Março - 2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inovação e vitória

Na última edição, destacamos algumas medidas alternativas aplicadas pelo Poder Judiciário no ano de 2006 que, em síntese, objetivam celeridade e efetividade na solução do grande número de processos que abarrotam o Judiciário. Ressaltamos a importância dessas inovações e desejamos o sucesso dessas iniciativas de coragem.

 

Motivados pelos bons resultados obtidos, festejamos as vitórias e contemplamos com satisfação e orgulho a longa estrada já percorrida ao lado de nossos clientes.

 

A partir dessa excelente combinação - inovação e vitória - apontamos, nesta nova edição, alguns frutos já colhidos neste início de 2007. O ano chegou a todo vapor, indicando novos caminhos, como a Lei 11.417/2006, que traz a Súmula Vinculante, e a Lei 11.441/2007, que faculta a realização de inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais.

 

Com muita dedicação e espírito de mudança, ajudamos a plantar as sementes que germinam e florescem em novas conquistas, como essas. E é nesse clima de avanços que pautamos nosso trabalho.  Por isso, chamamos sua atenção, neste boletim, para alguns pontos bastante significativos da conjuntura atual.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUESTÕES CONTROVERSAS

 

 

 

A partir do dia 20, começa a vigorar a Lei nº 11.417/2006, que regulamenta a Súmula Vinculante, através da edição do artigo 103-A da Constituição Federal. A aplicação da Súmula Vinculante tem o objetivo de tornar mais rápido o trâmite dos processos no Poder Judiciário e, para tanto, entre outras providências, impede a interposição de recursos com caráter flagrantemente procrastinatório sobre questões já reiteradamente decididas pelos Tribunais Superiores.

Todavia, a referida lei, mesmo antes de sua publicação, colecionou inimigos, gerando inúmeras críticas e calorosos debates.

De um prisma positivo e ansioso de êxito, é preciso observar que a Súmula Vinculante, representa o resultado da insistência dos advogados em ver a devida aplicação da lei, uniformizada igualmente para casos semelhantes o que tem por objeto a modernização do Judiciário.

Dessa insistência, nasceram posicionamentos reiterados e substanciais para que se chegasse ao resultado pretendido, ou seja, a Lei 11.417.

Nesse aspecto, podemos citar a modificação do artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), pela Lei 9.756/98, que autoriza o indeferimento de recurso manifestamente inadmissível, bem como a Lei n.11.276 de 07.02.2006, que alterou o artigo 518 do CPC, dispondo sobre a chamada Súmula Impeditiva, pela qual o juiz não receberá recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF.

Entretanto, é preciso denunciar a resistência de certos setores a inovações processuais, como essa do artigo 518, § 1º do CPC.

Confira-se, a esse respeito, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação de nº 70016315624, tendo como relatora a Des. Ângela Terezinha de Oliveira Brito:

 

“A instituição financeira afirma que a decisão recorrida apresenta-se em conformidade com as matérias sumuladas pelo STJ (Súmulas 294 e 296) e pelo STF (Súmulas 596 e 648), de modo que o recurso interposto não deve ser recebido.

       (...)

Na espécie, verifica-se que entre as matérias postas em discussão na ação articulada, apenas algumas encontram-se sumuladas pelos tribunais superiores.

                   (...)

Portanto, a simples existência de matéria controvertida já autoriza a inaplicabilidade da regra contida no § 1º do art. 518 do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apesar da divergência de pensamentos que, de forma salutar, alimenta o debate, até quando a modernização do Poder Judiciário será engessada por posturas por vezes conservadoras, por outras vaidosas, provincianas e até, por que não dizer, separatistas?

 

Outro exemplo desse comportamento é a má recepção da Lei n. 11.441/2007, que torna possível a realização de inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais. A pretensão do legislador não foi outra senão desburocratizar e baratear tais procedimentos em situações especiais e que, em nenhum momento, dispensam a presença do advogado.

 

A hora é agora! Sem prejuízo do nosso senso crítico, temos que encarar as mudanças de frente e acolhê-las, acima, quiçá, da própria vaidade. Isto é, com mais simpatia e simplicidade, integrando a torcida pelo sucesso e não reforçando o time de seus míopes antagonistas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JURISPRUDÊNCIA - Decisões favoráveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

►►Alienação Fiduciária

No cenário das ações de busca e apreensão reguladas pelo DL 911/69, acrescido das alterações dadas pela Lei 10.931/04, continuam os grandes ataques ao decreto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido implacável, tornando-se precursor em afastar a conduta sempre protelatória dos devedores, conforme se vê da decisão prolatada nos autos da Apelação de nº 780042-0/1, que teve como Relator o Des. Adílson de Andrade:

 

           Ementa:

“Não negado pelo réu o mútuo com alienação fiduciária, nem o débito, impõe-se o acolhimento da ação de busca e apreensão.

