Setembro 2004

O JUDICIÁRIO PAULISTA ... A GREVE

É esta a situação do Judiciário Paulista.

É vergonhoso que o Judiciário do maior ou pelo menos do mais rico e promissor Estado da Federação se apresente como o mais arcaico do país. Faltam equipamentos, faltam funcionários e falta principalmente o respeito à população.

Não é só o advogado que sofre as conseqüências dessa paralisação que já duro mais de 80 dias.

Enquanto a greve se perpetua, os ávidos pelo locupletamento sem causa são beneficiados em detrimento daqueles que acreditaram que o Judiciário estaria praticando a sua mais elevada função: distribuir a justiça e aplicar o direito.

Triste engano.

Incontestável é que o sabor amargo da morosidade há muito vêm sendo sentido, em especial, por aqueles que buscam e tem direito, enquanto os que devem “prestar suas contas” são premiados.

Não fomos surpreendidos, pois, na verdade não se pode constatar ao certo a fiel existência dessa greve. Tudo já estava parado. O que mudou ? Talvez a única diferença seja a de que hoje, encontramos algumas portas fechadas; os funcionários não estão em suas mesas.

Será que algo realmente mudou ?

E a greve continua... Até mesmo o Ministro Edson Vidigal, Presidente do STJ demonstra sua indignação e o que significa para o Estado Democrático tão longa paralisação mas, o comando de greve insiste em afirmar que o movimento não está prejudicando a população que aliás, se assim se sentir deve “pressionar” o Tribunal de Justiça. Assim, o que se vê é que a população não está somente fadada a sofrer as conseqüências de uma greve que pela duração já se mostra insana, eis que subsidiada por caprichos que ora estão no colo do Tribunal de Justiça que os remete para o Governo do Estado e, todos juntos, os dão de “presente” para a população. É injusto. É insano, de fato.

Nosso protesto...


DECISÕES DE OUTROS ESTADOS

Desta forma, resta-nos divulgar nesse número, mais decisões oriundas de outros Estados, como de Goiás e Rio Grande do Sul, onde temos instaladas filiais, do que do próprio Estado de São Paulo.

E, nesse contexto, como é de conhecimento comum, os pedidos de revisão continuam proliferando, assim como as os pedidos de tutela antecipada que as acompanha.

Todavia, mais atento e mais voltado para acolher o quanto vêm sendo decidido pelas Cortes Superiores, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que:

“...2. Agravo de Instrumento. Antecipação de Tutela. Depósitos aleatórios. Posse do bem. Não sendo efetuado o depósitos dos valores entabulados entre as partes, não há falar em manutenção do bem em posse do devedor, ante a inexistência de demonstração de verossimilhança e prova inequívoca das alegações contidas na ação revisional, cabendo, portanto, oportunizar o devedor a devida complementação. Embargos de declaração acolhidos. Decisão unânime.”


Originário do mesmo Estado de Goiás, o RESP 655.729-GO (2004/0054662-6), relator o Ministro Castro Filho, julgado em 24.08.2004, no qual ficou assentado, uma vez mais que inexiste a tão proclamada limitação de juros e que perfeitamente legal a cobrança da comissão de permanência:

EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI Nº 4595/64. LEGISLAÇÃO ESPECIFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADMISSIBILIDADE.
... III- No que se refere à taxa de juros prepondera a legislação específica, Lei nº 4595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Admite-se a cobrança de comissão de permanência, após o vencimento da dívida, em conformidade com a taxa média do mercado, segundo a espécie da operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária. (...)


No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, embora conhecido seu posicionamento de resistência a curvar-se ao que é pacificado no STJ, já se pode vislumbrar ainda que forma acanhada, a mudança do entendimento a respeito dos mesmos temas. Vejamos:

“Agravo de Instrumento. Decisão monocrática. Ação revisional de contrato de financiamento. Tutela antecipada. Inscrição da financiada em rol de inadimplentes. Vedação. Precedentes. Manutenção do veículo na posse da financiada. Precedente. Consignação de valores entendidos dever, por conta e risco da consignante. Precedente. Protesto de títulos. Impossibilidade de retirada do direito do alegado credor. Recurso parcialmente procedente.
...Assim, caso não efetue depósitos regulares das prestações entendidas dever, até atingir o correspondente ao principal, juros legais e correção monetária, ficará aberta à instituição financeira a possibilidade de utilizar o meio legal do DL 911/69.
...Quanto ao protesto de títulos, não é possível a retirada do direito do alegado credor em exerce-lo, consoante precedente desta Corte, recurso de agravo de instrumento nº70006305643, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Lucia de Castro Bo]ller, julgamento em 30.06.2003.” (AI 70009614033, julgado em 30.08.2004, relator o Desembargador Breno Pereira da Costa Vasconellos)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC, RESTA AFASTADO O DIREITO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Os requisitos estipulados pelo artigo 273 do CPC devem ser observado, para que se possa conceder antecipação de tutela. Não fica afastada, porém, a possibilidade de revisão do contrato, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8078/90. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
... Na esteira desses argumentos, alinho posição no sentido de acolher a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527118-RS), para o efeito de considerar como necessário e concomitante, no caso em tela, que haja ação revisional proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito, a oferta de valor incontroverso e a efetiva demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.(...)”

