Julho 2006
NOTÍCIAS
DA COMISSÃO DE REFORMA DO JUDICIÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL |
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| Como veiculado na edição anterior, a Carvalho e Advogados integra a Comissão de Reforma do Judiciário da OAB/SP e, nesta condição, entregou um trabalho consistente no gráfico abaixo, considerando os foros regionais da Capital e a demora na expedição de mandados nas ações de busca e apreensão distribuídas no período de 01/01 a 30/05/2006. | ||||||||||||||
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| O
trabalho acima descrito acompanhou o ofício elaborado em 30 de maio
de 2006, entregue ao Corregedor Geral do Tribunal de Justiça de São
Paulo, em que a comissão apresentou novas propostas para:
1. Unificação
dos tribunais, através da distribuição unificada
de recursos, pois o sistema atual tem implicado na demora da distribuição
aos respectivos relatores, o que tem ocasionado ao recorrente prejuízos,
especialmente nos casos de agravo de instrumento com pedidos liminares; Desta forma, se a sugestão apresentada pela comissão for acatada, não será mais necessário que se aguarde o serviço do cartorário para expedição de mandados, cuja demora, conforme gráfico apresentado, tem sido causa de evidentes prejuízos. O ofício encontra-se atualmente em estudo no gabinete do Corregedor Geral de Justiça. Enfim,
parece um sonho, que finalmente está prestes a ser alcançado
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| A NOVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL | ||||||||||||||
| Desde
o dia 24 de junho do ano corrente, encontra-se em vigor a Lei 11.232/2.005,
que estabelece novas regras para a execução das sentenças
judiciais e encontram-se no Código de Processo Civil, nos artigos
475-A a 475-H.
As mudanças ocorridas, que visam agilizar a execução das decisões judiciais, têm sido alvo de calorosos debates acerca da aplicação e procedimento, cujas dúvidas só serão dirimidas com a prática e tempo. Pontos a serem ressaltados na nova lei, consiste na possibilidade da aplicação da multa de 10% caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, na forma prevista no artigo 475-J, bem como que a intimação se dará na pessoa do advogado, através da imprensa oficial. Em
suma, apesar das discussões ainda existentes no novo procedimento,
a verdade é que as decisões judiciais poderão ser
executadas com mais celeridade. |
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APROVAÇÃO DE NOVAS SÚMULAS |
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| O
Superior Tribunal de Justiça editou duas novas súmulas publicadas
em 7 de maio de 2006. São elas:
Súmula 326 Súmula
327 |
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| JURISPRUDÊNCIA | ||||||||||||||
| Merecem
destaque os seguintes acórdãos que reconhecem a responsabilidade
do avalista e devedor solidário, nos contratos de alienação
fiduciária:
Alienação
fiduciária – Ação declaratória de inexigibilidade
de dívida – procedência – Não apenas o
devedor principal, mas também o avalista é responsável
por eventual saldo devedor apurado após a venda do bem –
Contrato celebrado entre as partes e legislação de regência
(Decreto 911/69) que contemplam a responsabilidade do devedor e do avalista
pelo saldo remanescente do contrato após a venda do bem, seja ele
posterior à apreensão judicial ou à devolução
espontânea – Recurso provido. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LICITUDE. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO
POR DÍVIDA DO DEVEDOR AVALIZADO. Encerra ato lícito a comunicação
pelo banco-credor a cadastro de inadimplentes da dívida do avalista,
sem sua notificação prévia, por ser a responsabilidade
daquele equivalente a do devedor principal, sobretudo se considerada a
solidariedade existente entre eles; não havendo dever jurídico
do credor em comunicar ao devedor a inscrição, mas sim ao
administrador do cadastro de inadimplentes – recurso não
provido. |
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Departamento
de Recursos e Impugnações Carvalho
e Advogados Associados S/C |
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