Boletim Informativo

 

Ano 12 - Nº 32

 

Maio/2008

 

 

É com imensa satisfação que compartilhamos as grandes conquistas alcançadas pela CARVALHO ADVOGADOS nesse inicio de 2008.

 

Nossa sócia, Dra Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, foi incluída na lista tríplice, com o intuito de preencher as três vagas no Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Quinto Constitucional, demonstrando o reconhecimento da classe dos advogados, representada pela OAB/SP, bem como do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelos trabalhos realizados ao longo de 30 anos de carreira.

 

De outra parte, obtivemos resultados expressivos, principalmente nas decisões proferidas em ações indenizatórias, onde fica cada vez mais disseminado o entendimento de que a financeira não possui culpa quando ocorrem defeitos ocultos nos veículos por ela financiados.

 

Outro importante ponto a apresentar são as decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Especializada do Consumidor de Salvador, determinando que a parte autora comprove o pagamento de todas as parcelas vencidas, sob pena de revogação da liminar e reconhecimento da litigância de má fé.

 

Dentre as inúmeras novidades quanto às deliberações proferidas, cabe salientar as ocorridas nas reclamatórias trabalhistas, a exemplo das sentenças que afastaram a possibilidade de indenização pleiteada quando da ocorrência de demissão por justa causa, por ofensa às normas internas quanto ao uso de mensageiros instantâneos.

 

 

JURISPRUDÊNCIA - Decisões favoráveis

 

 

Ø      SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

BAIXA DE PROTESTO DEVIDO

 

Acerca da obrigação da baixa de protesto, o Superior Tribunal de Justiça, através da decisão prolatada no AIDDREsp 958.715 – SP deu provimento ao recurso, a fim de constar que está dentre as obrigações do devedor promover a baixa do protesto ocorrido, in verbis:

 

“.. Sustenta o recorrente que o cancelamento do protesto de título, após realizado o pagamento é ato de iniciativa do próprio devedor. (...)

(...)Por se tratar de protesto de títulos, que é necessário para a cobrança da cártula, como é o caso dos autos, a responsabilidade de dar baixa junto ao cartório é do devedor , e não do credor.(...)

(...)Com efeito, de acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.492/1997, qualquer interessado poderia promover a baixa do protesto, cuja dívida já estivesse quitada. Ora, uma vez satisfeito o credito, falece à credora esse interesse que passa a se concentrar na figura do devedor.”

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÀRIA

 

Os tribunais Superiores vêm consolidando a posição de que subsiste a obrigação do devedor fiduciário, na hipótese de furto do bem. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro João Otávio de Noronha, no RESP 1.004.792 – SP, decidiu:

 

“...É firme o entendimento do STJ de que o perecimento do bem objeto da alienação fiduciária não exime o devedor de solver o débito existente, que pode ser cobrado nos próprios autos da ação de depósito, conforme estabelece o artigo 906 do Código de Processo Civil.(...)

 

 

APRECIAÇÃO EX OFFICIO DE CLÀUSULAS CONTRATUAIS

 

A cada dia, consolida-se a posição do STJ acerca da impossibilidade de modificação ex officio de cláusulas contratuais, a fim de afastar eventuais abusos, conforme reiteradas decisões dos Tribunais Estaduais, bem como a impossibilidade de limitar os juros remuneratórios tendo como base a Lei da Usura. É o que se depreende do tanto quanto restou decidido por ocasião do julgamento do  RESP 1.010.391/RS, assim melhor descrito:

 

“...No mérito, incidiu verdadeiramente em julgamento extra petita o enfrentamento de oficio pelo aresto estadual das questões relativas à vedação da incidência das tarifas de concessão do financiamento, à exclusão da comissão de permanência, à modificação da forma de cobrança do IOF e da base de cálculo da multa moratória (Resp n. 42.995/MG e Resp n. 541.153/RS), restando que ficam excluídas do acórdão a quo.(...)

Quanto à limitação dos juros remuneratórios, posicionou-se esta Corte no rumo de que com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. A propósito, aplicável a Súmula n. 596/STF.”

 

 

REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA

 

Em decisão de suma importância, a 3ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça alterou decisão que havia cominado uma multa no valor de R$ 456.000,00 por descumprimento do prazo de 15 dias para cancelamento de protesto. A juíza monocrática cancelou o pagamento da multa e fixou termo final para a pena.  Foi, então, interposto recurso ao STJ , ao fundamento de que a mantença da decisão implicaria em enriquecimento indevido da parte .

