Alterações e Comparativos

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
LEI 11.383/06

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos.
COMENTÁRIOS

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

"Art.1º Esta lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras providências."

(Nos termos da emenda nº 1 do relator, Dep. Luiz Couto, contida no parecer apresentado em 21.03.05 perante a CCJC e aprovado em 05.05.05. Os demais artigos serão renumerados)

Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
“Art. 143. ...........................................

.............................................................

V - efetuar avaliações.” (NR)

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
“Art. 238. ..............................................

Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” (NR)

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
“Art. 365.............................................

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.” (NR)

Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

...........................................................”
“Art. 411 ..............................................

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; ” (NR)

Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:

I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na forma dos seus Regimentos Internos;

..........................................................”
“Art. 493. ...........................................

I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;” (NR)


Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;

II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.
“Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.” (NR)

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação da Lei nº 5.925/73)
“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação da Lei nº 8.953/94)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação da Lei nº 8.953/94)

III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; (Redação da Lei nº 5.925/73)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; (Redação da Lei nº 5.925/73)
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação da Lei nº 5.925/73)
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação da Lei nº 5.925/73)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Redação da Lei nº 5.925/73)
VIII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. ” (NR)

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação da Lei nº 8.953/94)

§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação da Lei nº 5.925/73)

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” (NR)

§ 1o Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.

§ 2o Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.
“Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).” (NR)

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
“Art. 592 .............................................

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; ” (NR)

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Redação da Lei nº 5.925/73)
“Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I - frauda a execução; (Redação da Lei nº 5.925/73)

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação da Lei nº 5.925/73)

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação da Lei nº 5.925/73)

IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. (Redação da Lei nº 5.925/73)
IV - intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.” (NR)

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
“Art. 614. ...........................................

I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);
I - com o título executivo extrajudicial;” (NR)

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação da Lei nº 8.953/94)

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953/94)

“Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias, contados da averbação.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo, relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do art. 18, § 2º, processando-se o incidente em autos apartados.

§5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.” (NR)

Art. 618. É nula a execução:
“Art. 618. ..............................................

I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (NR)

II - se o devedor não for regularmente citado;

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor. (Redação da Lei nº 5.925/73)
“Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do executado.

§ 1º O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação da Lei nº 5.925/73)
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.” (NR)

§ 2º As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução. (Redação da Lei nº 5.925/73)

§ 3º No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa. (Redação da Lei nº 5.925/73)

§ 4º Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada. (Redação da Lei nº 5.925/73)

§ 5º Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato. (Redação da Lei nº 5.925/73)

§ 6º No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4o e 5o, reverterá em benefício do credor. (Redação da Lei nº 5.925/73)

§7º O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita. (Redação da Lei nº 5.925/73)

Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
“Art. 637. ..............................................

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art. 634, § 3o.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de cinco dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).” (NR)

Art. 647. A expropriação consiste:
“Art. 647. ..............................................

I - na alienação de bens do devedor;
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no art. 685-A, § 2o;

II - na adjudicação em favor do credor;
II - na alienação por iniciativa particular;

III – no usufruto de imóvel ou de empresa.
III – na alienação em hasta pública;

IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.” (NR)

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
“Art. 649. ..............................................

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - o anel nupcial e os retratos de família;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o;

V - os equipamentos dos militares;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
VI - o seguro de vida;

Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o seguro de vida;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.513/86)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível ao crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§ 3o Na hipótese do inciso IV, será considerado penhorável até quarenta por cento do total recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.” (NR)

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
“Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;

II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.

Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a mil salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade.” (NR)

Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
“Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.” (NR)

Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.
“Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1o O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-se incontinenti o executado.

§ 2o Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora

§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.” (NR)

“Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).

Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade.” (NR)

Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro;
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - pedras e metais preciosos;
II - veículos de via terrestre;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
III - bens móveis em geral;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
IV - bens imóveis;
V - móveis;
V - navios e aeronaves;
Vl - veículos;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
Vll - semoventes;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
Vlll - imóveis;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - navios e aeronaves;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;

X - direitos e ações.
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

§ 1o Incumbe também ao devedor:
XI - outros direitos.

