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Março - 2007 |
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Inovação e vitória Na última edição, destacamos algumas medidas
alternativas aplicadas pelo Poder Judiciário no ano de 2006 que, em síntese, objetivam celeridade e
efetividade na solução do grande número de processos que abarrotam o
Judiciário. Ressaltamos a importância dessas inovações e desejamos o sucesso
dessas iniciativas de coragem. Motivados pelos bons resultados obtidos,
festejamos as vitórias e contemplamos com satisfação e orgulho a longa
estrada já percorrida ao lado de nossos clientes. A partir dessa excelente
combinação - inovação e vitória - apontamos, nesta nova edição, alguns frutos já
colhidos neste início de 2007. O ano chegou a todo vapor, indicando novos
caminhos, como a Lei 11.417/2006, que traz a Súmula Vinculante,
e a Lei 11.441/2007, que faculta a realização de inventário, partilha,
separação e divórcio extrajudiciais. Com muita dedicação e espírito de mudança,
ajudamos a plantar as sementes que germinam e florescem em novas conquistas,
como essas. E é nesse clima de avanços que pautamos
nosso trabalho. Por isso, chamamos sua
atenção, neste boletim, para alguns pontos bastante significativos da
conjuntura atual. |
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QUESTÕES CONTROVERSAS |
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A partir do dia 20, começa a vigorar
a Lei nº 11.417/2006, que regulamenta a Súmula Vinculante,
através da edição do artigo 103-A da Constituição Federal. A aplicação da
Súmula Vinculante tem o objetivo de tornar mais
rápido o trâmite dos processos no Poder Judiciário e, para tanto, entre
outras providências, impede a interposição de recursos com caráter
flagrantemente procrastinatório sobre questões já reiteradamente decididas
pelos Tribunais Superiores. Todavia, a referida lei, mesmo
antes de sua publicação, colecionou inimigos,
gerando inúmeras críticas e calorosos debates. De um prisma positivo e ansioso
de êxito, é preciso observar que a
Súmula Vinculante, representa o resultado da
insistência dos advogados em ver a devida aplicação da lei, uniformizada
igualmente para casos semelhantes o que tem por objeto a modernização do
Judiciário. Dessa insistência, nasceram
posicionamentos reiterados e substanciais para que se chegasse ao resultado
pretendido, ou seja, a Lei 11.417. Nesse aspecto, podemos citar a
modificação do artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), pela Lei
9.756/98, que autoriza o indeferimento de recurso manifestamente
inadmissível, bem como a Lei n.11.276 de 07.02.2006, que alterou o artigo 518
do CPC, dispondo sobre a chamada Súmula Impeditiva, pela qual o juiz não
receberá recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com
súmula do STJ ou do STF. Entretanto, é preciso denunciar
a resistência de certos setores a inovações processuais, como essa do artigo
518, § 1º do CPC. Confira-se,
a esse respeito, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, no julgamento da Apelação de nº 70016315624, tendo como relatora a Des. Ângela Terezinha de Oliveira Brito: “A instituição financeira afirma que a decisão
recorrida apresenta-se em conformidade com as matérias sumuladas pelo STJ
(Súmulas 294 e 296) e pelo STF (Súmulas 596 e 648), de modo que o recurso
interposto não deve ser recebido. (...) Na
espécie, verifica-se que entre as matérias postas em discussão na ação
articulada, apenas algumas encontram-se sumuladas
pelos tribunais superiores. (...) Portanto,
a simples existência de matéria controvertida já autoriza a inaplicabilidade
da regra contida no § 1º do art. 518 do CPC.” |
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Apesar da divergência de
pensamentos que, de forma salutar, alimenta o debate, até quando a
modernização do Poder Judiciário será engessada por
posturas por vezes conservadoras, por outras vaidosas, provincianas e até,
por que não dizer, separatistas? Outro exemplo
desse comportamento é a má recepção da Lei n. 11.441/2007, que torna possível
a realização de inventário, partilha, separação e
divórcio extrajudiciais. A pretensão do legislador não foi outra senão desburocratizar e baratear tais procedimentos em situações
especiais e que, em nenhum momento, dispensam a presença do advogado. A hora é agora! Sem prejuízo do
nosso senso crítico, temos que encarar as mudanças de frente e acolhê-las,
acima, quiçá, da própria vaidade. Isto é, com mais simpatia e simplicidade,
integrando a torcida pelo sucesso e não reforçando o time de seus míopes
antagonistas. |
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JURISPRUDÊNCIA - Decisões favoráveis |
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►►Alienação Fiduciária No cenário das ações de
busca e apreensão reguladas pelo DL 911/69, acrescido das alterações dadas
pela Lei 10.931/04, continuam os grandes ataques ao decreto. Nesse sentido, o
Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido implacável, tornando-se precursor
em afastar a conduta sempre protelatória dos devedores, conforme se vê da
decisão prolatada nos autos da Apelação de nº 780042-0/1, que teve como
Relator o Des. Adílson de Andrade: Ementa: “Não
negado pelo réu o mútuo com alienação fiduciária, nem o débito, impõe-se o
acolhimento da ação de busca e apreensão. O fato do
contrato objeto desta ação possuir ou não cláusulas abusivas ou estar
irregular, em nada altera o mérito do presente feito. O
indeferimento do pedido não caracteriza cerceamento de defesa. Recurso Improvido.” (...) “Não se pode nessa via discutir sobre a validade ou
não do contrato, se as cláusulas são abusivas ou se lesou direitos
constitucionais. A via correta é a ação ordinária
em processo de conhecimento e não na cautelar. Em não tendo ajuizado a ação destinada à revisão das
clausulas, as impugnações apresentadas inaplicam-se