O fato do contrato objeto desta ação possuir ou não cláusulas abusivas ou estar irregular, em nada altera o mérito do presente feito.

O indeferimento do pedido não caracteriza cerceamento de defesa. Recurso Improvido.”

          (...)

“Não se pode nessa via discutir sobre a validade ou não do contrato, se as cláusulas são abusivas ou se lesou direitos constitucionais. A via correta é a ação ordinária em processo de conhecimento e não na cautelar.

Em não tendo ajuizado a ação destinada à revisão das clausulas, as impugnações apresentadas inaplicam-se ao caso em tela, não merecendo acolhimento.”

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ainda no universo da alienação fiduciária, vale ressaltar a posição firme do Des. Rel. Claret de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 1.094.309-0/0, que corrobora o entendimento de que o § 2º do artigo 3º da Lei 10.931/04 trata da integralidade da dívida – o que corresponde ao pagamento de todo o débito, ou seja, parcelas vencidas e vincendas. Vejamos:

 

Ementa: Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Inteligência do § 2º do art. 3º do Dec-lei 911/69 – Pagamento da integralidade da dívida – Necessidade – Agravo de instrumento provido.

 “(...)  E essa expressão “integralidade da dívida pendente” tem sido interpretada pelos Tribunais como total do débito, do valor financiado, aplicando a lei em seu sentido literal”.

 

E mais: O Tribunal Gaúcho, tão resistente às suas convicções, vem dando sinais de que pode se tornar mais flexível. Veja-se o exemplo do quanto ficou decidido no v. acórdão da lavra da Desembargadora Lúcia de Castro Boller, da 13ª Câmara, nos autos da Apelação n. 70014557326, em que foi posto o inconformismo do credor fiduciário que viu sua ação de busca e apreensão ser julgada extinta de plano, por entender o magistrado de primeiro grau que o pacto conteria cláusulas abusivas envolvendo os encargos do contrato:

 

“Ainda, cabe salientar que é inadmissível o exame dos encargos ilegais e/ou abusivos, de ofício, em se tratando de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP Nº 493839/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, DJ de 28/10/2003).

Portanto, impõe-se o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

►►Indenizatórias

Conforme destacado no último boletim, a redução das condenações em ações indenizatórias, fruto de tímida mas eficaz mudança de pensamento nos Tribunais de São Paulo, é uma realidade cada vez mais palpável.

Nesse sentido, deve destacar-se trechos do voto vencedor proferido pelo Des. Luiz Sabbato, na decisão que negou provimento ao recurso de apelação nº 1.195.174-5, confirmando a improcedência da ação que versava sobre a permanência de protesto após pagamento de débito.

 

“Com efeito, havendo obrigação de pagamento em dinheiro, descumprida ou cumprida em parte, caracteriza-se a impontualidade e a restrição.

Justificando-se a restrição, cabe ao devedor, a quem se tributa a causa exclusiva do gravame, elimina-lo ou retificá-lo.

É o caso dos autos, ilustrado que entre os serviços à população a SERASA orienta o devedor na Internet, passo a passo e didaticamente, a remover a inscrição...

         (...)

No caso, após a satisfação do crédito a informação de inadimplemento tornou-se contrária à realidade, mas não equívoca, enganosa ou indevida.

Por isso cabia ao devedor – e não ao credor – atualiza-la, comprovando o pagamento da dívida e postulando a imediata retificação, com eliminação de seu nome dos cadastros de risco.

(...)

Pese a informação ter sido providenciada pela instituição financeira, cabia ao devedor, como interessado, e assim legitimado para o ato, providenciar a retificação depois de regularizada a situação de inadimplência, não é demais reprisar para que fique bem compreendido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   EM PAUTA

 

MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

A Carvalho e Advogados, pela Portaria de nº 54 da OAB, Secção de São Paulo, foi convidada a integrar a “Comissão de Modernização do Judiciário da OAB de São Paulo para 2007” e estará representada pela Dra. Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna.