I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;

III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;

IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;

V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953/94)

§ 2o Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também este intimado da penhora.

§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.” (NR)

“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do art. 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.” (NR)

“Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.” (NR)

Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
“Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I - se não obedecer à ordem legal;
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1o do artigo anterior.
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668.

Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.
§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).

§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento.

§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.” (NR)

Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
“Art. 657. Ouvida em três dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.” (NR)

Art.. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
“Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.
§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 3oN .No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

§ 4o. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. (Redação da Lei nº 10.444/02)
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Texto do Projeto de Lei original)

§4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, §4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

(Nos termos da emenda nº 2 do relator, Dep. Luiz Couto, contida no complemento de voto apresentado em 06.04.05 perante a CCJC e aprovado no dia 05.05.05)

§ 5o. Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444/02)

§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.” (NR)

Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:
“Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

§ 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.


§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.” (NR)

Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.
“Art. 668. O executado pode, no prazo de dez dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, IV e VI, art. 620).

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:

I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;



III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;



IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e



V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.” (NR)


Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias. (Redação da Lei nº 8.953/94)



Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor. (Redação da Lei nº 8.953/94)



Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1o, V). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
“Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.” (NR)






Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
“Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:


I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;



II - o valor dos bens.



Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.” (NR)


Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
“Art. 683. É admitida nova avaliação quando:


I - se provar erro ou dolo do avaliador;
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;


II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou


III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1o, V). (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953/94)
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).” (NR)


Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
“Art. 684. ...........................................


I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);” (NR)


II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;



III - os bens forem de pequeno valor.



Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
“Art. 685. …………………………………


I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;



Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.



Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.” (NR)


SUBSEÇÃO VII

DA ARREMATAÇÃO
Art. 2o O Livro II da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido das seguintes Subseções:

“Subseção VI-A

Da Adjudicação



Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.



§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.



§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.



§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.



§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.



§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.



“Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.



Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.



Subseção VI – B

Da Alienação por Iniciativa Particular



Art. 685-C. Não ocorrente adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá solicitar sua alienação por iniciativa dele exeqüente ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.



§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.



§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.



§ 3o Os tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de cinco anos.” (NR)


SUBSEÇÃO VII

DA ARREMATAÇÃO



Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925/73)
“Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:


I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;


II - o valor do bem; (Redação da Lei nº 5.925/73)



III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; (Redação da Lei nº 5.925/73)



IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; (Redação da Lei nº 5.925/73)
IV - o dia e hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;


V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; (Redação da Lei nº 8.953/94)



VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação da Lei nº 8.953/94)



§ 1o No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste. (Redação da Lei nº 5.925/73)



§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. (Redação da Lei nº 5.925/73)



§ 3o Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.363/85)
§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder sessenta vezes o valor do salário mínimo, vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; neste caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.” (NR)


Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (Redação da Lei nº 8.953/94)
“Art. 687. ............................................


§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. (Redação da Lei nº 8.953/94)



§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação. (Redação da Lei nº 8.953/94)
§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.


§ 3o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Redação da Lei nº 8.953/94)



§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953/94)



§ 5o O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953/94)
§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.” (NR)



“Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.



Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal, relativamente à Justiça Federal, e os Tribunais de Justiça regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo os requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.” (NR)


Art. 690. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea.
“Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até quinze dias, mediante caução.



§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo a prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, propondo pelo menos trinta por cento à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.



§ 2o As propostas para aquisição a prestações indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, e serão juntadas aos autos.



§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.



§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.” (NR)


§ 1o – É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.

Excetuam-se:
“Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:


I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;


II – os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;


III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.


§ 2o O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de três dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.” (NR)


Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação da Lei nº 8.953/94)



Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953/94)



Art. 693. A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou o leilão.
“Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem; a ordem de entrega do bem móvel, ou a carta de arrematação do bem imóvel, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.” (NR)


Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
“Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.


Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
§ 1o Poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:


I - por vício de nulidade;
I - por vício de nulidade;


II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;


III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
III - quando o arrematante provar, nos cinco dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, V) não mencionado no edital;


IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).




IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);



V – quando realizada por preço vil (art. 692);



VI - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).



§ 2o No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.” (NR)


Art. 695. Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço.
“Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.” (NR)


§ 1o Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo.



§ 2o O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 (dez) dias, contados da verificação da mora.



§ 3o Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.



Art. 698. Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução.
“Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.” (NR)


Art. 703. A carta de arrematação conterá: (Redação da Lei nº 5.925/73)
“Art. 703. A carta de arrematação conterá:


I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; (Redação da Lei nº 5.925/73)
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;


Il - a prova de quitação dos impostos; (Redação da Lei nº 5.925/73)
II - a cópia do auto de arrematação; e


III - o auto de arrematação; (Redação da Lei nº 5.925/73)
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.” (NR)


IV - o título executivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925/73)



Art. 704. Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.
“Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.” (NR)


Art. 706. O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.
“Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.” (NR)


Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.
“Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.” (NR)


Art. 713. Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.
“Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.” (NR)



“Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.” (NR)



“Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.” (NR)



“Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.” (NR)



“Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.” (NR)



“Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.



§ 1o Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.



§ 2o Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.” (NR)



“Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.



Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.” (NR)






Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)



I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;



II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.



Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.







Art. 736. O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.
“Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.



Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.” (NR)

Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: (Redação da Lei nº 8.953/94)
“Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.


I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Redação da Lei nº 8.953/94)



II - do termo de depósito;



III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625);



IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.




§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.



§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do devedor será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.



§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191.” (NR)



“Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:



I - quando intempestivos;



II - quando inepta a petição (art. 295); ou



III - quando manifestamente protelatórios.” (NR)



“Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.





§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.



§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.



§ 3o Quando os embargos, ou as circunstâncias indicadas no caput deste artigo, disserem respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.



§ 4o O oferecimento de embargos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.



§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento.



§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.” (NR)



“Art. 739-B. A cobrança de multa ou indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.” (NR)



“Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de quinze dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias.



Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a vinte por cento do valor em execução.” (NR)










Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
“Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:



I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;



II - penhora incorreta ou avaliação errônea;



III - excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções;



IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);



V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.



§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.



§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.” (NR)



“Art. 745-A. Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.



§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.



§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.” (NR)






Art. 746. É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
“Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de cinco dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.


Parágrafo único. Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.
§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.



§ 2o No caso do § 1o, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, IV).



§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a vinte por cento do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.” (NR)


Art. 791. Suspende-se a execução:
“Art. 791. ............................................


I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2o); (Redação dada pela Lei nº 8.953/94)
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A): ” (NR)


II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;



III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.




Art. 3o Os seguintes agrupamentos de artigos do Livro II da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil passam a ter a seguinte denominação:



I - Capítulo III do Título II: “Dos Embargos à Execução”:



II - Seção I do Capítulo IV do Título II: “Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens”;



III - Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título II: “Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens”;



IV - Subseção VII da Seção I do Capítulo IV do Título II: “Da Alienação em Hasta Pública”; e



V - Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título II: “Do Usufruto de Móvel ou Imóvel”.






Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:



I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;



II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;



III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;



IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.











Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:



I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;



II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;



III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.















Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:



I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;



II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;



III - os ministros de Estado;



IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;



V - o procurador-geral da República;



Vl - os senadores e deputados federais;



Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;



Vlll - os deputados estaduais;



IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;



X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.







Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.







Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:



(...)

II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;

(...)




Art. 6o Ficam revogados na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:

I - a Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II;

II - o Título V do Livro II;

III - o inciso III do art. 684; e

IV - os arts. 583, 669, 697, 698, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737, 744.



Art. 4o Fica incluído o art. 746 no Capítulo III do Título III do Livro II, da Lei no 5.869, de 1973- Código de Processo Civil, ficando suprimido o Capítulo IV desses Título e Livro.



Art. 5o Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.



Brasília,