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Boletim Informativo Ano 12 - Nº 32 Maio/2008 |
É
com imensa satisfação que compartilhamos as grandes conquistas alcançadas pela
CARVALHO ADVOGADOS nesse inicio de 2008.
Nossa sócia, Dra Elizete Aparecida de Oliveira
Scatigna, foi incluída na lista tríplice, com o intuito de preencher as três
vagas no Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Quinto Constitucional,
demonstrando o reconhecimento da classe dos advogados, representada pela
OAB/SP, bem como do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelos trabalhos
realizados ao longo de 30 anos de carreira.
De outra parte, obtivemos resultados expressivos,
principalmente nas decisões proferidas em ações indenizatórias, onde fica cada
vez mais disseminado o entendimento de que a financeira não possui culpa quando
ocorrem defeitos ocultos nos veículos por ela financiados.
Outro
importante ponto a apresentar são as decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara
Especializada do Consumidor de Salvador, determinando que a parte autora
comprove o pagamento de todas as parcelas vencidas, sob pena de revogação da
liminar e reconhecimento da litigância de má fé.
Dentre
as inúmeras novidades quanto às deliberações proferidas, cabe salientar as
ocorridas nas reclamatórias trabalhistas, a exemplo das sentenças que afastaram
a possibilidade de indenização pleiteada quando da ocorrência de demissão por
justa causa, por ofensa às normas internas quanto ao uso de mensageiros
instantâneos.
JURISPRUDÊNCIA - Decisões favoráveis
Ø
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA
DE PROTESTO DEVIDO
Acerca
da obrigação da baixa de protesto, o Superior Tribunal de Justiça, através da
decisão prolatada no AIDDREsp 958.715 – SP deu provimento ao recurso, a fim de
constar que está dentre as obrigações do devedor promover a baixa do protesto
ocorrido, in verbis:
“.. Sustenta
o recorrente que o cancelamento do protesto de título, após realizado o
pagamento é ato de iniciativa do próprio devedor. (...)
(...)Por se
tratar de protesto de títulos, que é necessário para a cobrança da cártula,
como é o caso dos autos, a responsabilidade de dar baixa junto ao cartório é do
devedor , e não do credor.(...)
(...)Com
efeito, de acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.492/1997, qualquer
interessado poderia promover a baixa do protesto, cuja dívida já estivesse
quitada. Ora, uma vez satisfeito o credito, falece à credora esse interesse que
passa a se concentrar na figura do devedor.”
ALIENAÇÃO
FIDUCIÀRIA
Os
tribunais Superiores vêm consolidando a posição de que subsiste a obrigação do
devedor fiduciário, na hipótese de furto do bem. O Superior Tribunal de
Justiça, por meio do Ministro João Otávio de Noronha, no RESP 1.004.792 – SP,
decidiu:
“...É firme o
entendimento do STJ de que o perecimento do bem objeto da alienação fiduciária
não exime o devedor de solver o débito existente, que pode ser cobrado nos
próprios autos da ação de depósito, conforme estabelece o artigo 906 do Código
de Processo Civil.(...)
APRECIAÇÃO
EX OFFICIO DE CLÀUSULAS CONTRATUAIS
A
cada dia, consolida-se a posição do STJ acerca da impossibilidade de
modificação ex officio de cláusulas
contratuais, a fim de afastar eventuais abusos, conforme reiteradas decisões
dos Tribunais Estaduais, bem como a impossibilidade de limitar os juros remuneratórios
tendo como base a Lei da Usura. É o que se depreende do tanto quanto restou
decidido por ocasião do julgamento do
RESP 1.010.391/RS, assim melhor descrito:
“...No
mérito, incidiu verdadeiramente em julgamento extra petita o enfrentamento de
oficio pelo aresto estadual das questões relativas à vedação da incidência das
tarifas de concessão do financiamento, à exclusão da comissão de permanência, à
modificação da forma de cobrança do IOF e da base de cálculo da multa moratória
(Resp n. 42.995/MG e Resp n. 541.153/RS), restando que ficam excluídas do
acórdão a quo.(...)
Quanto à
limitação dos juros remuneratórios, posicionou-se esta Corte no rumo de que com
o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o
Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência
da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes
normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. A
propósito, aplicável a Súmula n. 596/STF.”
REDUÇÃO
DE MULTA COMINATÓRIA
Em
decisão de suma importância, a 3ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça alterou
decisão que havia cominado uma multa no valor de R$ 456.000,00 por
descumprimento do prazo de 15 dias para cancelamento de protesto. A juíza monocrática
cancelou o pagamento da multa e fixou termo final para a pena. Foi, então, interposto recurso ao STJ , ao
fundamento de que a mantença da decisão implicaria em enriquecimento indevido
da parte .
