|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
Junho - 2007 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Aniversário,
costuma ser uma data de festa e reflexão. Prestes
a completar suas “Bodas de Ouro”, a Carvalho e Advogados está em
clima de comemoração!!! Gasta-se
apenas alguns minutos para se ter uma idéia, mas, espera-se meio século, para
se concretizar um ideal de “ouro”. No caso, fruto de muito,
muito, trabalho! E
trabalho é sem dúvida a palavra chave para o sucesso, e assim como as árvores
da espécie carvalho chegam a viver 2000 anos, a
Carvalho e Advogados, que em breve completará 50 anos, está pronta para
começar outros cinqüenta anos... Pioneira,
na prestação de serviços judiciais aos bancos e instituições financeiras, fez
escola e resistiu, forte e inovadora, às
dificuldades do mercado, atravessando diferentes conjunturas econômicas,
políticas e sociais. E,
para mostrar que além de comemorar, é também época de refletir, nada melhor
que mais um número do nosso Boletim Informativo com boas notícias. Porque, da
árvore ‘CARVALHO’ é extraída a melhor madeira que existe. Nesta
edição, chamamos novamente a sua atenção, para pontos relevantes atinentes
aos nossos assuntos jurídicos, como: alienação fiduciária, ações revisionais,
indenizatórias, etc. |
|
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
LEGAL É CONCILIAR |
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
A exemplo
e em continuação do ótimo trabalho do Mutirão para realização de Audiências
de Conciliação Após a seleção de alguns processos,
uma lista de casos foi enviada aos Desembargadores do Extinto I TAC, que se
responsabilizaram pelo contato com as partes e confirmação das presenças. |
|
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
JURISPRUDÊNCIA - Decisões favoráveis ►►Alienação Fiduciária Para ilustrar a idéia de que o instituto da
Alienação Fiduciária tem resistido com garra aos abalos sofridos pela onda de
Ações Revisionais, segue importante decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação de nº 946.535-0/0, que teve
como Relatora a nobre Des. Celina Dietrich T.
Teixeira Pinto, que consignou acerca da inviabilidade de discutir valores em
sede de Ação de Depósito. Veja-se trecho: “O apelo não merece
provimento. O recorrente pretende discussão do débito originador
da ação de busca e apreensão, a fim de descaracterizar a mora que deu ensejo
à sua procedência, sob a alegação de excesso de cobrança. Ocorre que a revisão contratual
por onerosidade excessiva só seria admissível mediante ação própria que não
foi aforada pelo apelante, tendo em vista que a questão não comporta exame em
sede de ação de depósito fundada no Decreto – Lei 911/66. (...) Ainda, para descaracterização
da mora do devedor, não basta a simples indicação de onerosidade excessiva
dos encargos cobrados, sendo para tanto imprescindível a
contestação da existência parcial ou integral do débito, a demonstração da
plausibilidade da tese e o depósito do valor incontroverso, se parcial a
impugnação do débito, sem o qual restará caracterizada a mora quanto à parte
efetivamente devida.” Ainda, em sede de
Busca e Apreensão, onde o réu ingressou na lide pleiteando a revogação da
liminar sob o argumento de que o bem é indispensável à sua atividade
profissional, pois, utilizado
no transporte escolar junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, confira
abaixo, trecho de excelente decisão prolatada nos autos do Agravo de
Instrumento de nº 1.081.493-0/8 em 29.01.2007 pela 35ª Câmara do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, tendo como relator o Desembargador José Malerbi. “...além da prova de que o bem
é indispensável deve ser exigida verossimilhança das alegações do devedor que
evidenciem seu direito. No entanto, não ficou
demonstrada a plausibilidade do direito do réu que pagou apenas a primeira
parcela de contrato em 05.08.2002, cujo término estava previsto para
05.07.2005. Suas alegações de abusividade e juros capitalizados, como já anotado da decisão liminar (fls. 38),
não interferem na configuração da mora. Até porque, numa
analise perfunctória, não se verifica o alegado desequilíbrio contratual
baseado na onerosidade excessiva.” Outrossim,
não obstante, insista o Tribunal Gaúcho em nadar contra a maré, cada dia é
mais evidente sua solidão em alto mar. Isto porque, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em suas decisões monocráticas em nada tem amparado aquele
Tribunal Estadual, nas suas ultrapassadas teses revisionistas,
sobretudo, quando argüidas em sede de Busca e Apreensão. Neste sentido, vale a pena
conferir interessante decisão proferida pela nobre Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial nº 915.870-RS
(2007/0006158-9), publicada em 17.05.2007, a respeito da não
descaracterização da mora do devedor em razão do argumento de cobrança
abusiva de encargos contratuais. “De
fato, havendo clausula abusiva no contrato a mora do devedor deve ser
descaracterizada. Todavia, a jurisprudência pacífica deste Tribunal
tem afastado a limitação da taxa de juros remuneratórios, permitindo sua
cobrança no percentual pactuado pelas partes no contrato. Assim, inexistindo
cobrança abusiva dos encargos no período de normalidade, não há que se
afastar a mora do devedor. (...) Como se percebe, na
alienação fiduciária, a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo
para pagamento. Por isso é que a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido
de que a mora constitui-se ex re nas hipóteses do
art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, isto é, uma vez não paga a prestação
no vencimento, já se configura a mora do devedor.”