ao caso em tela, não merecendo acolhimento.” |
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Ainda no
universo da alienação fiduciária, vale ressaltar a posição firme do Des. Rel. Claret de Almeida, do
Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento de
nº 1.094.309-0/0, que corrobora o entendimento de que o § 2º do artigo 3º da
Lei 10.931/04 trata da integralidade da dívida – o que corresponde ao
pagamento de todo o débito, ou seja, parcelas vencidas e vincendas. Vejamos: Ementa: Alienação
fiduciária – Busca e apreensão – Inteligência do § 2º do art. 3º
do Dec-lei 911/69 – Pagamento da
integralidade da dívida – Necessidade – Agravo de instrumento
provido. “(...) E essa expressão
“integralidade da dívida pendente” tem sido interpretada pelos
Tribunais como total do débito, do valor financiado, aplicando a lei em seu
sentido literal”. E mais: O
Tribunal Gaúcho, tão resistente às suas convicções, vem dando sinais de que
pode se tornar mais flexível. Veja-se o exemplo do quanto ficou decidido no
v. acórdão da lavra da Desembargadora Lúcia de
Castro Boller, da 13ª Câmara, nos autos da Apelação
n. 70014557326, em que foi posto o inconformismo do credor fiduciário que viu
sua ação de busca e apreensão ser julgada extinta de plano, por entender o
magistrado de primeiro grau que o pacto conteria cláusulas abusivas
envolvendo os encargos do contrato: “Ainda,
cabe salientar que é inadmissível o exame dos encargos ilegais e/ou abusivos,
de ofício, em se tratando de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei
nº 911/69, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP
Nº 493839/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de
Direito, DJ de 28/10/2003). Portanto, impõe-se o provimento do recurso para desconstituir a
sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular
prosseguimento.” |
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►►Indenizatórias Conforme destacado no
último boletim, a redução das condenações em ações indenizatórias, fruto de
tímida mas eficaz mudança de pensamento nos
Tribunais de São Paulo, é uma realidade cada vez mais palpável. Nesse sentido, deve destacar-se trechos do voto vencedor proferido pelo Des. Luiz Sabbato, na decisão
que negou provimento ao recurso de apelação nº 1.195.174-5, confirmando a
improcedência da ação que versava sobre a permanência de protesto após
pagamento de débito. “Com
efeito, havendo obrigação de pagamento em dinheiro, descumprida ou cumprida
em parte, caracteriza-se a impontualidade e a restrição. Justificando-se a
restrição, cabe ao devedor, a quem se tributa a causa exclusiva do gravame,
elimina-lo ou retificá-lo. É o caso dos autos,
ilustrado que entre os serviços à população a SERASA orienta o devedor na
Internet, passo a passo e didaticamente, a remover a inscrição...
(...) No caso, após a satisfação
do crédito a informação de inadimplemento tornou-se contrária à realidade,
mas não equívoca, enganosa ou indevida. Por isso cabia ao devedor
– e não ao credor – atualiza-la, comprovando o pagamento da
dívida e postulando a imediata retificação, com eliminação de seu nome dos
cadastros de risco. (...) Pese a informação ter sido
providenciada pela instituição financeira, cabia ao devedor, como
interessado, e assim legitimado para o ato, providenciar a retificação depois
de regularizada a situação de inadimplência, não é demais reprisar para que
fique bem compreendido. |
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(...) Em resumo, se no caso em
apreço o devedor sofreu danos morais, convenha-se que as mazelas de que se queixa ocorreram por sua própria desídia,
pois não soube se conduzir de acordo com os direitos que
lhe asseguram a lei. ►►Efeito suspensivo
concedido em AIDD Interposto Recurso Especial contra
decisão que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização
elevada e, não tendo sido o mesmo admitido, ingressou com Agravo de
Instrumento de Despacho Denegatório. Diante da ausência de efeito
suspensivo a tais recursos e, tendo a parte dado
início à Execução de Sentença, apontando
quantia que se mostra indevida e implicará no seu
enriquecimento ilícito, ingressou-se com Medida Cautelar perante o E. STJ e
obteve-se êxito na sua concessão. Vejamos a ementa: “MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO QUE ARBITROU QUANTUM
INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A
QUO NÃO TEM O CONDÃO DE VINCULAR A INSTÂNCIA ESPECIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN
MORA. LIMINAR DEFERIDA. (Medida Cautelar nº 11.892-SP (2006/0174161-9), Rel. Min. Massami Uyeda, DJ
25.08.2006). ►► Exceção
de pré-executividade rejeitada De fato, com o advento da
Lei 11.382/06, deixará de existir a denominada “exceção de
pré-executividade”. Mas, mesmo antes dessa lei entrar em vigor,
conforme decisão cujo trecho se transcreve abaixo, mais uma vez o
Tribunal Paulista demonstra seu bom
senso ao rechaçar as tentativas
inescrupulosas dos devedores que buscavam, até agora, protelar o
andamento da execução. “Justamente pela
necessidade de cobrar o
que é devido, tanto que os agravantes não sustentam a hipótese de extinção, o
questionamento quanto ao valor não é suficiente para afastar a liquidez e
exigibilidade do título, mesmo no caso onde são contratados com garantia
hipotecária, deve prosseguir a execução, de modo que é correta a conclusão da
Mma. Juíza em não acolher a exceção de
pré-executividade. Necessários muitos atos processuais, antes da
conclusão do procedimento executivo, de modo que haverá tempo para verificar
os valores efetivamente (Agravo de Instrumento nº 7.111.796-7/SP, relator Des. Antônio Ribeiro, publicado DJ 02.02.2007) |
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Carvalho e Advogados Associados S/C |
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Rua Líbero Badaró, 293 - 26º andar |
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