Dezembro - 2006
       
  Com certeza, a melhor expressão para definir o ano de 2006 é: Mudança e Inovação para agilizar o Poder Judiciário.
Foi um ano marcado pela aplicação de medidas alternativas pelo Judiciário, que visam não só reduzir o grande número de processos que o assolam, mas, principalmente, solucioná-los, liberando as partes envolvidas do fantasma das ações que por anos e anos arrastam-se sem uma decisão definitiva.
Não obstante opiniões contrárias de setores resistentes a mudanças, é urgente e necessário, lançar um olhar positivo para tais experimentos, na busca de amenizar a crise do Judiciário.
Dentre as substanciais mudanças, podemos citar a Súmula Vinculante, proposta de um Judiciário mais ágil, a aplicação da Lei 11.232/05 que trata da nova execução de sentença judicial, a penhora “on line”, verdadeira evolução processual, bem como a criação do Dia Nacional da Conciliação, que representou o grande esforço para a efetiva redução do número de processos há tempos sem solução. Afinal, nada melhor para as partes que, um bom e sempre bem vindo acordo.
Enfim, o sucesso de tais medidas, refletirá o sucesso de todos nós: advogados, representantes do Judiciário, e, sobretudo, a sociedade, pois sairão fortalecidos e vitoriosos!
 
E, por falar em VITÓRIA, os ventos que sopram do Sul trazem boas notícias! Vejamos:      
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO É VALIDA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR
 
Há muito, os Tribunais de São Paulo consideram como válida, para constituição da mora, a notificação enviada e recebida no endereço do devedor. Tanto, que o extinto II TAC editou a conhecida Súmula 29.
Entretanto, essa não era a realidade do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, que, com freqüência, indeferia iniciais e julgava extintos os feitos de Busca e Apreensão, sob o fundamento de ausência de notificação pessoal para comprovação da mora.
Porém, o trabalho despendido pelas Instituições Financeiras e seus respectivos patronos, começa a surtir efeitos significativos, e afinal, o tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vem declarando que a notificação do devedor fiduciário efetuada no endereço constante no contrato firmado entre as partes, é suficiente para comprovação da mora.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Tendo sido, a notificação do devedor fiduciário, efetuada no endereço constante no contrato pactuado entre as partes, a qual é suficiente, para comprovação da mora daquele, impõe-se a desconstituição da sentença. Apelação provida.”

(Recurso de Apelação nº 70015724966 – 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desa. Lúcia de Castro Boller, j. em 16.11.06)
Essa mudança no entendimento de parte dos desembargadores representa mais uma preciosa vitória nesta longa guerra, sendo motivo para orgulho e comemoração!
 
REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL FACE AUSENCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
 
Todos nós sabemos da grande luta travada pelas instituições financeiras que atuam no Rio Grande do Sul em busca de decisões judiciais mais coerentes e que traduzam a realidade dos contratos em revisão, notadamente, àquelas demandas cuja má-fé dos consumidores saltam aos olhos.
Esse tipo de consumidor, autor de ação revisional flagrantemente protelatória, está com os dias contatos.
Isto porque, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passou a revogar as liminares concedidas à vista da condição de que fossem efetuados depósitos dos valores incontroversos, o que não era cumprido pelo consumidor no decorrer da lide. Confira-se:
 
EMENTA:
“....MANUTENÇÃO DE POSSE REVOGADA....”

E, do corpo do acórdão:

 
“...verifica-se que nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2005 não foram realizados depósitos, razão pela qual revogo a tutela cautelar. “
(Apelação Cível nº 70016915183 – Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry)
 
No mesmo sentido, seguem as decisões proferidas nas Apelações nº 70016706095, 70016828766 e 70017089756.
Esse cenário é uma novidade que também deve ser comemorada, não só porque significa a possibilidade de ingressar ou dar regular andamento as ações de busca e apreensão, como também o despertar para decisões mais justas e equilibradas, onde a má-fé e o objetivo de protelar o cumprimento das obrigações assumidas, não mais irá prosperar.
 
