Boletim Informativo Janeiro/2011 |
2010 foi um ano em que a prática da conciliação se consolidou e a Carvalho Advogados teve forte atuação neste segmento, obtendo resultados extremamente satisfatórios, apresentando um percentual recorde de acordos firmados.
De fato, foram 6.478 audiências realizadas nos Estados onde possuímos filiais. A meta para este ano é triplicar esses números, tanto que foi criado um núcleo de conciliação interno.
A ampliação do número de audiências realizadas com os mutirões de conciliação se consagra no novo Código de Processo Civil, cujo texto contempla a otimização do trâmite processual, limitando a quantidade de recursos e coibindo demandas repetitivas, o que nos propiciará o desafio de, mais uma vez, desenvolver e aprimorar teses, acompanhando as mudanças de entendimento dos Magistrados, o que já é a nossa marca.
O principal objetivo da atuação crescente da prática conciliatória é a nova visão de uma Justiça célere, inclusive com o avanço dos processos virtuais.
O momento atual privilegia a transparência e a celeridade nos processos, de forma que novos desafios se apresentarão e, com eles, novas oportunidades de INOVAÇÃO.
E INOVAÇÃO é a tônica da Carvalho Advogados para 2011 que, no ano que passou, concluiu mais uma etapa de seu projeto de reestruturação organizacional, visando manter o compromisso de excelência na prestação de seus serviços e melhor atender ao Cliente, nosso maior patrimônio.
Importante salientar, também, que, se 2010 foi um ano de grandes êxitos no campo conciliatório, o contencioso também trouxe grande satisfação com o acolhimento de nossas teses, a exemplo de alguns julgados que compartilhamos neste boletim.
Boa leitura!
ATUALIDADES |
Na Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela Antecipada (n. 009.10.001850-3), o MM Juiz da 4º Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, Dr. Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, analisando hipótese de lançamento a débito em conta corrente, relativo à pendência existente em conta de outra instituição financeira, acolheu a linha de argumentação do Banco, ponderando que:
“... com a fusão das instituições financeiras, fusão esta que independe de qualquer concordância do correntista, por óbvio, houve a unificação dos créditos e débitos do autor. Em sendo assim, houve por bem a requerida em proceder à amortização parcial do débito através de débito em conta-corrente, prática adequada desde que contratada e o contrário foi alegado..”
Este julgado deixa claro o quanto a nossa Justiça está atual, acompanhando as mutações da sociedade.
Não raro nos deparamos com situação em que a parte, muito embora firme acordo quanto à matéria de fundo, busca a execução de multa fixada em sede de antecipação de tutela, ponderando tratar-se de obrigação autônoma. Foi o que aconteceu nos autos da Execução de Sentença n. 001/1.10.0028049-8, em trâmite perante a 13º Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, quando o MM Juiz de Direito Jorge André Pereira Gailhard, em consonância com o argumento da instituição financeira, concluiu:
“...Ademais, cumpre ressaltar que na data do acordo ambas as partes estavam plenamente cientes da decisão que estipulou o pagamento de astreintes, sendo que o autor, ao desistir expressamente do direito em que se funda a ação, postulando a imediata extinção da demanda, também acabou abrindo mão, por óbvio, do recebimento de indenização oriunda do descumprimento por parte do réu da determinação de não encaminhar a protesto títulos de crédito atrelados ao contrato em revisão...”
Aqui a boa fé processual ganha destaque e é preservada pelo magistrado.
A pretexto de subsidiar futura ação revisional de cláusulas contratuais têm sido ajuizadas ações de exibição de documentos, cujo intuito, na verdade, é o de obtenção de multas e verbas sucumbenciais. A MM Juíza de Direito, Dra. Angela Roberta Paps Dumerque, da Comarca de Dois Irmãos/RS, ao analisar os autos do processo n. 145/1.09.0001919-6, com bom senso, ponderou:
“Em tese, a parte tem direito de ajuizar ação exibitória como procedimento preparatório, consoante art. 844, II, do CPC. Entrementes, quando tais ações desprestigiam o próprio artigo retrocitado, no sentido de seu fito não materializar genuinamente o processo de conhecimento, mas sim, tão somente, honorários advocatícios e multas por descumprimento de ordem judicial, algo deve ser repensado...”
As demandas oportunistas não têm mais espaço neste novo modelo de Justiça que se mostra.
Nos autos do processo n.477.01.2009.0176088/000000000, da 2º Vara Cível de Praia Grande, restou indeferido o pedido de justiça gratuita e desbloqueio de contas ao seguinte fundamento:
“Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados...os documentos de fls...demonstram que tem razoável rendimento longe passando da condição de pobre para os fins da lei nº 1.060/50. Indefiro o desbloqueio dos valores retidos em conta corrente vez que os documentos trazidos aos autos pela executada não demonstram que a conta bloqueada se trata de conta salário..indique a executada intimada na pessoa de seu patrono quais e onde se encontram os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de se considerar cometido ato atentatório a dignidade da justiça com aplicação da penalidade correspondente (CPC, art. 600 inciso iv e art. 601).”.
A banalização dos pedidos de justiça gratuita e imposição de óbices a penhora on line têm chamado a atenção dos magistrados que se mostram muito mais criteriosos na concessão de tutelas, impondo, inclusive, as penas de litigância de má fé àqueles que buscam burlar o Judiciário.
NOTÍCIAS |
No julgamento do AI 1.251.998, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, do E. STJ admitiu que documentos extraídos de sites do Poder Judiciário são provas idôneas para comprovar a tempestividade dos recursos que recebe:
“Documentos eletrônicos extraídos de sítios eletrônicos da Justiça, como as portarias relativas à suspensão dos prazos, impressas com identificação de procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso”
No julgamento do REsp n. 1.099.527/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi ( j. 14.9.2010) cujo objeto era saber se o Sistema de Informação do Banco Central (Sisbacen) se equipara às instituições restritivas ao crédito, como o Serasa e o SPC, de modo que a abstenção de negativação junto àquele órgão também esteja abrangida no deferimento da liminar na ação revisional proposta na origem, decidiu-se:
“(...) 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito...”
Aqui se nota a premente necessidade de aprimoramento das teses de defesa, no intuito de demonstrar que a referida anotação, na verdade, em nada se assemelha a restrição ao crédito, mesmo porque o BACEN não é órgão de restrição de crédito sendo, como esclarecido pelo próprio órgão, uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e pontualidade do cliente.
“No julgamento do RESP 1005546, a Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que o único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n.8.009/90...”
No julgamento do RESP N. 1141732/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o e. STJ decidiu que ”... O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo.”
CLIPPING |
EDITADAS NOVAS SÚMULAS DO TJSP
O DO de 26.08 p.p., publicou as novas súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Seção de Direito Privado, onde, dentre diversos temas abordados podemos citar a Súmula 14 que afirmou que a cédula de crédito bancária é título executivo extrajudicial e Súmula 20 quanto a constitucionalidade da execução extrajudicial fundada no Decreto Lei 70/66.
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Os novos desafios estão lançados e com eles grandes oportunidades de realizações.
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