Dezembro - 2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Há um aroma especial no ar...
O fim de ano traz sempre um clima de confraternização, expectativas e renovação.
Para muitos, significa a hora do balanço, do acerto de contas. Para outros, é chegada a hora do merecido descanso.
Para nós, da Carvalho e Advogados, é hora de planejamento! Traçar novas metas, para transformar, inovar e trabalhar sempre, mais e melhor.
Olhar para trás com orgulho e a confiança do dever cumprido. Olhar para frente com a coragem e a determinação de sempre.
Neste clima de despedida de 2007, trazemos mais um Boletim Informativo com uma retrospectiva de boas e relevantes notícias.
E assim, ao som de fogos de artifício, brindamos e desejamos um feliz 2008 para todos, cheio de realizações e muito sucesso!!!


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JURISPRUDÊNCIA - Decisões favoráveis


 

 

       

 

 

 

 

                             

 

 

 

 

 

                                     

 

                             

 

 

 

 

 

 

►►Revisionais


Goiânia
A improcedência de plano de Ações Revisionais nas Comarcas de Goiânia com base no artigo 285-A do CPC, já não é novidade. Todavia, recentemente, nos deparamos com uma nova realidade, muito positiva e fruto do nosso longo trabalho, qual seja, o improvimento de Recursos de Apelação pelo Tribunal de Justiça de Goiânia, com a manutenção do referido dispositivo legal.

Vejamos importante trecho do Recurso de Apelação nº 114794-0/188 (200703245990) que teve como Relator o Des. Rogério Arédio Ferreira:

“...tenho que o respectivo § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil deve ser aplicado ao caso em deslinde em face de Jurisprudência sedimentada nesta colenda corte de Justiça e nos Tribunais Superiores.
De uma análise dos autos, tenho que razão não lhe assiste.
Cediço que a Lei nº 11.277, de 07/02/2006 acresceu o art. 285-A ao Código de Processo Civil, determinando que o magistrado, ao se deparar com uma ação cuja matéria trata tão-somente de direito, ou seja, não dependa da produção de provas para a averiguação da verdade fática, poderá proferir sentença imediatamente, desde que já tenha se manifestado em decisão de improcedência total, anteriormente, em casos idênticos.
Portanto, mais uma vez, o legislador inseriu um dispositivo no sistema processual que consiste em um meio que visa garantir a celeridade da tramitação processual, em nome do direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Além disso, conforme se observa no Relatório do Parecer nº 32/2006, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, que aprovou o Projeto de Lei nº 101/2005, o disposto no artigo 285-A, do CPC tem por objetivo “racionalizar o julgamento de processos repetitivos”, bem como “conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisprudencial, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

Com certeza, em pouco tempo e cada vez mais, o Tribunal de Justiça de Goiânia, irá abraçar tais afirmações e servir de importante instrumento na inibição de ajuizamento de Ações Revisionais, fadadas ao insucesso.

Porto Alegre
Por falar em novidades... a Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tem prolatado interessantes decisões em Ações Revisionais. Confira-se trechos relevantes do Recurso de Apelação nº 70017948613, em que a nobre Rel. Dra. Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira, deu provimento ao apelo banco recorrido e negou provimento ao apelo do autor.

“JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade de contratação dos juros em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras pelos limites da Lei da Usura. Manutenção da taxa contratada.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
Periodicidade mensal. Possibilidade. Contrato celebrado após a edição da Medida Provisória n. 2.170/2001.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
Possível a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada entre as partes, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294 do STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios, multa e juros moratórios (Súmula n. 296 do STJ).”


São Paulo
É cediço que o benefício da Justiça Gratuita tem sido concedido em ações de cunho revisional sem qualquer critério e em larga escala. Para tanto, basta o autor fazer mera alegação de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, com simples declaração de pobreza.
Essa situação, tem gerado abusos por parte dos autores/consumidores, que somente diante de uma decisão desfavorável, lembram de pleitear tal benefício já em sede de recurso de apelação, face o necessário recolhimento de custas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 7132813-3, que teve como Rel. o Des. Correia Lima, prolatou esclarecedora decisão a respeito do tema. Vejamos:

“Ora, se no curso da demanda, veio a requerer o benefício, então deveria comprovar a mudança de sua situação econômico-financeira, eis que agora não basta mais a simples afirmação de que não tem condições de suportar as despesas processuais...
No caso, o Agravante pleiteou a assistência judiciária após a prolação da sentença, ao interpor o recurso de apelação, motivo pelo qual deveria ter comprovado a mudança da sua situação econômica financeira, pois nesta fase processual não basta a simples afirmação de que não possui condições de suportar as despesas processuais.”

