Junho - 2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aniversário, costuma ser uma data de festa e reflexão.

Prestes a completar suas “Bodas de Ouro”, a Carvalho e Advogados está em clima de comemoração!!!

Gasta-se apenas alguns minutos para se ter uma idéia, mas, espera-se meio século, para se concretizar um ideal de “ouro”. No caso, fruto de muito, muito, trabalho!

E trabalho é sem dúvida a palavra chave para o sucesso, e assim como as árvores da espécie carvalho chegam a viver 2000 anos, a Carvalho e Advogados, que em breve completará 50 anos, está pronta para começar outros cinqüenta anos...

Pioneira, na prestação de serviços judiciais aos bancos e instituições financeiras, fez escola e resistiu, forte e inovadora, às dificuldades do mercado, atravessando diferentes conjunturas econômicas, políticas e sociais. 

E, para mostrar que além de comemorar, é também época de refletir, nada melhor que mais um número do nosso Boletim Informativo com boas notícias. Porque, da árvore ‘CARVALHO’ é extraída a melhor madeira que existe.

Nesta edição, chamamos novamente a sua atenção, para pontos relevantes atinentes aos nossos assuntos jurídicos, como: alienação fiduciária, ações revisionais, indenizatórias, etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEGAL É CONCILIAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A exemplo e em continuação do ótimo trabalho do Mutirão para realização de Audiências de Conciliação em Primeira Instância, a Carvalho e Advogados, em mais uma atitude pioneira, realizou o primeiro Mutirão em Segunda Instância.

Após a seleção de alguns processos, uma lista de casos foi enviada aos Desembargadores do Extinto I TAC, que se responsabilizaram pelo contato com as partes e confirmação das presenças.

A idéia foi muito bem recebida, com êxito de presença e num só dia foram realizadas inúmeras audiências.

Essa conduta faz parte de uma iniciativa inteligente e corajosa, que vem somar-se a idéia do “Dia Nacional da Conciliação”, projeto que tem obtido excelentes resultados junto ao Judiciário de São Paulo.

Para falar de assuntos importantes como esse, a Revista Financeiro editada pela ACREFI (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento), em sua edição de nº 44 (março/2007), publicou o artigo “Legal é Conciliar” extraído de entrevista concedida por Elizete Scatigna, advogada e sócia da Carvalho e Advogados.

 Confira a íntegra do texto no nosso site: /www.carvalhoadvogados.com.br/.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JURISPRUDÊNCIA - Decisões favoráveis

►►Alienação Fiduciária

 

Para ilustrar a idéia de que o instituto da Alienação Fiduciária tem resistido com garra aos abalos sofridos pela onda de Ações Revisionais, segue importante decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação de nº 946.535-0/0, que teve como Relatora a nobre Des. Celina Dietrich T. Teixeira Pinto, que consignou acerca da inviabilidade de discutir valores em sede de Ação de Depósito. Veja-se trecho:

 

 

“O apelo não merece provimento. O recorrente pretende discussão do débito originador da ação de busca e apreensão, a fim de descaracterizar a mora que deu ensejo à sua procedência, sob a alegação de excesso de cobrança.

Ocorre que a revisão contratual por onerosidade excessiva só seria admissível mediante ação própria que não foi aforada pelo apelante, tendo em vista que a questão não comporta exame em sede de ação de depósito fundada no Decreto – Lei 911/66.

 (...)

Ainda, para descaracterização da mora do devedor, não basta a simples indicação de onerosidade excessiva dos encargos cobrados, sendo para tanto imprescindível a contestação da existência parcial ou integral do débito, a demonstração da plausibilidade da tese e o depósito do valor incontroverso, se parcial a impugnação do débito, sem o qual restará caracterizada a mora quanto à parte efetivamente devida.”

 

 

 

Ainda, em sede de Busca e Apreensão, onde o réu ingressou na lide pleiteando a revogação da liminar sob o argumento de que o bem é indispensável à sua atividade profissional, pois,  utilizado no transporte escolar junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, confira abaixo, trecho de excelente decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1.081.493-0/8 em 29.01.2007 pela 35ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como relator o Desembargador José Malerbi.

 

“...além da prova de que o bem é indispensável deve ser exigida verossimilhança das alegações do devedor que evidenciem seu direito.

No entanto, não ficou demonstrada a plausibilidade do direito do réu que pagou apenas a primeira parcela de contrato em 05.08.2002, cujo término estava previsto para 05.07.2005. Suas alegações de abusividade e juros capitalizados, como já anotado da decisão liminar (fls. 38), não interferem na configuração da mora. Até porque, numa analise perfunctória, não se verifica o alegado desequilíbrio contratual baseado na onerosidade excessiva.”

 

 

 

 

 

Outrossim, não obstante, insista o Tribunal Gaúcho em nadar contra a maré, cada dia é mais evidente sua solidão em alto mar. Isto porque, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em suas decisões monocráticas em nada tem amparado aquele Tribunal Estadual, nas suas ultrapassadas teses revisionistas, sobretudo, quando argüidas em sede de Busca e Apreensão.

Neste sentido, vale a pena conferir interessante decisão proferida pela nobre Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial nº 915.870-RS (2007/0006158-9), publicada em 17.05.2007, a respeito da não descaracterização da mora do devedor em razão do argumento de cobrança abusiva de encargos contratuais.