Aproveite a oportunidade e mande suas sugestões para o nosso site: /www.carvalhoadvogados.com.br/.

Ou entre no site da OAB/SP - /www.oabsp.org.br/, no campo Comissões, tópico Modernização do Judiciário.

 

SUCESSO NA CONCILIAÇÃO

Foi um grande sucesso o Dia Nacional de Conciliação, realizado em 8 de dezembro de 2006, e do qual participamos assiduamente, na capital e na região de Campinas. Obtivemos excelentes resultados, alcançando, consideradas as audiências realizadas com comparecimento da parte, aproximados 21% de êxito.

Esse resultado demonstra que realmente a conciliação mostra-se como meio mais adequado para colocar fim a processos que, apesar de serem de fácil solução, acabam por contribuir pelo emperramento da máquina do Judiciário.

 

CPC EM DEBATE

A Carvalho e Advogados mais uma vez saiu na frente e, nos meses de janeiro e fevereiro, promoveu junto a seus clientes dois bem-sucedidos debates sobre as Alterações do CPC – Lei 11.382/06.

Pontos relevantes foram discutidos de forma esclarecedora e descontraída. Confira a íntegra do texto elaborado para o evento no nosso site: /www.carvalhoadvogados.com.br/.

 

 

REVISIONAIS EM SANTA CATARINA

Em sessão ordinária realizada dia 19 de dezembro de 2006, o Grupo de Direito Comercial do Estado de Santa Catarina consolidou entendimento a respeito das matérias de natureza bancária, considerando o que vem sendo pacificado pelas Cortes Superiores e tão bem conhecidas no âmbito das ações revisionais ajuizadas em face das instituições financeiras – o que se deu através da homologação de Enunciados que foram veiculados no Diário de Justiça Eletrônico nº 119 de 8.1.2007.

Confira a integra dos enunciados no nosso site: /www.carvalhoadvogados.com.br/.

 

         (...)

Em resumo, se no caso em apreço o devedor sofreu danos morais, convenha-se que as mazelas de  que se  queixa ocorreram por sua própria desídia, pois não  soube  se conduzir de acordo com os direitos que lhe asseguram a lei.

 

►►Efeito suspensivo concedido em AIDD

Interposto Recurso Especial contra decisão que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização elevada e, não tendo sido o mesmo admitido, ingressou com Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório.

Diante da ausência de efeito suspensivo a tais recursos e,

 tendo a parte dado início à Execução de Sentença,

 provisoriamente, sem proceder a qualquer caução,

apontando quantia que se mostra indevida e implicará

no seu enriquecimento ilícito, ingressou-se com Medida

Cautelar perante o E. STJ e obteve-se êxito na sua concessão.

 Vejamos a ementa:

 

“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR.

ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE

INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO QUE ARBITROU QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO NÃO TEM O CONDÃO DE VINCULAR A INSTÂNCIA ESPECIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM  IN MORA. LIMINAR DEFERIDA.

(Medida Cautelar nº 11.892-SP (2006/0174161-9), Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 25.08.2006).

 

 

 

►► Exceção de pré-executividade rejeitada

De fato, com o advento da Lei 11.382/06, deixará de existir a  denominada “exceção de pré-executividade”. Mas, mesmo antes dessa lei entrar em vigor, conforme decisão cujo trecho  se transcreve abaixo, mais uma vez o Tribunal Paulista  demonstra seu bom senso ao rechaçar as tentativas  inescrupulosas dos devedores que buscavam, até agora, protelar o andamento da execução.

 

 

 

 

“Justamente pela necessidade de cobrar o que é devido, tanto que os agravantes não sustentam a hipótese de extinção, o questionamento quanto ao valor não é suficiente para afastar a liquidez e exigibilidade do título, mesmo no caso onde são contratados com garantia hipotecária, deve prosseguir a execução, de modo que é correta a conclusão da Mma. Juíza em não acolher a exceção de pré-executividade.

 

Necessários muitos atos processuais, antes da conclusão do procedimento executivo, de modo que haverá tempo para verificar os valores efetivamente em aberto. O relevante é que existe a dívida e eventuais recursos naquela outra ação não justificam a paralisia desta.”

(Agravo de Instrumento nº 7.111.796-7/SP, relator Des. Antônio Ribeiro, publicado DJ 02.02.2007)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carvalho e Advogados Associados S/C
Diretoria Jurídica de Contenciosos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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