     
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS – SÃO PAULO
   
Igualmente comemoradas são as tímidas decisões que começam a brotar do Tribunal do Estado de São Paulo em relação a diminuição das condenações fixadas em ações indenizatórias em face dos Bancos.
Até agora, quando no pólo passivo de uma ação de indenização por danos morais, figurava uma Instituição Financeira, a decisão condenava-a um expressivo valor.
Era como se, todo o trabalho na elaboração da defesa, na coleta de provas, documentos e fatos, por parte dos advogados dessas instituições, fosse irrelevante e ignorado, caracterizando o dano, simplesmente, de forma presumida e, isto porque, o réu no caso, era um banco, concluindo assim, por sua capacidade no pagamento de qualquer reclamação judicial, ainda que essa fosse desconstituída de relevância, seriedade e verossimilhança, a justificar a quantia pleiteada e fixada a título de indenização.
Todavia, aquelas tímidas, mas corajosas decisões, festejadas porque desprovidas de puro “pré-conceito”, começam a equilibrar a balança que até o momento pesava de um só lado. Vejamos, trecho do peculiar acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 812.181-0/1 prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o Des. Nilton Santos Oliveira, que diminuiu a condenação no valor equivalente a 50 salários mínimos a título de danos morais, para R$ 3.000,00.
   
“O protesto indevido de título, por si só, já causa dano moral não sendo necessário demonstrar a dor e a humilhação, posto que o ato ilícito de ser tido como mau pagador já implica neste sofrimento injusto. Nas circunstâncias deste processo deve ser levado em conta o fato de que tal providência decorreu de inadimplemento contratual do autor e de abuso no exercício do direito de crédito. Assim, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade reduzo a indenização a R$ 3.000,00.”
   
Não é preciso dizer que uma diferença de R$ 14.500,00 nos enche de esperança e renova nosso empenho, na busca de melhores decisões para nossos clientes.
   
COMPORTAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUANTO A NOVA FASE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
   
Na edição anterior, a Carvalho e Advogados ressaltou aspectos importantes da Lei 11.232/2005, especialmente, o teor do artigo 475-J, que traz a possibilidade da aplicação de multa de 10% caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, bem como da intimação dar-se na pessoa do advogado, através da imprensa oficial.
Tais mudanças, citadas na edição anterior, como vem sendo observado, continuam alvo de calorosos debates, porém, após alguns meses em vigor, é possível vislumbrar uma tendência de comportamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Neste sentido, segue trecho da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 7.086.913-7, cujo agravante, fundamentou seu recurso nas seguintes alegações: a) violação do direito da parte, ante a determinação de pagamento do débito através de intimação do seu advogado pela imprensa oficial; b) violação ao ato jurídico perfeito e acabado, porque restou aplicada a regra processual retroativamente; c) a multa do artigo 475-J tem natureza jurídica de direito material e não processual, razão pela qual, não poderia ser aplicada a processos pendente. Vejamos, os principais trechos da referida decisão:
 
“Como se verifica, a nova disciplina da execução de título executivo judicial, inclusive na monitória, por força daqueles dispositivos legais introduzidos no CPC pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, em vigor a partir de 23 de junho de 2006, incide nos feitos pendentes, em curso, ou seja, de imediato, a partir da vigência indicada, o que ocorreu no presente feito, em que o devedor foi citado para a execução em 17.05.06 e a decisão agravada foi proferida em agosto deste ano, quando já em vigor as novas regras.
E não poderia ser diferente, considerando que a nova lei processual incide nos processos em curso, saldo se existir alguma lei em sentido contrário, o que não ocorre com a Lei nº 11.232/2005.”
(...)
“A sua intimação para o cumprimento do título executivo judicial podia ser feita na pessoa de seu advogado. Não há na lei determinação que o seja diretamente na pessoa da própria parte...”
(...)
“Quanto à incidência e exigência da multa, decorre ela dos termos claros do disposto no art. 475-J, sendo irremediável, a partir do 16º dia que se seguir à intimação acima apreciada, sem se exigir qualquer outra “nova” decisão judicial a respeito ou manifestação outra do juízo ou das partes. A multa incide “automaticamente”, apenas com o passar “in albis” do prazo fixado pela lei, para que o devedor cumpra a decisão judicial.”

 
Interessante notar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, tem entendido que a incidência de multa de 10% é automática, iniciando-se a fase de execução, não com a citação do devedor para pagamento ou nomeação de bens a penhora, mas, com simples petição do credor, após o não pagamento da condenação no prazo legal.
       
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