Setembro - 2005
A REFORMA DO JUDICIÁRIO E A NECESSÁRIA AGILIZAÇÃO DE JULGAMENTOS
Começamos o ano sob os primeiros impactos da Reforma do Judiciário, conforme Emenda Constitucional nº 45 promulgada pelo Congresso Nacional, no dia 8 de dezembro de 2.004, mas publicada no Diário Oficial apenas no dia último dia 30 de dezembro.
Assim, os pontos aprovados pela Câmara e pelo Senado, como a súmula vinculante e o Controle Externo do Judiciário, entraram em vigor só após a publicação do texto no Diário Oficial. Não foi por outro motivo que a extinção das férias forenses coletivas não foi aplicada em janeiro de 2005 e passa a valer apenas a partir de julho.
Com a Reforma espera-se que seja reduzida a lentidão de julgamentos gerados pela grande demanda de processos, bem como agilizados julgamentos de matérias já com reiteradas decisões nos Tribunais Superiores, através da aprovação das súmulas vinculantes.
Em São Paulo,
foi criada através do Provimento 893/2004, a Câmara de Conciliação
do Estado de São Paulo coordenada pela Exma Dra. Maria Lúcia Pizzotti
Mendes - Juíza de Direito da 34ª.
VC da Capital, que abriu uma importante oportunidade para que sejam realizadas
audiências de conciliação em processos judiciais de execução,
judicial ou extrajudicial, com ou sem embargos à execução,
ações de cobrança em geral, de ritos sumário e ordinário,
ações indenizatórias por danos morais, ações
de reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito,
ações de despejo e ações monitórias.
PRINCIPAIS REFLEXOS DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI
10.931/04
- NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO
Como dito na edição anterior, com a entrada em vigor da Lei 10.931 em 2 de agosto de 2.004 ficou possibilitada a venda dos bens apreendidos antes da sentença., desde que o devedor fiduciário não tenha optado pelo pagamento da “dívida pendente”. Essa possibilidade de venda do bem, além de facilitar a rápida recuperação de parte do crédito, afastou o antigo problema com o depósito e decorrente deterioração do bem até que fosse proferida a sentença.
Evidentemente, antes da venda do bem alguns cuidados devem ser tomados, para evitar a aplicação da multa e indenização prevista pela própria lei, caso a ação venha a ser julgada improcedente.
- NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO
Ficou regulamentada a Medida provisória 1.925 editada em 14 de outubro de 1.999 e diversas vezes reeditada, que possibilita a cédula de crédito em qualquer modalidade de operação de crédito.
Lembramos que nessa modalidade de operação bancária podem ser pactuados juros sobre a dívida, capitalizados ou não, a periodicidade da capitalização, os encargos da mora, critérios de atualização, as garantias reais e/ou pessoais, etc.
No que se refere à garantia hiptecária, a Cédula de Crédito apresenta grande vantagem uma vez que a garantia concretiza-se na própria Cédula, o que torna desnecessária a Escritura Pública e gera economia.
O artigo 28 da lei reconhece a cédula de crédito como título executivo extrajudicial.
- NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS
Se o devedor não estiver em dia com os tributos e taxas condominiais, bem como com o pagamento das parcelas incontroversas ou qualquer outro encargos contratual, o credor poderá pedir a revogação da tutela antecipada concedida em revisionais .
Também poderá ser requerida a extinção da revisional se o autor não especificar na inicial quais as parcelas que pretende discutir, dentre as obrigações previstas no contrato, discriminando o valor incontroverso, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. A suspensão da exigência dos valores controvertidos poderá ser suspensa, mediante depósito do correspondente, no tempo e modo contratados.
A NOVA LEI DE FALÊNCIA
No próximo dia em 09.06.05 entram em vigor a Lei nº 11.101 – Nova lei de Falência e a Lei Complementar nº 118, esta última alterando dispositivos do Código Tributário Nacional, adaptando suas disposições à Nova Lei de Falências.