Acompanhando voto do ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento legal nem lógico para a fixação de termo final para sua incidência, desta forma, a multa foi fixada em 10 vezes o valor da indenização fixado em R$ 4.800,00. Decisão proferia no Resp 890900 - SP

 

 

 

 

 

 

 

 

Ø      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

 

PROTESTO DE TÍTULO

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento presidido pelo Desembargador Sampaio Pontes, decidiu que quando o financiado deixar de efetuar o pagamento da prestação contratual, tornando-se inadimplente, o protesto do título se torna um exercício regular de direito e cabe ao devedor proceder o cancelamento do protesto de posse da carta de anuência.

 

Vejamos a seguir, trecho da decisão do Recurso de Apelação 1.156.986-7.

 

“...a inserção do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, portanto, decorreu de regular, válido e legitimo protesto de referida letra de câmbio realizado. Feita a quitação do titulo em escritório de cobrança do Banco, ao demandante cumpriria, munido da respectiva carta de anuência ou do próprio titulo resgatado, realizar a respectiva baixa perante o Cartório de Protesto.

Ademais, quando o protesto do titulo tenha se dado sob o manto de inequívoco exercício regular de um direito reconhecido, em razão de mora incontroversa do devedor, como é o caso em tela, a este compete, repita-se, de posse da cártula protestada ou de carta de anuência fornecida pelo credor, proceder ao cancelamento do registro perante o cartório competente, nos exatos termos do quanto preconizado pelo art. 26º, caput, e seu § 1º, da Lei 9.492/97.”

 

TERMO INICIAL DE MULTA

 

Diante da discussão travada em face da imposição de multa cominatória no montante de  R$ 147.000,00, e da determinação de realização de perícia contábil, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento nº 1.160.459-0/9, à 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a qual deu parcial provimento ao recurso por unanimidade de votos, afastando a imposição da multa, atentando para o fato de que o prazo para cumprimento da obrigação, conforme fixado no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, inicia-se a partir da intimação do devedor e não do trânsito em julgado, vez que a sentença proferida foi ilíquida, ao determinar que a obrigação só passaria a ser exigida após a liquidação da sentença.

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL

 

Outra decisão importante, diz respeito ao entendimento do TJSP de que a responsabilidade quanto a defeitos nos veículos arrendados é do fornecedor de veículos e não da arrendadora, conforme se extrai da Apelação 998.178/0-7, tendo como prolator de decisão o Desembargador Emanuel Oliveira, in verbis:

 

“Nessa espécie de contrato a arrendadora adquire o bem indicado pelo arrendatário, fazendo as vezes de um agente financeiro, posto que adianta o capital para a aquisição do bem, cobrando o preço do negocio no contrato de arrendamento mercantil por meio da exigência do valor referente ao uso do produto e do valor residual garantido, não podendo ser responsabilizada quanto aos vícios ocultos do veiculo.(...)

(...)Desse modo, como fornecedor do veiculo é o vendedor, o qual inclusive assegurou a garantia quanto aos defeitos, somente a ele pode ser oposta a responsabilidade pelos vícios que impediram o uso do bem, descabendo a rescisão do contrato de arrendamento mercantil com esse fundamento.”

 

A r. sentença contrariada havia julgado procedente a demanda rescindindo o contrato de arrendamento mercantil e condenando a arrendadora a devolver ao autor a totalidade dos valores  pagos, em razão dos defeitos apresentados pelo veículo.

 

Ø      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO

 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 102956/2007, tendo por objeto o despacho que determinou, em sede de medida cautelar, a suspensão dos leilões dos imóveis cuja propriedade havia sido consolidada em favor do credor, para averiguação futura de irregularidade na contratação em ação revisional a ser proposta, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do Banco, ponderando que a propositura de ação judicial destinada a questionar o débito assumido só é idônea a inibir o credor da realização do direito amparado nessa espécie de garantia , se revelada a presença dos elementos próprios que autorizam a concessão de medidas de urgência geral, o que não se comprovou no caso em exame.    

