajuizadas ações de exibição de documentos, cujo intuito, na verdade, é o de obtenção de multas e verbas sucumbenciais. A MM Juíza de Direito, Dra. Angela Roberta Paps Dumerque, da Comarca de Dois Irmãos/RS, ao analisar os autos do processo n. 145/1.09.0001919-6, com bom senso, ponderou:

“Em tese, a parte tem direito de ajuizar ação exibitória como procedimento preparatório, consoante art. 844, II, do CPC. Entrementes, quando tais ações desprestigiam o próprio artigo retrocitado, no sentido de seu fito não materializar genuinamente o processo de conhecimento, mas sim, tão somente, honorários advocatícios e multas por descumprimento de ordem judicial, algo deve ser repensado...”

As demandas oportunistas não têm mais espaço neste novo modelo de Justiça que se mostra.

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DA CONTA SALÁRIO

Nos autos do processo n.477.01.2009.0176088/000000000, da 2º Vara Cível de Praia Grande, restou indeferido o pedido de justiça gratuita e desbloqueio de contas ao seguinte fundamento:

“Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados...os documentos de fls...demonstram que tem razoável rendimento longe passando da condição de pobre para os fins da lei nº 1.060/50. Indefiro o desbloqueio dos valores retidos em conta corrente vez que os documentos trazidos aos autos pela executada não demonstram que a conta bloqueada se trata de conta salário..indique a executada intimada na pessoa de seu patrono quais e onde se encontram os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de se considerar cometido ato atentatório a dignidade da justiça com aplicação da penalidade correspondente (CPC,  art. 600 inciso iv e art. 601).”.

A banalização dos pedidos de justiça gratuita e imposição de óbices a penhora on line têm chamado a atenção dos magistrados que se mostram muito mais criteriosos na concessão de tutelas, impondo, inclusive, as penas de litigância de má fé àqueles que buscam burlar o Judiciário.

 

NOTÍCIAS

 

AVANÇO NA DIMINUIÇÃO DO CUSTO E A CELERIDADE PROCESSUAL – CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET

No julgamento do AI 1.251.998, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, do E. STJ admitiu que documentos extraídos de sites do Poder Judiciário são provas idôneas para comprovar a tempestividade dos recursos que recebe: 

“Documentos eletrônicos extraídos de sítios eletrônicos da Justiça, como as portarias relativas à suspensão dos prazos, impressas com identificação de procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso”

DA NECESSIDADE DE REDOBRADA ATENÇÃO NAS TESES DE DEFESA DE CASOS DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO NO SISBACEN, TIDO COMO CADASTRO DE INADIMPLENTES.

 

No julgamento do REsp n. 1.099.527/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi ( j. 14.9.2010) cujo objeto era saber se o Sistema de Informação do Banco Central (Sisbacen) se equipara às instituições restritivas ao crédito, como o Serasa e o SPC, de modo que a abstenção de negativação junto àquele órgão também esteja abrangida no deferimento da liminar na ação revisional proposta na origem, decidiu-se:

“(...) 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito...”

Aqui se nota a premente necessidade de aprimoramento das teses de defesa, no intuito de demonstrar que a referida anotação, na verdade, em nada se assemelha a restrição ao crédito, mesmo porque o BACEN não é órgão de restrição de crédito sendo, como esclarecido pelo próprio órgão, uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e pontualidade do cliente.

IMÓVEL VAZIO PODE SER PENHORADO MESMO QUE A FAMÍLIA NÃO POSSUA OUTRO

 “No julgamento do RESP 1005546, a Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que o único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n.8.009/90...”

GARANTIA HIPOTECÁRIA. ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMILIA

No julgamento do RESP N. 1141732/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o e. STJ decidiu que ”... O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo.”

CLIPPING

EDITADAS NOVAS SÚMULAS DO TJSP

O DO de 26.08 p.p., publicou as novas súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Seção de Direito Privado, onde, dentre diversos temas abordados podemos citar a Súmula 14 que afirmou que a cédula de crédito bancária é título executivo extrajudicial e Súmula 20 quanto a constitucionalidade da execução extrajudicial fundada no Decreto Lei 70/66.

######2011

Os novos desafios estão lançados e com eles grandes oportunidades de realizações.

 

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