Dentre outras, a alteração mais importante consiste na substituição da concordata preventiva pela recuperação, que pode ser judicial ou extrajudicial. O prazo de recuperação é de 180 dias em que ficam suspensas ações e execuções contados do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.
Bens garantidos em contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária continuam fora, mas ficam bloqueados por 180 dias.
Visando a especialização no atendimento, através da Portaria 200/2005 o Tribunal de Justiça criou Varas especializadas, 1º, 2ª e 3ª de Falências e Recuperações Judiciais no Foro Central da Comarca de São Paulo.
Enfim, especificamente no ramo do direito bancário, teremos pela frente um ano de trabalho com importantes mudanças, restando saber como se comportará o Judiciário na aplicação da lei , aos casos concretos.
A seguir alguns recentes julgados extraídos de ações nas Comarcas de São Paulo, Goiânia e Porto Alegre, nessas duas últimas onde funcionam nossas duas filiais.
LIMINARES NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO:
Em São Paulo:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Agravo de instrumento – Decisão de primeiro grau que determina o aditamento da inicial, visando autorização de purgação da mora – Determinação afastada, não obstante o contrato de financiamento ter sido firmado em data anterior à lei 10931 de 02/08/04, uma vez que o agravado não teria pago 40% do preço financiado – Recurso provido para o fim de, confirmando a decisão liminar, reformar a decisão guerreada, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos. ( 31ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo -extinto II TAC, AI nº 884.238-0/, j. 15.03.05, Rel. Des. Carlos Nunes)
Em Goiânia:
“EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO
LIMINAR. Comprovada a inadimplência do devedor fiduciante e estando ele
constituído em mora, impõe-se a concessão da liminar de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, na exata dicção
do art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO
(...)Observe-se que é expressa a determinação legal de
que a liminar de busca e apreensão seja concedida, desde que o devedor
tenha sido regularmente constituído em mora. Não se trata,
portanto, de uma faculdade do julgador, mas uma imposição legal.
De outro lado, a fundamentação da julgadora a quo para negar a
liminar não é crível, porque o perigo da irreversibilidade
só existiria se não ressalvado ao devedor, caso a ação
de busca e apreensão venha, ao final, ser julgada improcedente, direito
à multa a ser imposta na própria sentença. Além
disso, ainda, abre-lhe o leque de acionar o credor por perdas e danos, na exata
dicção do art. 3º, § 6º e 7º, do Decreto Lei
911/69, insertos no texto legal pela Lei 10.931/04...” (g.n.)
(1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás,
AI nº 40888-1/180, j. 28/12/04)
DECISÕES NAS REVISIONAIS
O ano de 2.004 foi marcado por uma grande avalanche de revisionais das mais diversas operações bancárias, sempre tendo por objeto os encargos do contrato.
Das decisões cujos trechos mencionamos a seguir, podemos observar que em São Paulo, a esmagadora maioria do Judiciário, tem uma posição firme sobre o respeito ao contratado e às decisões dos Tribunais Superiores. Em Goiânia, muito embora, grande parte já tenha se dobrado à jurisprudência pacificada, existe ainda alguma resistência. Já em Porto Alegre, ainda que na primeira instância tenha sido crescente o números de sentenças favoráveis aos Bancos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, insiste na intervenção dos contratos para fixar juros em 12% e afastar encargos previstos no contrato e só não se mostram resistentes se a defesa do Banco aponta a má-fé do financiado como pagamento de algumas poucas parcelas, falta de depósitos, etc.
