Julho 2006

                             
NOTÍCIAS DA COMISSÃO DE REFORMA DO JUDICIÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
 
Como veiculado na edição anterior, a Carvalho e Advogados integra a Comissão de Reforma do Judiciário da OAB/SP e, nesta condição, entregou um trabalho consistente no gráfico abaixo, considerando os foros regionais da Capital e a demora na expedição de mandados nas ações de busca e apreensão distribuídas no período de 01/01 a 30/05/2006.  
       
  O trabalho acima descrito acompanhou o ofício elaborado em 30 de maio de 2006, entregue ao Corregedor Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que a comissão apresentou novas propostas para:

1. Unificação dos tribunais, através da distribuição unificada de recursos, pois o sistema atual tem implicado na demora da distribuição aos respectivos relatores, o que tem ocasionado ao recorrente prejuízos, especialmente nos casos de agravo de instrumento com pedidos liminares;
2. Que a portaria determinando o atendimento dos advogados para despachos urgentes e outros, por parte dos juízes auxiliares da terceira vice-presidência, seja estendida às demais vice-presidências;
3. Acesso dos advogados aos desembargadores para apresentação de memoriais ou despacho relevantes, através da instauração de uma agenda;
4. Disponibilidade no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modelos, aprovados por esta Corregedoria, de mandados, ofício, alvarás e demais procedimentos administrativos realizados hoje pelos serventuários nos cartórios, para que os advogados interessados preencham o documento com os dados do processo que patrocinam e apresentem ao juiz da causa para assinatura.

Desta forma, se a sugestão apresentada pela comissão for acatada, não será mais necessário que se aguarde o serviço do cartorário para expedição de mandados, cuja demora, conforme gráfico apresentado, tem sido causa de evidentes prejuízos.

O ofício encontra-se atualmente em estudo no gabinete do Corregedor Geral de Justiça.

Enfim, parece um sonho, que finalmente está prestes a ser alcançado !

     
                             
A NOVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL
                 
Desde o dia 24 de junho do ano corrente, encontra-se em vigor a Lei 11.232/2.005, que estabelece novas regras para a execução das sentenças judiciais e encontram-se no Código de Processo Civil, nos artigos 475-A a 475-H.

As mudanças ocorridas, que visam agilizar a execução das decisões judiciais, têm sido alvo de calorosos debates acerca da aplicação e procedimento, cujas dúvidas só serão dirimidas com a prática e tempo.

Pontos a serem ressaltados na nova lei, consiste na possibilidade da aplicação da multa de 10% caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, na forma prevista no artigo 475-J, bem como que a intimação se dará na pessoa do advogado, através da imprensa oficial.

Em suma, apesar das discussões ainda existentes no novo procedimento, a verdade é que as decisões judiciais poderão ser executadas com mais celeridade.

                 
          APROVAÇÃO DE NOVAS SÚMULAS
 
O Superior Tribunal de Justiça editou duas novas súmulas publicadas em 7 de maio de 2006. São elas:

Súmula 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Súmula 327
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.

 
JURISPRUDÊNCIA
Merecem destaque os seguintes acórdãos que reconhecem a responsabilidade do avalista e devedor solidário, nos contratos de alienação fiduciária:

Alienação fiduciária – Ação declaratória de inexigibilidade de dívida – procedência – Não apenas o devedor principal, mas também o avalista é responsável por eventual saldo devedor apurado após a venda do bem – Contrato celebrado entre as partes e legislação de regência (Decreto 911/69) que contemplam a responsabilidade do devedor e do avalista pelo saldo remanescente do contrato após a venda do bem, seja ele posterior à apreensão judicial ou à devolução espontânea – Recurso provido.
Apelação com revisão 738.582-0/1 – 28ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador César Lacerda, j. em 31/01/06)

DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LICITUDE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DO NOME DO AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO POR DÍVIDA DO DEVEDOR AVALIZADO. Encerra ato lícito a comunicação pelo banco-credor a cadastro de inadimplentes da dívida do avalista, sem sua notificação prévia, por ser a responsabilidade daquele equivalente a do devedor principal, sobretudo se considerada a solidariedade existente entre eles; não havendo dever jurídico do credor em comunicar ao devedor a inscrição, mas sim ao administrador do cadastro de inadimplentes – recurso não provido.
Apelação com revisão nº 202.331.4/8-00 – 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Marcelo Benacchio, j. em 20/02/06

 
   
 

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