 

Ø      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

 

Temos nos deparado com várias decisões interlocutórias intimando a parte autora a comprovar que está depositando os valores incontroversos a título de consignação, conforme requerido na peça inicial sob pena de revogação e condenação em litigância de má-fé, como exemplificado nos processos nº 1366560-5/2007, 1764186-5/2007 e 1585852-7/2007, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada do Consumidor da Comarca de Salvador. Por oportuno, transcreve-se despacho revogando a tutela antecipada, exarado nos autos n. 1585252-7/2007, in verbis:

 

“a acionada informa o descumprimento da liminar por parte da parte autora, que não vem realizando os depósitos mensais em juízo, conforme fez prova a ré ao juntar o extrato da conta judicial, o que caracteriza o descumprimento de ordem judicial. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida(..)”.

 

Ø      JUSTIÇA TRABALHISTA

 

Em outra seara, as Varas Trabalhistas de Uberlândia vêm posicionando-se no sentido de afastar a possibilidade de indenização por dano moral e a reversão da dispensa de justa causa, quando o reclamante for dispensado por infração às normas de funcionamento da empresa quanto à utilização de serviços de mensagens instantâneas, citando, por exemplo, as reclamações de nº 01469-2007-103-03-00-1 e 01460-2007-134-03-00-9, in verbis:

 

“ Restou incontroversa a ciência pela autora das normas de utilização do MSN, no sentido de que somente poderia ser utilizado para assuntos profissionais, mediante senha pessoal, não sendo permitido o cadastro de usuário estranho ao escritório reclamado.

Logo, o reclamado, valendo-se de seu poder de fiscalização, detectou a conduta da reclamante que se enquadra corretamente na descrita no art. 482, b, da CLT, mau procedimento, porquanto utilizava-se do MSN para travar conversas particulares, valendo-se de palavras de baixo calão referindo-se a pessoas que compunham o ambiente de trabalho.

Assim, improcedentes os pedidos relativos a despedida imotivada.

Deste modo, não subsiste o dever de indenizar, ensejando a improcedência do pedido de indenização por danos morais.”

 

 

 

 

 

 

 

CLIPPING

 

REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Fato notório a necessidade da demonstração da repercussão geral como preliminar nos recursos extraordinários, nos termos do artigo 543-A, § 2º do Código de Processo Civil, visando evitar o acúmulo de recursos sobre determinados temas idênticos.

Nesta seara, o Tribunal de Justiça de Goiás já está aplicando a Portaria nº 177, de ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal, sobrestando os recursos extraordinários, selecionado processo múltiplo versando sobre matéria idêntica, a exemplo do Recurso de Apelação n. 2007023330340, tratando sobre a capitalização mensal de juros.

Desta feita, ganha relevo a cautela com a qual devem ser elaborados os recursos até mesmo no tocante à uniformização das teses adotadas , tendo em vista que, apesar de versar sobre o mesmo tema, apenas uma peça será objeto de apreço quanto à matéria ora defendida.

A título ilustrativo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul lidera a quantidade de processos distribuídos com preliminar de repercussão geral.

 

FONTE: SITE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –WWW.STF.GOV.BR, ACESSO EM 07.05.2008.

 

 

 

PRISÃO CIVIL PARA INADIMPLENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÀRIA

 

O julgamento iniciou-se pelo RE 466343, em demanda em que o TJ-SP julgou procedente ação de depósito, decorrente de busca e apreensão de um automóvel financiado pelo banco para cliente que se tornou inadimplente. No entanto, o acórdão atacado não previu a possibilidade de decretação de prisão civil de depositário infiel, conforme previsto pelo inciso LXVII, do artigo 5º da Constituição Federal.

 

Para o banco recorrente, a interpretação do TJ-SP fere, entre outras normas, o disposto no artigo 66, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 911/69, que determinou que “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direito e depositário de acordo com a lei civil e penal”. O banco alega que a Constituição de 1988 teria recepcionado esta norma e assim seria admitida a prisão civil no caso.

 

Não concluído o julgamento do feito por força do pedido de vista do ministro Carlos Alberto Direito, o processo encontra-se sobrestado até a prolação da decisão, tendo até a presente data computado-se 8 votos em desfavor do recorrente.

 

 

DEPARTAMENTO DE COBRANÇA

 

Comunicamos que o Departamento de Recuperação Amigável da Carvalho Advogados, está em novas instalações, visando um melhor atendimento. A nova sede do departamento fica no endereço que segue:

 

            Rua Santo Antonio, nº 184

            Edifício Bandeira – 15º andar – Bela Vista

            Cep: 01314-001 – São Paulo/SP.

 

 

 

Carvalho e Advogados Associados S/C

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