Também perante os Magistrados de primeira instância, já se encontra posicionamento semelhante, a exemplo do quanto decidiu o MM juiz Heráclito José de Oliveira Brito, da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, no processo nº 117056219, em sentença proferida em 28.07.2004:

“A matéria acerca da auto-aplicabilidade do art. 192 da Constituição Federal de 1988 já estava pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, não se podendo mais falar nesse sentido, visto que a Corte Constitucional já emitiu sua interpretação do texto maior.
Por outro lado, há que se aplicar o enunciado nº 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal...
...Não há que se falar em limitação à taxa Selic, à míngua de previsão contratual ou imposição legislativa, não incidindo a Súmula 296 do STJ. Essa reengenharia contratual é obra mental dos defensores da tese, não servindo de parâmetro para revisão pretendida.
Portanto, a taxa de juros pactuada deve ser observada por ambas as partes...”.


E, ainda, a brilhante decisão proferida pelo MM Juiz da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, nos autos do processo nº 00116489999, em 30.08.2004, onde ficou assentado que:

“...Antes de qualquer outra consideração, necessário dizer que embora já tenha decidido alguns pontos de maneira diversa, é mais do que chegada a hora de se pacificar a orientação sobre a matéria, tal o volume de demandas que tem sido propostas, preservando-se, também, a própria credibilidade do sistema judiciário. Neste sentido, nada mais razoável do que se seguir a orientação do Col. STJ, corte encarregada constitucionalmente de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, missão de fundamental importância para o sistema.
Forçoso dizer, ainda, que se outrora havia abusos normalmente praticados pelas instituições financeiras, agora o que se verifica, na maior parte dos casos, é a falta de boa-fé dos consumidores ao contraírem empréstimos...”


Mas, a par do movimento grevista , é inegável que grandes vitórias foram alcançadas na área do Direito Bancário nesses últimos tempos.


Tivemos a revogação da Súmula 263, restabelecendo o direito de propor as ações de reintegração de posse; a edição da Emenda Constitucional n. 40 e da Súmula 648 do STF, com o que ficou efetivamente revogado o disposto no § 3º do artigo 193 da Carta Magna e, assentando ainda que o mesmo jamais foi auto aplicável; o STJ pacificou em que casos pode o Judiciário autorizar o impedimento ou a exclusão do nome do devedor do SERASA e, mais recentemente, a edição da Lei 10.931 de 02.08.2004 que através de seu artigo 26 e seguintes, convolou em Lei a Medida Provisória 2160-25, de 23.08.2001, deixando assente que as Cédulas de Crédito Bancário são títulos executivos extrajudiciais, muito embora esse entendimento já estivesse vindo se assentado em nossos Tribunais, a exemplo ao quanto restou decidido no AI n. 1.303.251-6, julgado em 04.08.2004 pelo E. ITAC/SP, relator o Juiz José Marcos Marrone:

“Execução por título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Determinado que o agravante emendasse a inicial – Inaplicabilidade da Súmula 233 do STJ – Cédula de crédito bancário que constitui título executivo extrajudicial – Art. 3º, “caput”, da Medida Provisória 2.160-15/2001 – Agravante possui título extrajudicial hábil a promover a execução – Art. 585, VII do CPC – Exigência da emenda à inicial afastada – Determinando o prosseguimento regular da execução – Agravo Provido”.


A NOVA LEI 10.931


A Lei 10.931 trouxe alterações do Decreto lei 911/69 tornando possível a imediata consolidação da posse do bem apreendido em mãos do credor, sem que seja necessário aguardar-se a prolação de sentença.

As vitórias são inegáveis, mas a resistência de alguns magistrados e de tribunais que criarão para o credor fiduciário obstáculos são também incontestáveis e, é com esse espírito que tem-se promovido inúmeras reuniões, criando-se comissões para debater quais serão as melhores formas de apresentar ao Judiciário os pedidos de acordo com a nova lei e, ter o menor número de entraves possível.

E, pensando numa forma de dinamizar e uniformizar decisões, sem prejuízo do direito do livre arbítrio de cada magistrado e sem desconhecer a inexistência de súmula vinculante, é que nos indagamos se não seria o caso de magistrados e tribunais valerem-se de condutas semelhantes ao menos com o intuito de diminuir o número de recursos que segundo o próprio Poder Judiciário seria a maior causa de atravancamento da Justiça, diante do congestionamento dos Tribunais Estaduais e das Cortes Supremas.

Causar celeuma em torno de leis claras é insistir em permanecer arcaico. O exemplo encontra-se nas discussões inúmeras decisões e posições divergentes acerca do Decreto lei 911/69 que contando com quase 35 anos de existência, não obstante as súmulas oriundas dos Tribunais de nosso Estado e, até no STJ, é imenso o número de extinção de ações de busca e apreensão que se fundam em posições que confrontam o que já está pacificado.

Assim, chega-se a lamentável conclusão de que o maior entrave do Judiciário é o próprio Judiciário.


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