 

 

“De fato, havendo clausula abusiva no contrato a mora do devedor deve ser descaracterizada. Todavia, a jurisprudência pacífica deste Tribunal tem afastado a limitação da taxa de juros remuneratórios, permitindo sua cobrança no percentual pactuado pelas partes no contrato.

Assim, inexistindo cobrança abusiva dos encargos no período de normalidade, não há que se afastar a mora do devedor.

(...)

Como se percebe, na alienação fiduciária, a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso é que a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, isto é, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

►►Indenizatórias

 

Em continuação ao que tem sido destacado nas edições anteriores, segue mais uma corajosa decisão em Ação Indenizatória, na qual, reduziu-se a condenação a título de danos morais de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O caso, trata-se de fraude, onde restou comprovado que o veículo foi financiado com documentos falsificados. 

Chamamos atenção para o que restou consignado no v. acórdão a respeito do valor da condenação.

 

 

“...a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.

Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.

No caso, o fato não teve outra repercussão, sem qualquer prejuízo material às autoras, de modo que o dano por elas sofrido consistiu em mero incomodo até a venda do veículo.

Presente essa conjugação de fatores, e bem que as autoras não venha a locupletar-se da situação – já que, repita-se, não houve prejuízo material -, deve ser limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

►► Multa revertida

 

 

Interposto Agravo de Instrumento em face de decisão que em sede de Consignatória, autorizou a cobrança de multa, determinando a intimação do banco, na pessoa de seu advogado, a pagar o valor reclamado pela parte de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da não emissão de Termo de Quitação do contrato, restou asseverado pelo acórdão que tal documento, serviria apenas e tão somente para a baixa do Gravame junto ao DETRAN. Assim, considerando que tal baixa restou procedida pela Instituição Financeira, incabível a aplicação de pena de multa. Veja-se tópico final da decisão.

 

“É certo que a sentença também determinou a emissão de “termo de quitação do contrato”, mas isso só teria alguma utilidade para que o autor providenciasse a baixa do gravame (alienação fiduciária) no DETRAN.

Como tal baixa foi providenciada pelo próprio réu em 18/07/06 (fls. 74), não há, “data venia”, sentido na cobrança da multa, que, assim, não merece subsistir.”

(Agravo de Instrumento nº 7123616-5, 15ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cyro Bonilha, publicado D.O em 12.04.2007)

 

 

EM PAUTA

 

A Carvalho e Advogados em segunda parceria com a Tesheiner Cavassani e Giacomazi, promoveu no dia 14.04.2007, um encontro para discutir as “Recentes alterações  no Código de Processo Civil e suas implicações sobre temas Bancários.”

Ilustres presenças transformaram o  encontro, muito bem sucedido,  numa tarde nobre e agradável!

 

...

 

Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso, foi escolhida para sediar a 7ª filial da Carvalho e Advogados, que estará funcionando a todo vapor a partir de 11.06.2007.

Parabéns, sucesso e vida longa a nossa caçula!!!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

►► Arrendamento Mercantil (Contratos em Dólar)

 

É cediço o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores no tocante a validade da cláusula de reajuste pela variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil, notadamente, acerca da repartição do ônus decorrentes da abrupta alteração do dólar a partir de janeiro de 1999.

 

Igualmente, conhecida a luta travada pelas arrendadoras no tocante a questão do VRG, que levou inclusive, ao cancelamento da Súmula 263 do STJ, e a posterior edição da Súmula 293 do mesmo Egrégio Tribunal.

 

Não obstante, ainda existem muitos processos em tramite que versam acerca de tais temas, embora, fadados ao insucesso.

 

Tanto é, que no dia 17.04.2007 a Ação Civil Coletiva movida pela ANACONT (Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador), em que a Carvalho e Advogados patrocina os interesses de algumas empresas de Leasing, teve sentença de improcedência proferida pelo Juiz Renato Acácio de Azevedo Borsanelli. Segue abaixo, trechos curiosos e relevantes da decisão.

 

“O caso é de improcedência do pedido. (...) Não há irregularidade alguma na fixação do parâmetro de correção segundo o valor da moeda estaduniense, pois, repita-se, sendo a flutuação de sua essência, esta pode ocorrer tanto para mais, quanto para menos. (...) Este Juízo nunca viu o ajuizamento de ações como a presente em caso de desvalorização do Dólar americano, com partes pretendendo pagar a maior, em virtude da dita queda. Ora, o risco da estipulação do contrato com variação do seu valor segundo o câmbio da moeda alienígena é de ambos os contratantes, ou seja, se aumenta referido valor o contratante se vê obrigado a pagar mais e, ao revés, se diminui, é o agente do financiamento que se vê obrigado a receber menos. Diante disso, nem um dos dois terá do que reclamar. O elemento aleatório é essencial e não pode ser afastado dos contratos de “leasing”, de sorte que os argumentos da associação autora não convencem o Juízo. Portanto, não vê este Juízo inconstitucionalidade ou ilegalidade alguma na fixação de variação cambial nos contratos de “leasing”... (...) A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a essência da relação cambial, que é a já pisada e repisada possibilidade de aumento ou diminuição do valor da moeda.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carvalho e Advogados Associados S/C
Diretoria Jurídica de Contenciosos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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