|
|
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
►►Indenizatórias Em continuação ao
que tem sido destacado nas edições anteriores, segue mais uma corajosa
decisão Chamamos atenção
para o que restou consignado no v. acórdão a respeito do valor da condenação. “...a indenização não deve ser
tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por
via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos
autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as
condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. No caso, o fato não teve
outra repercussão, sem qualquer prejuízo material às autoras, de modo que o
dano por elas sofrido consistiu em mero incomodo até a venda do veículo. Presente essa conjugação
de fatores, e bem que as autoras não venha a
locupletar-se da situação – já que, repita-se, não houve prejuízo
material -, deve ser limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...) |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
►► Multa
revertida Interposto
Agravo de Instrumento em face de decisão que em sede de Consignatória,
autorizou a cobrança de multa, determinando a intimação do banco, na pessoa
de seu advogado, a pagar o valor reclamado pela parte de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), em razão da não emissão de Termo de Quitação do contrato, restou
asseverado pelo acórdão que tal documento, serviria apenas e tão somente para
a baixa do Gravame junto ao DETRAN. Assim, considerando que tal baixa restou
procedida pela Instituição Financeira, incabível a aplicação de pena de
multa. Veja-se tópico final da decisão. “É certo que a
sentença também determinou a emissão de “termo de quitação do
contrato”, mas isso só teria alguma utilidade para que o autor
providenciasse a baixa do gravame (alienação fiduciária) no DETRAN. Como tal baixa foi
providenciada pelo próprio réu em 18/07/06 (fls. 74), não há, “data venia”, sentido na cobrança da multa, que, assim,
não merece subsistir.” (Agravo de Instrumento nº 7123616-5, 15ª
Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Rel. Cyro Bonilha, publicado D.O em
12.04.2007) |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
►►
Arrendamento Mercantil (Contratos em Dólar) É cediço o
posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores no tocante a validade da cláusula de reajuste pela variação cambial
nos contratos de arrendamento mercantil, notadamente, acerca da repartição do
ônus decorrentes da abrupta alteração do dólar a partir de janeiro de 1999. Igualmente,
conhecida a luta travada pelas arrendadoras no tocante a questão do VRG, que
levou inclusive, ao cancelamento da Súmula 263 do STJ, e a posterior edição
da Súmula 293 do mesmo Egrégio Tribunal. Não obstante,
ainda existem muitos processos em tramite que versam acerca de tais temas,
embora, fadados ao insucesso. Tanto é, que no
dia 17.04.2007 a Ação Civil Coletiva movida pela ANACONT (Associação Nacional
de Assistência ao Consumidor e Trabalhador), em que a Carvalho e Advogados patrocina os interesses de algumas empresas de Leasing,
teve sentença de improcedência proferida pelo Juiz Renato Acácio de Azevedo Borsanelli. Segue abaixo, trechos curiosos e relevantes
da decisão. “O
caso é de improcedência do pedido. (...) Não há
irregularidade alguma na fixação do parâmetro de correção segundo o valor da
moeda estaduniense, pois, repita-se, sendo a flutuação
de sua essência, esta pode ocorrer tanto para mais, quanto para menos. (...)
Este Juízo nunca viu o ajuizamento de ações como a presente em caso de
desvalorização do Dólar americano, com partes pretendendo pagar a maior, em
virtude da dita queda. Ora, o risco da estipulação do contrato com variação
do seu valor segundo o câmbio da moeda alienígena é de ambos os contratantes,
ou seja, se aumenta referido valor o contratante se vê obrigado a pagar mais
e, ao revés, se diminui, é o agente do financiamento que se vê obrigado a
receber menos. Diante disso, nem um dos dois terá do que reclamar. O elemento
aleatório é essencial e não pode ser afastado dos contratos de
“leasing”, de sorte que os argumentos da associação autora não
convencem o Juízo. Portanto, não vê este Juízo inconstitucionalidade ou
ilegalidade alguma na fixação de variação cambial nos contratos de
“leasing”... (...) A incidência do Código de Defesa do Consumidor
não afasta a essência da relação cambial, que é a já pisada e repisada
possibilidade de aumento ou diminuição do valor da moeda. |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Carvalho e Advogados Associados S/C |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
Rua Líbero Badaró, 293 - 26º andar |
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||