Em São Paulo:
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA – Busca e Apreensão – Pretensão
à posse da coisa pela devedora, na condição de depositária
– Descabimento – Irrelevância de pender ação
de revisão de contrato de financiamento – Alegação
de capitalização de juros e onerosidade em razão de taxa
de juros elevada – Fatos que não autorizam a suspensão das
contraprestações – Mora em tese caracterizada – Agravo
improvido. (AI nº 863176-0/8, extinto II TAC-SP julgado em 30/08/04,
Relator Desembargador Sebastião Flávio)
Na decisão de mérito, outra sorte não tem sido a dos autores
das revisionais no Estado de São Paulo. O extinto I TAC-SP, na apelação
nº 1.264.040-3, julgada em 1º de dezembro de 2.004, Relator Desembargador
José Marcos Marrone, decidiu que:
“Ação
revisional de concessão de crédito” – Caso em que
não se trata de débito decorrente da utilização
de débito decorrente de cartão de crédito, mas de crédito
pré-aprovadopela instituição financeira – Autora
que fez várias solicitações de crédito, tendo sido
informada pelo banco réu sobre as taxas de juros e os valores das parcelas
– Autora que tinha pleno conhecimento dos encargos contratados...
(...) Nessas condições, nega-se provimento à apelação,
mantendo-se a r. sentença impugnada...”
Em Porto Alegre:
A MM. Juíza Gina Waleska Nicola de Sampaio, da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, no processo nº 00802303295, proposto pelo financiado contra o Banco Finasa S/A, através da r. sentença proferida em 17/03/95, não só afastou o pedido de fixação dos juros em 12% ao ano, como fez menção ao abuso com que as ações revisionais vêm sendo manejadas:
“...É
que, tenho percebido algum abuso por parte dos consumidores, como evidentemente
é o caso dos autos, ao postularem a revisão de cláusulas
contratuais de avenças bancárias, logo após a celebração
do contrato. Servem, na verdade, estas as ações judiciais, sservindo
as ações judiciais, na verdade, como pretexto ao não pagamento
dos valores contratados, sem que se prendam a razões outras juridicamente
aceitáveis...
(...)Afigura-se, portanto, inverossímel que, decorridos tantos anos,
durante os quais ações desta cepa lotam todas as esferas do judiciário,
e se multiplicam escritórios de advocacia especializados na matéria,
ocupando de forma incessante, todos os veículos da mídia atual
para divulgação de seu trabalho, se possa, ainda, sustentar a
tese de que os juros remuneratórios adotados no contrato seja, inusitadamente
fixados pela instituição financeira e em patamar desconhecido
do contratante, revelando-se abusivos e onerosos.
Assim, que, com a prática enfrentada, quedo-me ao entendimento de não
ser, na hipótese versada nos autos, admitida a limitação
dos juros pela Lei de Usura, atenta ao que dispõem a Lei nº 4.505,
de 31 de dezembro de 1964, e a Súmula nº 596 do STF – aquela
não revogada pela prorrogação da delegação
de poderes do Congresso Nacional ao Poder Executivo – através da
Lei nº 8.391/91. Além disso, por ocasião da edição,
em 29 de maio de 2003, da Emenda Constitucional nº 40, acabando com a previsão
constitucional de limitação de juros em 12% ao ano, revogando,
entre outros dispositivos, o § 3º do artigo 192 da Constituição
federal, fica afastada a pretensão da limitação dos juros
ao percentual requerido, também, sob a ótica da norma constitucional...”.
(...)Não há, por outro lado, qualquer alegação
de que tenha, na hipótese, atuado a instituição financeira
demandada, de modo a constranger o autor a aceitar as cláusulas adredamente
preparadas do contrato, pena de restar sem o crédito pretendido. Evidencia-se,
pois, a autonomia da vontade e o pleno conhecimento das normas contratuais reguladoras
da avença, celebrada, expressa e livremente...”
Na ação que o financiado pretendia a revisão de contrato já quitado, proposta contra o Banco ABN Amro Real S/A, Processo nº 052/1.04.0024369-2, na 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, foi acatada a preliminar argüida na contestação e o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em 12 de novembro de 2.004, nos seguintes termos:
“...Assim tenho que a preliminar suscitada pelo requerido deve ser acolhida, pois filio-me ao entendimento de que os contratos findos não são passíveis de revisão, pois já foram extintos pelo pagamento....”.