Acompanhando voto
do ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa
pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento
legal nem lógico para a fixação de termo final para sua incidência, desta
forma, a multa foi fixada em 10 vezes o valor da indenização fixado em R$
4.800,00. Decisão proferia no Resp 890900 - SP
Ø
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PROTESTO
DE TÍTULO
O
Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento presidido pelo Desembargador
Sampaio Pontes, decidiu que quando o financiado deixar de efetuar o pagamento
da prestação contratual, tornando-se inadimplente, o protesto do título se
torna um exercício regular de direito e cabe ao devedor proceder o cancelamento
do protesto de posse da carta de anuência.
Vejamos
a seguir, trecho da decisão do Recurso de Apelação 1.156.986-7.
“...a
inserção do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, portanto, decorreu
de regular, válido e legitimo protesto de referida letra de câmbio realizado.
Feita a quitação do titulo em escritório de cobrança do Banco, ao demandante
cumpriria, munido da respectiva carta de anuência ou do próprio titulo
resgatado, realizar a respectiva baixa perante o Cartório de Protesto.
Ademais,
quando o protesto do titulo tenha se dado sob o manto de inequívoco exercício
regular de um direito reconhecido, em razão de mora incontroversa do devedor,
como é o caso em tela, a este compete, repita-se, de posse da cártula
protestada ou de carta de anuência fornecida pelo credor, proceder ao
cancelamento do registro perante o cartório competente, nos exatos termos do
quanto preconizado pelo art. 26º, caput, e seu § 1º, da Lei 9.492/97.”
TERMO
INICIAL DE MULTA
Diante
da discussão travada em face da imposição de multa cominatória no montante
de R$ 147.000,00, e da determinação de
realização de perícia contábil, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento
nº 1.160.459-0/9, à 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a qual deu parcial
provimento ao recurso por unanimidade de votos, afastando a imposição da multa,
atentando para o fato de que o prazo para cumprimento da obrigação, conforme
fixado no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, inicia-se a partir da
intimação do devedor e não do trânsito em julgado, vez que a sentença proferida
foi ilíquida, ao determinar que a obrigação só passaria a ser exigida após a
liquidação da sentença.
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Outra
decisão importante, diz respeito ao entendimento do TJSP de que a
responsabilidade quanto a defeitos nos veículos arrendados é do fornecedor de
veículos e não da arrendadora, conforme se extrai da Apelação 998.178/0-7,
tendo como prolator de decisão o Desembargador Emanuel Oliveira, in verbis:
“Nessa
espécie de contrato a arrendadora adquire o bem indicado pelo arrendatário,
fazendo as vezes de um agente financeiro, posto que adianta o capital para a
aquisição do bem, cobrando o preço do negocio no contrato de arrendamento
mercantil por meio da exigência do valor referente ao uso do produto e do valor
residual garantido, não podendo ser responsabilizada quanto aos vícios ocultos
do veiculo.(...)
(...)Desse
modo, como fornecedor do veiculo é o vendedor, o qual inclusive assegurou a
garantia quanto aos defeitos, somente a ele pode ser oposta a responsabilidade
pelos vícios que impediram o uso do bem, descabendo a rescisão do contrato de
arrendamento mercantil com esse fundamento.”
A
r. sentença contrariada havia julgado procedente a demanda rescindindo o
contrato de arrendamento mercantil e condenando a arrendadora a devolver ao
autor a totalidade dos valores pagos, em
razão dos defeitos apresentados pelo veículo.
Ø
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO MATO GROSSO
O
Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no julgamento do recurso de Agravo de
Instrumento n. 102956/2007, tendo por objeto o despacho que determinou, em sede
de medida cautelar, a suspensão dos leilões dos imóveis cuja propriedade havia
sido consolidada em favor do credor, para averiguação futura de irregularidade
na contratação em ação revisional a ser proposta, à unanimidade de votos, deu
provimento ao recurso do Banco, ponderando que a propositura de ação judicial
destinada a questionar o débito assumido só é idônea a inibir o credor da
realização do direito amparado nessa espécie de garantia , se revelada a
presença dos elementos próprios que autorizam a concessão de medidas de urgência
geral, o que não se comprovou no caso em exame.
