►►Revisionais
Goiânia
A improcedência de plano de Ações Revisionais
nas Comarcas de Goiânia com base no artigo 285-A do CPC, já
não é novidade. Todavia, recentemente, nos deparamos
com uma nova realidade, muito positiva e fruto do nosso longo trabalho,
qual seja, o improvimento de Recursos de Apelação pelo
Tribunal de Justiça de Goiânia, com a manutenção
do referido dispositivo legal.
Vejamos importante trecho do Recurso de Apelação nº
114794-0/188 (200703245990) que teve como Relator o Des. Rogério
Arédio Ferreira:
“...tenho que o respectivo § 1º-A
do artigo 557 do Código de Processo Civil deve ser aplicado
ao caso em deslinde em face de Jurisprudência sedimentada nesta
colenda corte de Justiça e nos Tribunais Superiores.
De uma análise dos autos, tenho que razão não
lhe assiste.
Cediço que a Lei nº 11.277, de 07/02/2006 acresceu o art.
285-A ao Código de Processo Civil, determinando que o magistrado,
ao se deparar com uma ação cuja matéria trata
tão-somente de direito, ou seja, não dependa da produção
de provas para a averiguação da verdade fática,
poderá proferir sentença imediatamente, desde que já
tenha se manifestado em decisão de improcedência total,
anteriormente, em casos idênticos.
Portanto, mais uma vez, o legislador inseriu um dispositivo no sistema
processual que consiste em um meio que visa garantir a celeridade
da tramitação processual, em nome do direito fundamental
à razoável duração do processo (artigo
5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Além disso, conforme se observa no Relatório do Parecer
nº 32/2006, da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania do Senado Federal, que aprovou o Projeto
de Lei nº 101/2005, o disposto no artigo 285-A, do CPC tem por
objetivo “racionalizar o julgamento de processos repetitivos”,
bem como “conferir racionalidade e celeridade ao serviço
de prestação jurisprudencial, sem, contudo, ferir o
direito ao contraditório e à ampla defesa.”
Com certeza, em pouco tempo e cada vez mais, o Tribunal de Justiça
de Goiânia, irá abraçar tais afirmações
e servir de importante instrumento na inibição de ajuizamento
de Ações Revisionais, fadadas ao insucesso.
Porto Alegre
Por falar em novidades... a Primeira Câmara Especial Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tem prolatado
interessantes decisões em Ações Revisionais.
Confira-se trechos relevantes do Recurso de Apelação
nº 70017948613, em que a nobre Rel. Dra. Ana Lucia Carvalho Pinto
Vieira, deu provimento ao apelo banco recorrido e negou provimento
ao apelo do autor.
“JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade de contratação dos juros em percentual
superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições
financeiras pelos limites da Lei da Usura. Manutenção
da taxa contratada.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
Periodicidade mensal. Possibilidade. Contrato celebrado após
a edição da Medida Provisória n. 2.170/2001.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
Possível a cobrança da comissão de permanência,
desde que pactuada entre as partes, calculada pela taxa média
de mercado, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294
do STJ) e não cumulada com correção monetária
(Súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios, multa e
juros moratórios (Súmula n. 296 do STJ).”
São Paulo
É cediço que o benefício da Justiça Gratuita
tem sido concedido em ações de cunho revisional sem
qualquer critério e em larga escala. Para tanto, basta o autor
fazer mera alegação de que não tem condições
de arcar com as despesas do processo, com simples declaração
de pobreza.
Essa situação, tem gerado abusos por parte dos autores/consumidores,
que somente diante de uma decisão desfavorável, lembram
de pleitear tal benefício já em sede de recurso de apelação,
face o necessário recolhimento de custas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo
de Instrumento nº 7132813-3, que teve como Rel. o Des. Correia
Lima, prolatou esclarecedora decisão a respeito do tema. Vejamos:
“Ora, se no curso da demanda, veio a requerer o benefício,
então deveria comprovar a mudança de sua situação
econômico-financeira, eis que agora não basta mais a
simples afirmação de que não tem condições
de suportar as despesas processuais...
No caso, o Agravante pleiteou a assistência judiciária
após a prolação da sentença, ao interpor
o recurso de apelação, motivo pelo qual deveria ter
comprovado a mudança da sua situação econômica
financeira, pois nesta fase processual não basta a simples
afirmação de que não possui condições
de suportar as despesas processuais.”
STJ
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem mantido seu
pensamento nos Recursos Especiais interpostos em sede de Ações
Revisionais, a respeito de juros remuneratórios, comissão
de permanência, capitalização e disposições
declaradas de ofício, o que significa dizer, a reforma de inúmeras
ações procedentes em sede de Instância Superior.
Confira-se tópico final da decisão monocrática
proferida no Recurso Especial de nº 957.229-RS, da lavra do nobre
Min. Massami Uyeda:
“Assim sendo, amparado no artigo 557, § 1º - A, do
Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao
recurso especial, para afastar a declaração de ofício
da nulidade das cláusulas contratuais, validar os juros remuneratórios
contratados, admitir a capitalização mensal dos juros
remuneratórios e permitir a cobrança da comissão
de permanência, à taxa média de mercado, limitada
à taxa do contrato prevista para o período da normalidade,
não cumulada com os juros remuneratórios, a multa contratual,
os juros de mora e a correção monetária.”
►►Alienação
Fiduciária
São Paulo
A possibilidade de purga de mora em ações de Busca e
Apreensão pelo devedor fiduciário, continua um assunto
bastante controvertido. Segue importante decisão acerca do
tema, prolatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
nos autos do Recurso de Apelação nº 906294-0/9,
cujo acórdão declarou que a integralidade do débito,
compreende as parcelas vencidas e vincendas.
“A purgação da mora é possível
e, para que surta seu efeito, de afastar a mora, deve incluir todas
as prestações vencidas até a sua efetivação,
ou seja, todas as parcelas indicadas como vencidas pelo autor na petição
inicial e também todas as vincendas ao ajuizamento até
o momento do pagamento do réu em purgação da
mora.
A purgação da mora tem uma finalidade, que é
a eliminação da mora. Ora, se alguma parcela posterior
ao ajuizamento estiver vencida e não paga, e não for
incluída no pagamento em purgação, então
o réu persistirá em mora, e a finalidade não
está alcançada.”
Igualmente, a figura da conexão em razão do ajuizamento
de ação revisional, freqüentemente invocada pelos
devedores fiduciários em ações de busca e apreensão,
tem caído por terra.