STJ
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem mantido seu pensamento nos Recursos Especiais interpostos em sede de Ações Revisionais, a respeito de juros remuneratórios, comissão de permanência, capitalização e disposições declaradas de ofício, o que significa dizer, a reforma de inúmeras ações procedentes em sede de Instância Superior. Confira-se tópico final da decisão monocrática proferida no Recurso Especial de nº 957.229-RS, da lavra do nobre Min. Massami Uyeda:

“Assim sendo, amparado no artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para afastar a declaração de ofício da nulidade das cláusulas contratuais, validar os juros remuneratórios contratados, admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios e permitir a cobrança da comissão de permanência, à taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato prevista para o período da normalidade, não cumulada com os juros remuneratórios, a multa contratual, os juros de mora e a correção monetária.”


►►Alienação Fiduciária

São Paulo


A possibilidade de purga de mora em ações de Busca e Apreensão pelo devedor fiduciário, continua um assunto bastante controvertido. Segue importante decisão acerca do tema, prolatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Recurso de Apelação nº 906294-0/9, cujo acórdão declarou que a integralidade do débito, compreende as parcelas vencidas e vincendas.

“A purgação da mora é possível e, para que surta seu efeito, de afastar a mora, deve incluir todas as prestações vencidas até a sua efetivação, ou seja, todas as parcelas indicadas como vencidas pelo autor na petição inicial e também todas as vincendas ao ajuizamento até o momento do pagamento do réu em purgação da mora.
A purgação da mora tem uma finalidade, que é a eliminação da mora. Ora, se alguma parcela posterior ao ajuizamento estiver vencida e não paga, e não for incluída no pagamento em purgação, então o réu persistirá em mora, e a finalidade não está alcançada.”

Igualmente, a figura da conexão em razão do ajuizamento de ação revisional, freqüentemente invocada pelos devedores fiduciários em ações de busca e apreensão, tem caído por terra.

 

 

 

 

 

 

 

 

Neste sentido, segue brilhante decisão proferida pela 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Recurso de Apelação nº 1.099.590-0/0, da lavra do Rel. Des. Antônio Benedito Ribeiro Pinto.


“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (bem móvel) – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Nessa sede processual de cognição limitada, adstrita apenas à recuperação do bem, não se admite, em regra, discussão acerca das cláusulas contratuais. Com efeito, a exceção é o caso de purga de mora, a qual não foi postulada pela ré, o que é sintomático – Compete ao Juiz velar pela rápida solução do litígio (CF, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, art. 125, inc. II), de modo que não infringe os princípios da ampla defesa e contraditório – restringir a defesa da alienante fiduciante tão somente aos temas pertinentes – A mora ex re está devidamente comprovada, razão pela qual a procedência do pedido é de rigor – Conexão de ações não constada – Prejudicialidade externa não autorizada pela impossibilidade de julgamento simultâneo – Recurso não provido.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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EM PAUTA

 

NOVAS FILIAIS

A Carvalho e Advogados no segundo semestre de 2007 passou a atuar nas comarcas de Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Bahia, com a abertura de três novas filiais: Campo Grande, Recife e Salvador.
Parabéns pelos novos desafios assumidos e vida longa às filiais!!!

NOVO SEGUIMENTO

Foi com muita alegria que a Carvalho e Advogados anunciou que acrescentou a sua prestação de serviço um novo seguimento. Direito trabalhista.
E para comemorar sua chegada com o pé direito nesta área, segue abaixo trecho da sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Reclamatória de nº 01235-2007-024-04-00-1 que tramitou perante a 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, onde o autor, que desempenhava atividade de cobrança via telefone, pleiteava equiparação à de telefonista.
Vejamos:

“Não faz jus, portanto, o autor, à jornada reduzida de que trata o mencionado artigo. Verifica-se pelo exame dos elementos de prova constantes dos autos, que a função exercida não demandava o exercício contínuo e exclusivo durante a jornada de trabalho de atividade especifica de telefonista. Admite o próprio autor, em depoimento pessoal, a prática de outras tarefas inerentes à função de operador de cobrança, relatando que enviava fax e e-mails para clientes, prestava informações acerca de atrasos nos pagamentos, bem como solicitava atualização de débitos. Assim, conclui-se que a função efetivamente exercida pelo demandante não se restringia ao atendimento do telefone, sequer contando, o escritório em que trabalhava, com central telefônica. Ação é improcedente.”