No Agravo de Instrumento nº 70009697673, julgado em 08 de setembro de 2.004, a Desembargadora Angela Terezinha de Oliveira, deu provimento ao recurso, como aliás vem reiteradamente decidindo, sempre que os financiados ingressam com a ação logo após assinarem os contratos.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENDIDOS OS REQUISITOS
DO ARTIGO 273 DO CPC, RESTA AFASTADO O DIREITO À ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. Os requisitos estipulados pelo artigo 273 do CPC devem ser
observados, para que se possa conceder a antecipaçãp de tutela.
Não fica afastada, porém, a possibilidade de revisão do
contrato, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90.
AGRAVO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º-a DO CPC.
(...)Há notícias também nos autos que quando proposta
a revisional o agravado havia cumprido apenas o pagamento de três (03)
parcelas, o que significa que tão logo assinou o contrato recorreu a
juízo para a revisão da avença firmada com a instituição
financeira....”.
Em Goiânia:
O Tribunal de Justiça de Goiás, na Apelação nº 200002285616, em 15 de fevereiro de 2.005, através de decisão monocrática, o Relator Desembargador Rogério Arédio Ferreira, negou seguimento ao recurso deixando decidido que:
“(...)Constata-se
que é predominante e pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Superiores
o entendimento referente à legalidade da cobrança dos juros remuneratórios
acima de 12% ao ano, frente a revogação do artigo 192, §
3º, da CF/88 pela Emenda nº 40/20003
(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso.
Para se ter uma idéia da importância do julgamento com a aplicação do artigo 557 do CPC, no caso acima, a apelação foi interposta pela autora em 11 de novembro de 2.004 e julgada pelo Tribunal de Justiça de Goiânia já em 15 de fevereiro de 2.005, ou seja, no espaço de apenas três meses. Isso quer dizer que se os demais Desembargadores começarem a decidir da mesma forma, o desfecho das ações estará extremamente reduzido, tirando o incentivo protelatório que constitui a maior mola do ingresso das revisionais.
INDENIZATÓRIAS
O Juiz da 2ª vara Cível do Foro Regional da Capital, no processo nº 000.02.078718-9, julgou improcedente a ação de nulidade de título cumulado com danos morais e a cautelar que a precedeu, proposta contra o banco ABN Amro Real S/A . Na inicial o autor alegou que a empresa prestadora de serviços, não entregou os móveis adquiridos com o valor do financiamento obtido junto ao Banco. Decidiu o juiz que:
Na prática, o réu financiou ao autor os recursos necessários a que este celebrasse o contrato de prestação de serviços com a empresa Lidecor, tornando-se, portanto, legítimo credor, o que afasta a veracidade da alegação trazida na petição inicial no sentido de que o réu não detém a titularidade do crédito, motivo pelo qual não lhe cabe exigir o pagamento, e impede o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Cabe observar também, que novamente ao contrário do que afirma o autor, o contrato de fls. 100/101 não padece de nulidade, e que, mercê da natureza da relação havida entre as partes, a exceção do contrato não cumprido (Código Civil de 1916, artigo 1092) fundada na circunstância de os móveis objeto do contrato de prestação de serviços não terem sido fabricados, entregues ou instalados, é inoponível ao réu. Cabia ao autor, em boa verdade, voltar seu inconformismo perante a empresa Libor, que deixou de dar cumprimento ao contrato de prestação de serviços, e não contra o réu, que limitou-se a financiaar o preço do negócio comercial. O contrato de fls. 100/101, é válido, assim como válidas são as cobrigações cambiais contraídas pelo autor por meio dos cheques emitidos e transferidos ao réu mediante endosso. Nesse passo, ao banco assiste o direito de obter a satisfação do crédito substanciado nos títulos, bem como de utlizar os meios legais de coerção disponíveis para atingir tal finalidade, tais como o encaminhamento a protesto e negativação dos dados pessoais do autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA)...”.
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