| Principais
alterações no processo de execução de título
extrajudicial
- certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbação no registro de imóveis, veículos e outros bens – art. 615-A – o exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata o artigo, relativas àqueles que não tenham sido penhorados. Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). O exequente que promover a averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º art. 18, processando-se o incidente em autos apartados. Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento desta norma.
- prazo para pagamento (citação) – 03 dias – art. 652 - alterou de 24 (vinte e quatro) horas para 03 (três) dias;
- fixação de honorários para pronto pagamento da dívida, quando da citação – art. 652-A – ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dia, a verba honorária será reduzida pela metade;
- contagem do prazo nas citações por carta precatória – art. 738, § 2º – quando realizada por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação;
- possibilidade de parcelamento do débito – art. 745-A – no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos;
- procedimento de arresto, penhora e intimação – art. 652, §§ - não efetuado o pagamento nos 03 dias seguintes à citação (art. 652), munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (Art. 655). O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Se não localizar o executado par intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação o determinar novas diligências.
- ordem legal de bens penhoráveis – alteração – art. 655;
- penhora de dinheiro por meio eletrônico (penhora on-line) – art. 655-A – para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 deste Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida;
- impenhorabilidade - dinheiro – inciso X – art. 649 – é impenhorável a importância até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em caderneta de poupança;
- penhora de bem indivisível – meação – art. 655-B – possibilidade da penhora recair sobre a totalidade do bem comum, devendo a meação ser excluída sobre o produto apurado na expropriação executiva;
- possibilidade de substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro garantia judicial – art. 656, § 2º - o bem penhorado poderá ser substituído por fiança/seguro garantia de valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%;
- os embargos independem de garantia do juízo – art. 736 – o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos;
- os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado/comunicado de citação (não mais da intimação da penhora) – art. 738 – não mais 10 dias -, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação – não mais da intimação da penhora, posto que independem de penhora; quando houver mais de um executado, o prazo será contados de forma autônoma; nos embargos não se aplica o prazo em dobro (art. 191);
- os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo – art. 739-A – o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes;
- prazo para impugnação dos embargos – 15 dias – art. 740 – recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 dias; a seguir o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 dias;
- modalidades de expropriação – art. 647 – a presente reforma atingiu profundamente o regime de expropriação dos bens penhorados, até então vigente. Anteriormente, a primeira maneira de expropriação era a alienação judicial (hasta pública), após a adjudicação em favor do credor, e, por último, o usufruto de imóvel ou de empresa. Agora, a preferência legal se deslocou para a (i) adjudicação, promovida para o primeiro lugar na relação das medidas expropriatórias. A adjudicação, por sua vez, teve seu aspecto subjetivo ampliado, não sendo mais o credor o único legitimado a exercê-la. A nova lei aboliu a antiga remição por parentes ou cônjuge do executado e os arrolou entre os autorizados a adjudicar, com preferência, os bens penhorados. Ainda, agora, em não havendo adjudicação, a expropriação realizar-se-á por meio de (ii) alienação particular, a requerimento do exeqüente. A (iii) alienação em hasta pública passou par o terceiro lugar na ordem, somente quando não houve requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública. Em último lugar, vem a (iv) constituição de usufruto, que passou a ser admissível quando a penhora recair sobre móvel ou imóvel, sempre por opção do exeqüente e desde que não aumente a onerosidade da execução para o executado.
- hasta pública edital – art. 686 – não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, de acordo com a lei. Será dispensada a publicação de edital, caso o valor dos bens penhorados sejam inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos – não mais 20 salários mínimos;
- prazo para interposição de embargos à
adjudicação, alienação ou arrematação
– 05 dias – art. 746 – é lícito ao executado,
no prazo de 05 dias, contados da adjudicação, alienação
ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da
execução, ou em causa extintiva da obrigação,
desde que superveniente à penhora. |
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