Ø
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA
Temos
nos deparado com várias decisões interlocutórias intimando a parte autora a
comprovar que está depositando os valores incontroversos a título de
consignação, conforme requerido na peça inicial sob pena de revogação e
condenação em litigância de má-fé, como exemplificado nos processos nº
1366560-5/2007, 1764186-5/2007 e 1585852-7/2007, em trâmite perante a 1ª Vara
Especializada do Consumidor da Comarca de Salvador. Por oportuno, transcreve-se
despacho revogando a tutela antecipada, exarado nos autos n. 1585252-7/2007, in
verbis:
“a acionada
informa o descumprimento da liminar por parte da parte autora, que não vem
realizando os depósitos mensais em juízo, conforme fez prova a ré ao juntar o
extrato da conta judicial, o que caracteriza o descumprimento de ordem
judicial. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida(..)”.
Ø
JUSTIÇA
TRABALHISTA
Em
outra seara, as Varas Trabalhistas de Uberlândia vêm posicionando-se no sentido
de afastar a possibilidade de indenização por dano moral e a reversão da
dispensa de justa causa, quando o reclamante for dispensado por infração às
normas de funcionamento da empresa quanto à utilização de serviços de mensagens
instantâneas, citando, por exemplo, as reclamações de nº 01469-2007-103-03-00-1
e 01460-2007-134-03-00-9, in verbis:
“ Restou
incontroversa a ciência pela autora das normas de utilização do MSN, no sentido
de que somente poderia ser utilizado para assuntos profissionais, mediante
senha pessoal, não sendo permitido o cadastro de usuário estranho ao escritório
reclamado.
Logo, o
reclamado, valendo-se de seu poder de fiscalização, detectou a conduta da
reclamante que se enquadra corretamente na descrita no art. 482, b, da CLT, mau
procedimento, porquanto utilizava-se do MSN para travar conversas particulares,
valendo-se de palavras de baixo calão referindo-se a pessoas que compunham o
ambiente de trabalho.
Assim,
improcedentes os pedidos relativos a despedida imotivada.
Deste modo,
não subsiste o dever de indenizar, ensejando a improcedência do pedido de
indenização por danos morais.”
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CLIPPING |
REPERCUSSÃO
GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Fato
notório a necessidade da demonstração da repercussão geral como preliminar nos
recursos extraordinários, nos termos do artigo 543-A, § 2º do Código de
Processo Civil, visando evitar o acúmulo de recursos sobre determinados temas
idênticos.
Nesta
seara, o Tribunal de Justiça de Goiás já está aplicando a Portaria nº 177, de
ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal, sobrestando os recursos
extraordinários, selecionado processo múltiplo versando sobre matéria idêntica,
a exemplo do Recurso de Apelação n. 2007023330340, tratando sobre a
capitalização mensal de juros.
Desta
feita, ganha relevo a cautela com a qual devem ser elaborados os recursos até
mesmo no tocante à uniformização das teses adotadas , tendo em vista que,
apesar de versar sobre o mesmo tema, apenas uma peça será objeto de apreço
quanto à matéria ora defendida.
A
título ilustrativo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul lidera a
quantidade de processos distribuídos com preliminar de repercussão geral.

FONTE: SITE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –WWW.STF.GOV.BR, ACESSO EM 07.05.2008.
PRISÃO
CIVIL PARA INADIMPLENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÀRIA
O julgamento
iniciou-se pelo RE 466343, em demanda em que o TJ-SP julgou procedente ação de
depósito, decorrente de busca e apreensão de um automóvel financiado pelo banco
para cliente que se tornou inadimplente. No entanto, o acórdão atacado não
previu a possibilidade de decretação de prisão civil de depositário infiel,
conforme previsto pelo inciso LXVII, do artigo 5º da Constituição Federal.
Para o banco
recorrente, a interpretação do TJ-SP fere, entre outras normas, o disposto no
artigo 66, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei
nº 911/69, que determinou que “a alienação fiduciária em garantia transfere ao
credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada,
independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou
devedor em possuidor direito e depositário de acordo com a lei civil e penal”.
O banco alega que a Constituição de 1988 teria recepcionado esta norma e assim
seria admitida a prisão civil no caso.
Não
concluído o julgamento do feito por força do pedido de vista do ministro Carlos
Alberto Direito, o processo encontra-se sobrestado até a prolação da decisão,
tendo até a presente data computado-se 8 votos em desfavor do recorrente.
DEPARTAMENTO
DE COBRANÇA
Comunicamos
que o Departamento de Recuperação Amigável da
Rua Santo Antonio, nº 184
Edifício
Bandeira – 15º andar – Bela Vista
Cep:
01314-001 – São Paulo/SP.
Carvalho e Advogados Associados S/C
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